Resumo: O artigo aborda a criação do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), disponibilizado no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, bem como o arcabouço jurídico incidente sobre o referido Cadastro.
Palavras-chave: CEPIM. Entidades privadas sem fins lucrativos. Convênios. Transferência de recursos. Impedimento.
Sumário: 1) Do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); 2) Da determinação de avaliação da regularidade dos convênios em execução pelo Decreto nº 7.592/2011; 3) Da vedação da transferência de recursos; 4) Referências.
1. Da Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM)
Em 28 de outubro de 2011, o Decreto nº 7.592 determinou à Controladoria Geral da União (CGU) a manutenção de um cadastro com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.
Criou-se, desta forma, o CEPIM – Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas, um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União, a partir de dados fornecidos por órgãos e entidades da Administração, que tem por objetivo consolidar e divulgar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de celebrar convênios, contrato de repasse e termos de parceria com a administração pública federal, nos termos do supramencionado Decreto nº 7.592, de 2011.
A motivação originária da existência do Cadastro, além do evidente aumento da transparência para a sociedade, mostra-se relacionada à prevenção do estabelecimento de novas relações de convênios, repasses ou parcerias com entidades sem fins lucrativos já declaradas impedidas, até que tenham sua situação regularizada e se encontrem novamente aptas a esta modalidade de atuação junto à Administração.
Trata-se, portanto, de um cadastro de informações e banco de dados da própria Administração para que se tenha conhecimento da atual situação das entidades sem fins lucrativos que firmaram convênios, repasses ou parcerias com os diversos órgãos e entidades do Governo Federal, a fim de que não sejam celebrados novos ajustes com entidades que estejam com pendências administrativas com outro órgão da Administração Federal direta ou indireta.
Destaque-se que o próprio Decreto nº 7.592, de 2011, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que o Cadastro será mantido pela Controladoria-Geral da União e exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, evidenciando a forma de publicidade conferida às referidas informações:
“Art. 4o (...)
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.” (grifado).
2. Da determinação de avaliação da regularidade dos convênios em execução pelo Decreto nº 7.592/2011
Também no ano de 2011, o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro 2011, trouxe alterações ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, incluindo, entre outras, novas disposições acerca de ajustes com entidades sem fins lucrativos, entre as quais as hipóteses em que vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com aquelas entidades[1].
Na sequência, com a edição do Decreto nº 7.592, de 2011, foi determinada a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a data de publicação do supramencionado Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011:
““Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.
(...)” (grifado).
O Decreto nº 7.592, de 2011, deste modo, determinou a imediata realização de avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados por órgãos da Administração Pública com entidades privadas sem fins lucrativos. Tal avaliação, por sua vez, constitui verdadeira prestação parcial de contas dos ajustes firmado, ficando inicialmente suspensas as transferências de recursos às referidas entidades privadas sem fins lucrativos.
Eventualmente constatada irregularidade e não adotadas as medidas necessárias à regularização da situação, determina o Decreto nº 7.592, de 2011, a imediata instauração de tomada de contas especial, bem como a comunicação à Controladoria-Geral da União dos dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a referida instauração:
“Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.”(grifado).
As irregularidades, ressalte-se, não se encontram expressas no Decreto nº 7.592, de 2011, e, sim, na legislação específica acerca da transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, a exemplo do supramencionado Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial n º 507[2], de 24 de novembro de 2011, bem como suas alterações posteriores.
Ainda segundo o Decreto nº 7.592, de 2011, cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedida para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal a entidade privada sem fins lucrativos que teve contra si instaurada tomada de contas especial[3]:
“Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.
§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.
§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.”.
O impedimento, por sua vez, estende-se às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, nos casos em que tenha sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial, nos termos do supratranscrito § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.592, de 2011.
3. Da vedação da transferência de recursos
Por fim, estabelece o Decreto nº 7.592, de 2011, em qualquer das hipóteses nele previstas, a vedação da transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
“Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.”
Destaque-se, adicionalmente, que o mesmo rol de condutas encontra-se previsto no art. 2º, V [4], do Decreto nº 6.170, de 2007, que expressamente veda a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das condutas supratranscritas.
O CEPIM, deste modo, igualmente consolida a relação das entidades privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de receber transferências de recursos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.592, de 2011, e art. 2º, V, do Decreto nº 6.170, de 2007.
Feitas estas breves considerações, cumpre tão-somente reafirmar a importância do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM na atuação da administração pública federal e no emprego de recursos públicos, tratando-se de um importante instrumento para garantia da probidade e defesa do Erário, apresentando, ainda, transparência em relação às entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, e de receber transferências de recursos.
4. Referências
BRASIL. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
______. Decreto nº 7.568, de 16 de setembro 2011.
______. Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
______. Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014.
______. Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.
[1] Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
(...)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
[2] Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
[3] A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).
[4] Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011.
Procurador Federal. Pós-graduado na área de licitaçoes e contratos administrativos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, João Eudes Leite Soares. Breves considerações sobre o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da Controladoria-Geral Da União Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42726/breves-consideracoes-sobre-o-cadastro-de-entidades-privadas-sem-fins-lucrativos-impedidas-cepim-da-controladoria-geral-da-uniao. Acesso em: 22 nov 2024.
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