A chamada Penhora on line, modalidade de constrição judicial, operada através do convênio entre o Banco Central e o judiciário, visando dar celeridade às execuções judiciais através do bloqueio eletrônico e imediato de contas bancárias, sejam estas: contas correntes, contas poupança ou qualquer modalidade de aplicação financeira, consiste em simples solicitação através de senha pelos magistrados, que procedem automaticamente a identificação das contas bancárias dos devedores com o bloqueio dos valores existentes nas mesmas para satisfazer o crédito executado.
Acompanhando o instituto BACENJUD acima descrito, criado primariamente nos feitos trabalhistas, o legislador promoveu através da Lei n.º 11.382 publicada em 6 de dezembro de 2006 a alteração do Código de Processo Civil, onde regulamentou a modalidade de penhora on-line com a seguinte redação:
"Art. 655-a. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida ".
Entretanto, causa-nos profunda indignação o fato de que os magistrados das varas de sucessões atualmente vem ordenando a utilização do BANCENJUD, ao simples despacho inicial nos processos de inventário, de ofício, ou seja, sem que haja sequer provocação ou requerimento por qualquer uma das partes, conforme dispõe a lei e diante até mesmo da ausência de qualquer débito ou processo executivo que autorize a medida privativa de recursos, desamparando em sua subsistência herdeiros que a um primeiro momento dependem dos recursos financeiros deixados na conta bancária do falecido, quando provedor da família, que invariavelmente recebe despesas domésticas através de débito automático, constituindo o ato absoluta ilegalidade e inegável arbitrariedade, uma vez que a penhora On Line através deste instituto é meio utilizado e ordenado pelo legislador unicamente à consecução do objeto de um processo de execução.
De fato, o BACENJUD, deve ser utilizado como medida excepcional contra devedor em processo executivo e não um instituto a ser operado pelo judiciário indiscriminadamente, devendo tal prática ser duramente repudiada sob pena de afronta aos basilares princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
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