Resumo:O presente trabalho tem como objeto a análise do tratamento dado pelo legislador ordinário aos honorários advocatícios, cotejando-o com os preceitos estabelecidos por nossa Lei Maior.
Palavras-chave: Mandado de Segurança. Honorários Advocatícios. Sucumbência.
Introduzido no direito brasileiro pela Constituição Federal de 1934, o mandado de segurança é previsto para resguardar direito líquido e certo, que não possa ser tutelado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos sábios dizeres de Hely Lopes Meirelles o mandado de segurança é:
O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (1997, p. 03).
Segundo Ary Florêncio Guimarães (1982, p. 139), o mandado de segurança deve ser conferido aos indivíduos para que eles possam se defender de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se num verdadeiro instrumento de liberdade civil e de liberdade política. Em sendo assim, impende destacar que o mandamus caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se averiguar se preenchidos os requisitos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.
Historicamente, insta salientar que o mandado de segurança buscou inspiração no habeas corpus, sendo sempre utilizado para a tutela dos indivíduos contra os atos ilegais do poder público que atinjam direito líquido e certo do impetrante.
Analisando do ponto de vista prático, o manuseio do mandado de segurança, quando cabível, mostra-se mais vantajoso e menos oneroso que as demais vias processuais, especialmente pela celeridade na tramitação e por não comportar dilação probatória posterior.
Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência sempre pugnaram pela máxima efetividade do mandado de segurança, até mesmo porque a Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, inseriu esse remédio constitucional no seio das cláusulas pétreas, erigindo-o ao patamar de direito e garantia fundamental.
Com a edição da Lei n. 12.016, promulgada em 07 de agosto de 2009, o mandamus passou a ter novo regime, abarcado por uma lei que reuniu diversos dispositivos que outrora se encontravam espraiados em legislação esparsa, agregando o pensamento doutrinário e jurisprudencial já sedimentado pelos nossos tribunais superiores.
Em relação à fixação da verba sucumbencial, a norma editada em 2009 positivou entendimento sumulado pelo STJ e STF, nos verbetes nº 512 e 105, respectivamente,não admitindo a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
Sobre o tema, assim dispõe a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 25:
“Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
Porém, tais posicionamentos, assim como a Lei n. 12.016/2009, contrariam o artigo 133 da Constituição Federal, que consagrou o advogado como figura essencial à administração da Justiça, e, por essa razão, nada mais razoável do que a condenação em honorários advocatícios, como acontece nas outras ações judiciais.
Um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito é o princípio fundamental do valor social do trabalho, como se infere da leitura dos artigos 1º, inciso IV e 170, caput, da Constituição.
Portanto, sustentamos que é inconstitucional a proibição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, pois além de estar em desacordo com a jurisprudência que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, fere o princípio fundamental do valor social do trabalho esboçado nos artigos 1º, inciso IV e art. 170, caput, da Constituição, em especial do Advogado, que presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94), sendo ainda essencial à administração da Justiça de acordo com o art. 133 da Constituição Federal.
Saliente-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB levou a juízo no Supremo Tribunal Federal ação, com pedido de liminar, para suspender vários dispositivos da Lei n. 12.016/09, dentre os quais o artigo 25.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296-3) foi assinada pelo presidente da OAB, Cezar Britto, e proposta contra o Presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, no entanto, até o presente momento, está pendente de julgamento.
Referências bibliográficas:
GUIMARÃES, Ary Florêncio. O mandado de segurança como instrumento de liberdade civil e de liberdade política. In: Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982. Vários autores.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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