Sumário: Introdução; 1. Aspectos gerais acerca do Mandado de Segurança; 2. Como deve se portar o juiz se, em sede de mandado de segurança, for constatado erro na indicação da autoridade coatora?; Conclusão; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise sobre o mandado de segurança, abordando, especificamente, a postura a ser adotada pelo juiz ao constatar erro na indicação da autoridade coatora, levando-se em conta o princípio da cooperação.
1. Aspectos gerais acerca do Mandado de Segurança
Consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é uma ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo do interessado, pessoa física, jurídica ou ente com capacidade processual, contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada, quando não amparado o direito ofendido por habeas corpus ou habeas data.
O mandado de segurança pode ser individual, modalidade clássica adotada para a defesa do direito próprio do impetrante, atingindo exclusivamente a esfera jurídica do interessado, cuja base constitucional está no art. 5º, LXIX, da CR/88. Pode também ser coletivo, cuja impetração é atribuída a órgãos ou pessoas jurídicas para a defesa do interesse de seus membros ou associados, assim como da coletividade, atuando como legitimados extraordinários. Neste caso, a fonte constitucional está no art. 5º, LXX, da CR/88.
A petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, sendo apresentada em duas vias, com os documentos necessários para a comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Além disso, a exordial deverá indicar a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que esta integra.
No que tange à autoridade coatora algumas considerações devem ser feitas.
2. Como deve se portar o juiz se, em sede de mandado de segurança, for constatado erro na indicação da autoridade coatora?
Inicialmente cumpre ressaltar que autoridade coatora é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação através do mandado de segurança, individual ou coletivo. Em suma, é a pessoa que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática.
Nesse ponto, em que pese a controvérsia existente na doutrina (CUNHA, 2010, 488-489), a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora no writ acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual. Com a devida vênia, entendemos que tal posicionamento jurisprudencial merece algumas críticas.
Primeiro, destacamos que a indicação da autoridade coatora não é tarefa das mais fáceis para o impetrante, pois, em virtude da complexa organização da administração pública brasileira, muitas vezes não é possível identificar quem, de fato, praticou o ato impugnado.
Em segundo lugar, acrescente-se o fato de que a impetração do mandado de segurança deve respeitar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Verifica-se, portanto, que o prazo para impetração é bastante exíguo, exigindo bastante diligência por parte do impetrante.
Em função dessas características peculiares do mandamus, compreendemos que a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência da errônea indicação da autoridade coatora é medida contrária à razoabilidade e à proporcionalidade, além de que não se coaduna com o princípio da cooperação tratado por Didier (2012, p. 91), queimpõe ao juiz o dever de esclarecimento, segundo o qual “se o magistrado, estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a consequência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo)”.
Ora, diante da notória dificuldade existente na correta indicação da autoridade coatora, bem como considerando a existência de um curto prazo decadencial para impetração do writ, é essencial que haja um maior desapego do formalismo processual exacerbado, em prol da instrumentalidade e eficiência do processo.
Por estas razões, defendemos que caso o julgador verifique, em sede de mandado de segurança, que houve errada indicação da autoridade coatora, deve este intimar o impetrante para que este corrija o vício, já apontando a correta autoridade coatora, tendo em vista que a simples extinção do processo sem resolução do mérito pode impor ao impetrante um ônus muito pesado, qual seja a perda do prazo para ajuizamento de um novo mandamus.
Conclusão
Por todo o exposto, concluímos que a conduta mais razoável a ser adotada pelo juiz em casos de errônea indicação da autoridade coatora é a de intimar o impetrante, apontando o vício e a correta legitimação passiva, a fim de que seja corrija o polo passivo da demanda, evitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, a ofensa aos princípios da cooperação e da efetividade e a possibilidade de o impetrante ser prejudicado pela decadência. No entanto, lembramos que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a conduta do magistrado deve ser a de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Referências bibliográficas
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.
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