RESUMO: Este artigo se debruça sobre objeto de importante divergência doutrinária e jurisprudencial: o conflito entre coisas julgadas. Transitada em julgado decisão de mérito sobre cujo objeto já havia decisão definitivamente julgada, qual há de prevalecer? A primeira ou a segunda decisão? Para chegar a resposta, partindo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, investiga-se a natureza do vício decorrente da violação à coisa julgada e os instrumentos cabíveis para sua desconstituição.
Palavras-Chaves: Coisa julgada. Conflito entre coisas julgadas. Natureza do vício rescisório. Instrumentos cabíveis para desconstituição.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 - CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. 1.1.1 – Recurso Especial nº 1.354.225/RS – Prevalência da primeira coisa julgada. 1.1.2 – Recurso Especial nº 1.524.123/SC – Prevalência da segunda coisa julgada. 2 – CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – antiga Lei de Introdução ao Código Civil – definiu a coisa julgada como “a decisão judicial de que já não caiba recurso”.[1] Atento à crítica doutrinária quanto à impossibilidade de se confundir a coisa julgada com a decisão em si, o legislador optou, na redação do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, pela conceituação da coisa julgada como “a autoridade que tornam imutável e indiscutível a decisão de mérito”.[2]
Do conceito legal, extraímos dois aspectos essenciais da autoridade decorrente da decisão de mérito – a imutabilidade e a indiscutibilidade –, para cuja conceituação nos valemos da lição de Antônio do Passo Cabral, com amparo na obra de Humberto Theodoro Jr.:
A imutabilidade é a impossibilidade de alteração do decisum e corresponde à imunização da decisão, isto é, sua blindagem de qualquer alteração posterior, seja por outro órgão do Judiciário, pelas partes ou ainda por atos de outros Poderes do Estado. E a indiscutibilidade revela a técnica operativa da coisa julgada: para tornar imunes as decisões estatais. O legislador se vale de um mecanismo preclusivo. Ou seja, a maneira encontrada para assegurar a imunização e inalterabilidade da decisão é a vedação de rediscussão sobre ela. Portanto, a essência da técnica da coisa julgada é preclusiva, e talvez por esta razão os romanos a chamavam de praeclusio maxima, a preclusão última e maior[3].
Além da coisa julgada material, que decorre apenas da decisão de mérito, a doutrina brasileira identifica outro fenômeno relacionado à estabilização de decisões judiciais: a coisa julgada formal. Esta seria um evento intraprocessual, que impediria a rediscussão da matéria dentro de um mesmo processo, mas que, por não ter imergido na análise do mérito, autorizaria a reanálise em processo distinto.
O presente estudo relaciona-se à coisa julgada material. Nesta, os aspectos de imutabilidade e indiscutibilidade se projetam para fora do processo. Havendo decisão transitada em julgada com análise do mérito, o objeto ali decidido não pode ser rediscutido nem dentro nem fora do processo, devendo seu comando ser observado por todos aqueles sujeitos à sua força vinculante. É fenômeno endógeno e exógeno, que reflete a invariabilidade do próprio direito material[4].
A vinculatividade das decisões dotadas de coisa julgada material refletem dois efeitos: o negativo e o positivo. O efeito negativo ressalta a impossibilidade de rediscussão da pretensão já decidida. Aliás, o juiz não está autorizado a rediscutir a matéria sequer para dar-lhe a mesma conclusão. O efeito positivo, por sua vez, reflete o dever de observância do comando judicial por todos aqueles que estejam sujeitos ao efeito vinculante da decisão de mérito transitada em julgado.
1. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS
Como se viu, o efeito negativo da coisa julgada veda a rediscussão de questão já decidida por decisão de mérito transitada em julgado. A violação a essa regra é vício de ordem pública que pode ser alegado ou conhecido de ofício a qualquer tempo. Contudo, é possível que, não sendo suscitada a existência de coisa julgada material pelas partes e não vindo essa a ser conhecida pelo juiz por qualquer outro meio, seja proferida e transite em julgado nova decisão de mérito sobre questão já decidida. Nessa hipótese, qual deve prevalecer: a primeira ou a segunda?
O tema é objeto de clássica divergência doutrinária. A favor da prevalência da primeira coisa julgada, posicionam-se autores como Thereza Alvim, Cassio Scarpinella Bueno, Sérgio Rizzi, Sálvio de Figueiredo Teixeira e José Miguel Garcia Medina. Pela prevalência da segunda, por sua vez, advogam autores como Leonardo Carneiro da Cunha, Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira e outros[5].
A discussão se refletiu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 2015, em intervalo de aproximadamente 03 (três) meses, foram proferidas decisões nos dois sentidos pelas Segunda e Terceira Turmas do STJ, amparadas em decisões anteriores da Corte, servindo aquelas como ponto de partida para o presente estudo.
1.1.1. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.225/RS – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA
No julgamento do Recurso Especial nº 1.354.225/RS, de relatoria do Min. Paula de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma decidiu que, no caso de conflitos entre coisas julgadas, deve prevalecer a primeira, face à inexistência da segunda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de
execução. 2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. 3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema. 4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema. 5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP). 6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp nº 1.354.225; Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 24 de fevereiro de 2015).
Pela prevalência da primeira coisa julgada, em detrimento da segunda, argumentou-se que a falta de interesse de agir na segunda demanda tornaria inexistente o segundo processo e, consequentemente, a sentença nele proferida. É esse o epicentro da divergência doutrinária: o vício decorrente da ausência de interesse de agir atua no plano da existência ou da validade?
Sustentando tratar-se de vício de inexistência, o relator se amparou na lição de Liebman, citado por Teresa Wambier, pela qual, na produção da segunda coisa julgada, "não terá havido atividade jurisdicional autêntica mas aparência de jurisdição, ou a forma externa de jurisdição” (Nulidades do processo e da sentença. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 356). Acrescentou que a coisa julgada é pressuposto processual negativo (ou extrínseco), o que também conduziria à inexistência da segunda decisão.
O relator asseverou que, mesmo no plano da validade, deveria prevalecer a primeira sentença, “porque a segunda traz em si as máculas da inconstitucionalidade e da ausência de boa-fé”. A ideia é que, além de violar o comando do art. 5º, XXXVI, da CF, a conclusão pela prevalência da segunda sentença daria azo à repropositura maliciosa da parte vencida que, contando com a inércia da parte contrária, pretenderia a superação da coisa julgada formada na primeira sentença.
No voto, rebateu ainda o argumento de que a segunda coisa julgada, por ter força de lei entre as partes, revogaria a lei anterior, em aplicação analógica do art. 503, do CPC. O relator sustentou que a revogação da lei anterior por lei posterior é ato “lícito e legítimo”, enquanto a decisão sobre questão já definitivamente julgada é ofensiva à ordem jurídica, não havendo lugar para a aplicação dessa analogia.
Quanto ao instrumento processual adequado para alegação do vício, partindo da premissa que a segunda coisa julgada é inexistente, o relator defendeu a prescindibilidade da ação rescisória, sendo cabível simples pedido de declaração da inexistência perante o próprio juízo de origem, tenha ou não transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da rescisória. Na hipótese dos autos, aliás, considerou legítima a alegação via exceção de pré-executividade.
Foram esses, portanto, os principais pontos nos quais se sustentou o Ministro Paulo de Tarson Sanseverino para defender a prevalência da primeira coisa julgada, e que refletem com precisão a tese doutrinária neste sentido. Cabe-nos agora, portanto, trazer os argumentos de tese que lhe contrapõe para, em conclusão, tecer alguns comentários sobre o tema.
1.1.2. RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.123/SC – PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA
No julgamento do Recurso Especial nº 1.524.123/SC, o Ministro Relator Herman Benjamin defendeu que, diante do conflito entre coisas julgadas, há de prevalecer a que se produziu por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS. DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ entende que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. 3. Recurso Especial não provido.
No voto, fazendo referência ao acórdão recorrido, o relator sustentou que o art. 485, IV, do CPC/73 – correspondente ao atual art. 966, IV, do CPC/15 – impõe o ajuizamento da ação rescisória para desconstituição da última coisa julgada, pelo que não caberia se falar em simples desconsideração desta. Enquanto não rescindida, a segunda decisão produziria plenos efeitos e, superado o prazo bienal para rescisão, tornar-se-ia soberana e insuscetível de desconstituição.
O argumento principal é o de que a prevalência da última coisa julgada prestigiaria o princípio da segurança jurídica. Ademais, como já mencionado, por possuir força de lei entre as partes, a segunda coisa julgada “revogaria” a coisa julgada anterior, que também tinha força de lei enquanto vigente.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha aderem a tese. Argumentam que a segunda sentença não pode ser tida por inexistente pois foi produzida em processo que existiu, não obstante marcada por defeito formal (requisito processual negativo de validade). A segunda sentença, portanto, foi produzida com defeito de validade que, com o trânsito em julgado, converteu-se em vício de rescindibilidade.
Inobstante a divergência, essa tese pela prevalência da última coisa julgada me parece ser majoritária no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS
Ponto inconteste é o cabimento da ação rescisória dentro dos dois anos posteriores ao trânsito em julgado da última coisa julgada. O art. 966, IV, do CPC, é incisivo quanto à caracterização da ofensa à coisa julgada como um vício de rescindibilidade da decisão de mérito. Com força no cabimento da rescisória, há quem argumente que a segunda coisa julgada não pode ser tida por inexistente. Aliás, caso assim o fosse, não haveria razão para se propor ação rescisória por ofensa à coisa julgada[6].
Contudo, é de questionar: o cabimento da ação rescisória torna incabível a opção por outros instrumentos judiciais para desconstituição (ou desconsideração) da segunda coisa julgada? Devemos considerar que todos os vícios de rescindibilidade constantes do rol do art. 966, do CPC, operam no plano da validade? Não é possível a veiculação de vínculos de inexistência no seio da ação rescisória?
Leonardo Carneiro da Cunha, discorrendo sobre a impossibilidade de suspensão da execução fiscal por tutelas provisórias em ações autônomas de impugnação não garantidas, suscita a violação ao princípio da isonomia. Sustenta que, enquanto o executado deve garantir o juízo para opor embargos, para o autor da ação autônoma bastaria o deferimento da tutela provisória. Para o autor, permitir-se-ia a “concomitância de 2 (dois) caminhos diversos a serem trilhados pelo executado: um repleto de restrições e dificuldades, e outro bastante cômodo, chegando, por ambos, ao mesmo resultado”. E continua: “Permitir o uso alternativo de ambas as medidas equivaleria, como se disse, a esgarçar o princípio da isonomia”[7].
Contudo, discordamos da conclusão a que chega o autor. O processo se compõe de um conjunto de instrumentos à disposição do jurisdicionado para materialização do direito pretendido. Diferentemente dos recursos, para os quais impera o princípio da singularidade (unicidade), o direito de ação pode ser materializado por múltiplos canais, ainda que um se apresente mais vantajoso do que os demais. É o caso, por exemplo, de direito líquido e certo amparado em prova documental pré-constituída, para o qual o demandante pode ser valer do mandado de segurança, de rito mais célere e independente do pagamento de custas, ou de ação ordinária, tipicamente mais dilatada e que, em regra, exige desembolso pelas partes.
Assim, nessa hipótese de direito líquido e certo amparado em prova documental pré-constituída, é possível se falar em violação à isonomia em face do ajuizamento do mandado de segurança? Certamente que não. Tampouco se pode falar em afronta à isonomia em face da suspensão da execução fiscal por tutela provisória em ação autônoma de impugnação ou em face alegação da violação à coisa julgada por simples pedido de desconsideração, caso entenda se tratar de vício de inexistência.
Ressalte-se que não estamos concluindo que a segunda coisa julgada é inexistente. Se está apenas argumentando que o cabimento da rescisória não deve servir de argumento para afastar a tese de que o conflito de coisa julgada atua no plano da existência. Os argumentos que levam a essa conclusão são outros.
Por outro lado, deve ser rebatido o argumento dos adeptos à prevalência da primeira coisa julgada de que a segunda coisa julgada seria inexistente por ausência de interesse de agir. Este é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente[8]. Logo, o interesse de agir atua no plano da validade, e não da existência. Aliás, entendo que sequer haveria de se cogitar a natureza do vício oriundo da falta de interesse de agir. O pressuposto processual de validade que é diretamente violado é, justamente, a inexistência de coisa julgada.
Não é de se acolher tampouco os argumentos de que, mesmo no plano da validade, deveria prevalecer a primeira sentença, em face da afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e do princípio da boa-fé. Ambas as teses – pela prevalência da primeira ou da segunda coisa julgada – têm por escopo justamente a eleição da solução que melhor prestigie o instituto. A alegação de inconstitucionalidade é utilizar o ponto de partida como fundamento de conclusão, num movimento hermenêutico que não chega a lugar nenhum. Estar-se-ia alegando que “deve prevalecer a primeira coisa julgada porque a Constituição Federal determina o respeito à coisa julgada”, sentença lógica que em nada contribuiria para o debate.
Quanto à alegação de afronta à boa-fé, parte-se de um pressuposto jurídico condenado pelo sistema jurídico brasileiro: a presunção da má-fé. Se pensarmos a produção das normas sempre pressupondo a atuação ardilosa das partes, poríamos em risco a melhor operacionalidade do sistema. Ademais, no caso do conflito de coisas julgadas, é possível nos depararmos com situações em que o autor da segunda demanda tenha sido o vencedor da primeira demanda. Seria o caso, por exemplo, de réu revel que sagrou-se vencedor e, desconhecendo a produção da coisa julgada, repropõe demanda idêntica. Ou mesmo o caso de titulares de direitos por sucessão, que desconheciam a coisa julgada em favor do sucedido.
Conclui-se, portanto, que o conflito de coisas julgadas atua no plano da validade, não pelo fato de que o Código de Processo Civil prevê o cabimento da ação rescisória, mas sim pela natureza do pressuposto processual violado: negativo e da validade, consubstanciado na inexistência de coisa julgada. A segunda coisa julgada produzirá efeitos enquanto não desconstituída via ação rescisória. A utilização desta, aliás, é o único meio de desconstituição cabível. Por se tratar de vício de validade, não pode ser desconsiderada por mero pedido de reconhecimento da inexistência.
Transcorridos o prazo bienal desde o trânsito em julgado da segunda demanda, a coisa julgada se torna imutável. Pelas razões já suscitadas, eventual relativização não pode ser fundamentada na violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, ou no princípio da boa-fé. Quanto à teoria da coisa julgada inconstitucional amparada em outros valores constitucionais, sua aplicação deve se dar com a máxima cautela. Esse instrumento de exceção, como destaca Antônio do Passo Cabral, é dotada de forte carga axiológica e o Supremo Tribunal Federal tende a limitar suas hipóteses de cabimento, ampliando o número de requisitos a serem preenchidos para sua aplicação[9].
CONCLUSÃO
No conflito entre coisas julgadas, o defeito decorrente do trânsito em julgado da segunda demanda atua no plano de validade. Assim, observado o prazo bienal imposto pelo art. 975 do CPC, a desconstituição da segunda coisa julgada depende do ajuizamento da ação rescisória. Transcorridos os 2 (dois) anos, a última coisa julgada se torna imutável, não cabendo simples pedido de reconhecimento da inexistência. Não cabe a relativização da segunda coisa julgada com força no art. 5º, XXXVI, da CF, ou no princípio da boa-fé, devendo a aplicação com fulcro em outros valores constitucionais se dar com a máxima ponderação, dada a alta carga axiológica da “coisa julgada inconstitucional” e a jurisprudência restritiva do Supremo Tribunal Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Ed. JusPodivm;
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. – 13. Ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. Ed. refor. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016
[1] Art. 6º, CPC/15. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...]§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
[2] Art. 502, CPC/15. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[3] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 52.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material, Revista de Processo¸ano 28, n. 109, jan-mar, 2003, p. 11; apud CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 58.
[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. Ed. refor. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 487
[6] DIDIER JR., Fredie. Idem.
[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. – 13. Ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 465.
[8] DIDIER JR., Fredie. Ibidem, p. 359.
[9] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 113 e 114.
Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife - UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Henrique Portela. O conflito entre coisas julgadas: uma análise crítica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50594/o-conflito-entre-coisas-julgadas-uma-analise-critica-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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