RESUMO: O Poder Judiciário vem registrando, ano após ano, aumento no estoque de demandas ajuizadas, pois o número de processos ingressados supera o número de processos baixados. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário iniciou o ano de 2014 com um estoque de 70,8 milhões de processos, que tende a aumentar nos anos subsequentes. Diante desse quadro, cada vez mais tem adquirido importância a resolução de conflitos mediante métodos alternativos ao processo contencioso. A mediação, como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, tem se revelado importante meio de pacificação social. Pela relevância da questão, foi promulgada a Lei nº 13.140, em 26 de junho de 2015, também conhecida como “Lei da Mediação”, que incorporou ao ordenamento jurídico poderosos instrumentos de autocomposição, como a mediação coletiva, a “transação por adesão” e até mesmo mecanismos de mediação envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVE: Métodos alternativos de resoluções de conflitos. Lei nº 13.140/15. Lei da Mediação. Autocomposição. Administração Pública.
INTRODUÇÃO
Diante do crescente volume de demandas e da notória sobrecarga do Poder Judiciário, os meios alternativos de solução de conflitos tem ganhado cada vez mais relevância no âmbito social.
Iniciaremos com comentários acerca do movimento em prol da adoção de soluções alternativas de conflitos. Abordaremos as diferenças entre os métodos alternativos de resolução de conflitos. Em seguida, iniciaremos o estudo sobre a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15).
Procuraremos destacar a importância da figura do mediador nessa modalidade de autocomposição. Analisaremos o procedimento de mediação, inclusive a regra de confidencialidade. Trataremos de forma pormenorizada sobre a mediação extrajudicial e a mediação judicial.
Elencaremos aspectos da autocomposição de conflitos em que pessoas jurídicas de direito público sejam partes, discorrendo sobre as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, além dos conflitos envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações, oportunidade em que trabalharemos os novos instrumentos à disposição da Administração Pública, como a “transação por adesão” e a composição extrajudicial do conflito entre órgãos ou entidades de direito público que integram a Administração Pública federal realizada pela Advocacia-Geral da União.
Verificaremos, assim, que a mediação e os demais meios alternativos de soluções de conflitos são uma tendência mundial. Esperamos que esta obra possa contribuir para o aprendizado sobre a mediação e possa favorecer o alargamento da discussão sobre o tema.
1 – Movimento em prol da adoção de soluções alternativas de conflitos.
O modo contemporâneo de vida (baseado na sociedade de consumo e de massa), o aumento dos conflitos decorrentes das desigualdades sociais, o reconhecimento de direitos outrora não tutelados, e até mesmo a utilização de ferramentas protetivas de direitos individuais ou coletivos em sentido amplo, dentre outras tantas causas, têm fomentado o aumento do número de demandas judiciais que, somadas às já existentes, sobrecarregam e colocam em risco a célere e eficaz prestação jurisdicional, método tradicional de restabelecimento da pacificação social.
De acordo com o Relatório “Justiça em números – 2015 (ano-base 2014)”[1], do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário iniciou o ano de 2014 com um estoque de 70,8 milhões de processos, que tende a aumentar devido ao total de processos baixados ter sido inferior ao de ingressados (índice de Atendimento à Demanda – IAD de 98,7%). Já o número de casos novos aumentou em 1,1%, atingindo quase 28,9 milhões de processos ingressados durante o ano de 2014. Como consequência do aumento do quantitativo de casos novos e de pendentes, a Taxa de Congestionamento do Poder Judiciário foi de 71,4% no ano de 2014, com aumento de 0,8 ponto percentuais em relação ao ano anterior.
Nesse cenário, em que os casos pendentes (70,8 milhões) crescem continuamente desde 2009 e, atualmente equivalem a quase 2,5 vezes o número de casos novos (28,9 milhões) e dos processos baixados (28,5 milhões), mesmo que o Judiciário fosse paralisado sem o ingresso de novas demandas e considerando a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários quase dois anos e meio de trabalho para zerar o estoque.
Diante do crescente volume de demandas e da notória sobrecarga do Poder Judiciário, os profissionais do Direito, em conjunto com profissionais de outras áreas (como a Psicologia e a Sociologia), perceberam a necessidade de utilização de mecanismos simplificados para solucionar os conflitos em menor espaço de tempo e com menos custos financeiros.
A temática “métodos alternativos de solução de conflitos” ganhou proporções de política pública. Nesse sentido, descreve Marco Aurélio Gastaldi Buzzi que
“Conforme o ato normativo antes referido, a Resolução-CNJ n. 125/2010, o programa que institui a política pública alusiva aos meios alternativos, ou mais adequados, de resolução de conflitos, se vale da conciliação, da negociação, da mediação, dentre outros recursos, para buscar a composição das contendas mais comuns, típicas da convivência em sociedade, e, mediante a supervisão do Poder Judiciário, a contar do modelo proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, respeitada a autonomia de cada unidade da Federação, e de seus tribunais, está delineada de modo a propor e preservar a uniformidade tanto dos procedimentos adotados nos casos que examina quanto das ferramentas utilizadas para disponibilizar seus serviços junto às comunidades, já se constituindo, sim, neste momento, em instrumento irreversível agora apropriado e promovido pelo Estado, voltado à pacificação das populações.” [2]
Por fim, é de se ressaltar que os benefícios dos métodos alternativos de resoluções de conflitos são indiscutíveis: neles, há o empoderamento das partes envolvidas, a oportunidade para elas falarem sobre seus sentimentos em um ambiente neutro, a flexibilidade procedimental, a possibilidade de realização de sessões individuais, a administração do conflito de forma a manter ou aperfeiçoar o relacionamento anterior com a outra parte, além da celeridade e do seu baixo custo, dentre outros.
2 – Diferenças entre os métodos alternativos de resolução de conflitos.
É imperioso, para o presente estudo, conceituar os diferentes meios alternativos de resolução de conflitos.
A conciliação é um método alternativo de resolução de conflitos onde os envolvidos confiam ao conciliador, um terceiro neutro e imparcial na relação travada entre as partes, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador nada mais é do que um facilitador na obtenção de um acordo, que pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. [3]
Nas palavras de Petronio Calmon:
“Se, por um lado, denomina-se autocomposição judicial a solução do conflito praticada pelas próprias partes envolvidas quando há posterior homologação judicial, entende-se como conciliação a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem a um acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciária especificamente destinada a este fim”[4].
A participação do conciliador é, portanto, a de facilitar o acordo entre os interessados, criando um ambiente propício ao entendimento recíproco, à convergência de interesses e à pacificação das relações. Diferentemente ocorre com a arbitragem, em que o terceiro impõe aos envolvidos uma decisão que, com base em uma convenção privada, possui eficácia de sentença judicial.
De acordo com Carlos Alberto Carmona, a arbitragem é
“uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.”[5]
A Lei n. 9.307/96, também conhecida como Lei da Arbitragem, estabelece em seu art. 3º que as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Por sua vez, a mediação é o meio pelo qual um terceiro, neutro e imparcial, facilita o diálogo entre os interessados, viabilizando a construção autônoma da melhor solução para o problema. Diferencia-se da conciliação, pois o mediador não pode adotar uma posição mais ativa, isto é, não pode sugerir uma solução. Na maioria das vezes, a mediação é usada para solucionar conflitos multidimensionais ou complexos. São características da mediação não ter um prazo de duração definido e poder resultar ou não em acordo, pois os envolvidos são autônomos para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades[6].
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/15 conceitua mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Em razão de recente inovação legislativa, abordaremos de forma mais perfunctória a mediação neste trabalho.
3 – A Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15).
Em de 26 de junho de 2015 entrou em vigor a Lei nº 13.140/15, tendo por finalidade regular a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares, além de tratar da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A tardia promulgação da lei não impediu, todavia, a utilização da mediação como meio alternativo de solução de conflitos muito antes. Isso porque essa atividade autocompositiva necessita muito mais de conhecimentos e técnicas oriundos de outras áreas do conhecimento do que propriamente da interpretação e da aplicação de normas legais, a exemplo da psicologia, da administração, da sociologia e da comunicação social.
Tanto é verdade que muitos tribunais brasileiros já dispunham de serviços de mediação em sua estrutura, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC) e os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Pará, de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Outro motivo que respalda a utilização da mediação como método de autocomposição antes da promulgação da Lei nº 13.140/15 é que os seus princípios, dentre os quais o da informalidade e o da oralidade, bem como a autonomia das partes, não se afinam com existência de normas legais rígidas.
A própria lei de 2015 elencou em seu art. 2º alguns dos princípios orientadores da mediação, como o da imparcialidade do mediador; o da isonomia entre as partes; o da oralidade; o da informalidade; o da autonomia da vontade das partes (que permite, inclusive, que ninguém seja obrigado a permanecer em procedimento de mediação, como preceitua o §2º do art. 2º da lei); o da busca do consenso; o da confidencialidade e o da boa-fé.
A prescindibilidade de normas rígidas sobre mediação não significa que a figura do mediador não tenha importância. Além de auxiliar da justiça, suas atribuições representam verdadeiro acréscimo ao exercício da cidadania, tanto na condução dos indivíduos para o encontro da melhor solução para os seus conflitos quanto na contribuição sob o ponto de vista técnico, mantendo a objetividade do processo.
Por essa razão, a Lei nº 13.140/15 conferiu especial tratamento à figura do mediador, tanto em sede judicial quanto em sede extrajudicial.
O mediador é um profissional que será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes, com a finalidade de conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. A ele são aplicáveis as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, razão pela qual ele deve revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Por exercerem um múnus público, o mediador e seus auxiliares no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados aos servidores públicos, para os efeitos da legislação penal.
Em sede extrajudicial, qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação pode funcionar como mediador, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. A mediação extrajudicial pode contar com a participação de advogados ou defensores públicos assistindo as partes e, comparecendo uma delas acompanhada de seu causídico, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
Já no âmbito judicial, o mediador, além de ser pessoa capaz, necessita preencher alguns requisitos, quais sejam: a) estar graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; e b) ter obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Para atuar como mediador judicial, o mediador deverá se inscrever no cadastro de mediadores judiciais do tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, salvo nos casos de gratuidade de justiça, na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.140/15.
4 – O Procedimento de Mediação
Como mencionado anteriormente, a mediação pode não ter um prazo de duração definido e poder resultar ou não em acordo, pois os envolvidos são autônomos para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. Por essa razão, é natural que a mediação ocorra em reuniões ou sessões realizadas durante dias, semanas, meses e até anos.
Logo na primeira reunião de mediação, o mediador deverá, quando do início da sessão e sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Essas regras se aplicam tanto ao mediador quanto às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
O dever de confidencialidade significa que qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. As sessões privadas são instrumentos pelos quais o mediador, ao verificar que as partes não estão se comunicando de modo eficiente, trava uma diálogo individual com uma delas, sem que a outra participe e tampouco tenha acesso ao teor do que é conversado. É um recurso eficiente para a obtenção do acordo quando há elevado grau de animosidade entre as partes ou a dificuldade de uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses ou as questões existentes no conflito.
A regra de confidencialidade, contudo, não se aplica às informações relativas à ocorrência de crime de ação pública e tampouco afasta o dever das pessoas que participaram da mediação de prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
Na condução da mediação poderão funcionar mais de um mediador, a pedido das partes ou do próprio mediador, com a anuência daquelas. Essa situação será possível quando for recomendável a atuação simultânea de múltiplos mediadores em razão da natureza e da complexidade do conflito.
É de se ressaltar que a existência de processo arbitral ou judicial em curso não impede que as partes se submetam à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro, e enquanto o procedimento de mediação estiver em curso o prazo prescricional ficará suspenso.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Resultando a mediação em acordo, o termo final constituirá título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
5 – A Mediação Extrajudicial
O procedimento de mediação pode ser judicial ou extrajudicial. A mediação extrajudicial poderá ser iniciada mediante convite, feito por qualquer meio de comunicação e que conterá o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. O prazo para aceitação do convite é de 30 dias da data de seu recebimento que, findo sem resposta, será tido como rejeitado pela parte convidada.
A utilização da mediação extrajudicial também poderá ser prevista contratualmente, devendo conter, pelo menos: prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; local da primeira reunião de mediação; critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. A previsão contratual poderá substituir a especificação desses itens pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os alguns critérios para a realização da primeira reunião de mediação, quais sejam: prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses (contados a partir do recebimento do convite); local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Essa previsão, contudo, não valerá para as medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
6 – A Mediação Judicial
No caso da Mediação Judicial, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Na mediação judicial, os mediadores não estão sujeitos à prévia aceitação das partes, mas a eles se aplicam as mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz.
As partes deverão ser assistidas por advogados por elas constituído ou pela Defensoria Pública, salvo nas hipóteses em que a mediação se dê no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou nos Juizados Especiais Federais.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Havendo acordo, os autos serão conclusos ao juiz, que ordenará o arquivamento do processo e, uma vez requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.
7 – A autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver. A submissão do conflito às câmaras é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
As câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos são competentes para: dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Sua competência abrange, ainda, a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. São excluídas dessa competência as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
Havendo consenso entre as partes, o acordo celebrado no âmbito das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
A Lei n.º 13.140/15 autoriza que os conflitos sejam dirimidos utilizando as disposições comuns do procedimento de mediação (previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I), enquanto não forem criadas as câmaras de mediação.
É possível a instauração, de ofício ou mediante provocação, de procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos, pela Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver.
A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública, de forma individual ou coletiva, suspende a prescrição. A instauração do procedimento ocorre quando o órgão ou entidade pública emite juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. Especificamente nos casos de natureza tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional.
8 – Os conflitos envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações.
Um importante instrumento previsto pela Lei n.º 13.140/15 foi a chamada “transação por adesão”, cujos requisitos e condições serão definidos em resolução administrativa própria. Através dele, as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser solucionados com fundamento em autorização do Advogado-Geral da União (com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores) ou parecer do Advogado-Geral da União (aprovado pelo Presidente da República).
Uma vez definidos os requisitos e as condições da transação por adesão por resolução administrativa própria, o interessado poderá fazer o pedido de adesão, juntando prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos. A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
A simples formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Aquele que constar como parte em ação coletiva poderá aderir à transação por adesão. Para isso, deverá renunciar ao direito sobre o qual se fundamenta a ação de forma expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
Além da transação por adesão, que pode ser utilizada por particulares em conflito com a Administração Pública, a Lei n.º 13.140/15 previu forma de solucionar os conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal: a composição extrajudicial do conflito realizada pela Advocacia-Geral da União, com observância aos procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União. Neste caso, não havendo acordo, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
Nas hipóteses em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
É importante destacar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, não são obrigados a submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito. Trata-se de mera faculdade, que pode ser exercida ou não.
Nos casos em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação nos conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Por fim, a composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
Já quanto aos servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, eles só poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
9 – Conclusão.
A mediação é técnica de autocomposição utilizada para auxiliar as partes envolvidas em uma disputa a chegarem a um acordo, a um consenso que possa finalizar um conflito. É conduzida por um terceiro neutro e imparcial ou até mesmo por uma multiplicidade de pessoas sem interesse naquela demanda. A figura do mediador é de crucial importância como facilitador na negociação estabelecida entre as partes envolvidas, permitindo-lhes compreenderem suas posições de pessoas capazes de solucionar seus próprios litígios e a encontrar soluções que se coadunem com seus anseios e necessidades.
A expansão da mediação e dos demais métodos alternativos de solução de conflitos, além de proporcionar às partes maior grau de satisfação na solução de suas demandas, colocando-as como sujeitos ativos na obtenção desse objetivo, permite uma redução dos casos litigiosos submetidos ao Poder Judiciário e a consequente celeridade, eficiência, modernidade e acessibilidade da prestação jurisdicional.
Em consonância com esse movimento de expansão, a Lei n.º 13.140/15 regulamentou aspectos da mediação, como a participação do mediador e o procedimento a ser adotado tanto na mediação extrajudicial quanto na mediação judicial, sem prejuízo da utilização de conhecimentos e técnicas oriundos de outras áreas do conhecimento de maneira auxiliar (psicologia, administração, sociologia e comunicação social).
De forma inovadora, dotou os entes da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações de um poderoso instrumento de autocomposição, a chamada “transação por adesão”, permitindo a célere resolução de conflitos sem a necessidade de o particular recorrer ao Judiciário.
Além da “transação por adesão”, outro importante instrumento de resolução de conflitos foi previsto: a composição extrajudicial do conflito entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal realizada pela Advocacia-Geral da União.
É de se concluir, dessa forma, que até mesmo a Administração Pública já percebeu que a autocomposição pode trazer benefícios patrimoniais ao erário, evitando a oneração advinda da movimentação da máquina pública e evitando elevadas condenações impostas pelo Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
[1] Conselho Nacional de justiça - Relatório Justiça em Números 2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/09/ff7463a6fe08604488795034964c0508.swf>. Acesso em 03/10/2015.
[2] BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Movimento pela Conciliação – Um Breve Histórico.Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional/coordenadores Morgana de Almeida Richa e Antônio Cezar Peluso; colaboradores Ada Pellegrini Grinover...[et, al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 43.
[3] Conselho Nacional de justiça - Conciliação e Mediação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao. Acesso em 03/10/2015 >. Acesso em 03/10/2015.
[4] CALMON, Petronio. Fundamentos da mediação e da conciliação – 2. ed. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2013, p. 133.
[5] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 51.
[6] Conselho Nacional de justiça - Conciliação e Mediação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao. Acesso em 03/10/2015 >. Acesso em 03/10/2015.
BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm
BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm
Servidor Público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Direitos Indisponíveis (Faculdade Projeção) e em Direito Constitucional Aplicado (Instituição Faculdade Damásio de Jesus). Professor de Princípios institucionais da Defensoria Pública no curso preparatório para concursos GranCursos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Mathews Francisco Rodrigues de Souza do. Movimento em prol da adoção de soluções alternativas de conflitos e a nova lei de mediação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45462/movimento-em-prol-da-adocao-de-solucoes-alternativas-de-conflitos-e-a-nova-lei-de-mediacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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