Não se revela mais necessária, pois, a citação do devedor no feito executivo. Agora, basta a inscrição em dívida ativa.
Restou afastada, por fim, a Súmula 375, nas hipóteses de fraude fiscal, em vista do interesse público envolvido, diferenciando-a do tratamento conferido pelo art. 593 do Código de Processo Civil à fraude ocorrida entre particulares, aplicando-se o brocardo latino lex specialis derrogat lex generalis – a lei especial prevalece sobre a lei geral.
No entanto, quando se está diante de alienações ocorridas subsequentemente àquela tida por fraudulenta, a controvérsia permanece intacta até os dias de hoje.
Neste trabalho, defende-se que essa situação não desnatura, ao menos a priori, a subsunção à regra legal em tela.
2. Desenvolvimento
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