INTRODUÇÃO
A Lei n. 11.232/05 alterou vários dispositivos do CPC, modificando institutos de suma importância visando maior efetividade processual. Dentre as inúmeras alterações, citemos as realizadas em relação ao cumprimento de sentença condenatória para o pagamento de importância pecuniária.
DESENVOLVIMENTO
Antes da reforma a execução das sentenças condenatórias ao pagamento de importância pecuniária se efetivava mediante processo autônomo de execução, inaugurado por meio de ação. Todavia, com o advento da reforma, a execução da sentença condenatória ao pagamento de importância em dinheiro passou a ser apenas uma mera fase do processo, conforme disciplina o art. 475-J do CPC, senão vejamos:
"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".
Desse modo, o processo que tenha por objeto a condenação ao pagamento de pecúnia, terá duas etapas: uma fase destinada à cognição da lide e outra destinada ao cumprimento da decisão. Fala-se, assim, na existência de um módulo cognitivo e outro executivo [06].
Os processos de execução e de conhecimento se fundiram em um único processo, de sorte que a efetivação da decisão passou a ser realizada como um prolongamento natural do processo inaugurado, dispensando-se propositura de uma nova ação de execução, sendo a relação processual única, tanto para a prática de atos cognitivos, como para a prática de atos executórios.
CONCLUSÃO
Assim, a Lei n. 11.232/05 modificou diversos artigos do CPC estabelecendo uma nova forma de cumprimento para as sentenças que condenam ao pagamento de importância em pecúnia.
Nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de importância pecuniária terá o prazo de quinze dias para realizá-lo, sob pena de incidir multa de dez por cento do valor da dívida, passando, o mecanismo de defesa do executado a ser a impugnação, prevista expressamente no art. 475-L do CPC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006.
Lições de direito processual civil. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5.
NOTAS:
06 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006. p. 23.
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