RESUMO: O presente artigo aborda nuances fixação dos honorários advocatícios para a Fazenda Pública em processos de execução fiscal e aponta a possibilidade de utilização do diálogo das fontes com o ordenamento processual civilista, impondo-se a aplicação do art. 827 do CPC nas execuções fiscais, com o arbítrio dos honorários advocatícios da Fazenda Pública no ato do despacho da exordial no patamar de 10% (dez por cento), os quais podem ser majorados, na forma do art. 85 do CPC.
Palavras-chave: Honorários sucumbenciais; diálogo das fontes; lei de execução fiscal; Código de Processo Civil; Transparência.
1. Introdução
A Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a execução fiscal, isto é, a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, sendo utilizado esta lei para reger este microssistema e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Fiscal.
A satisfação dos créditos fazendários são regulados pela Lei de Execução Fiscal (LEF). A execução fiscal é instruída pelo título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA), como dispõe o art. 784, inciso IX do CPC/2015.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública pode ser tributária ou não tributária quando formada por multas, por exemplo, nos termos estipulados pela Lei nº 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A partir de processo administrativo que foi processado com ampla defesa e contraditório pleno, via administrativa, confirmando-se o débito tributário ou não tributário do devedor para com a Fazenda Pública, esta inscreve este débito do devedor e emite uma certidão para a cobrança de seu crédito, denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA). Após há o ajuizamento da ação executiva, que por existir procedimento próprio é denominado execução fiscal, seguindo o disposto na exígua Lei nº 6.830/80.
Como descrito no art. 1º da LEF as regras processuais gerais do Código de Processo Civil poderão ser utilizadas no rito da execução fiscal, desde que não incompatíveis com as normas reguladoras do procedimento especial. É este o determinado em legislação e o entendimento de um grande leque de doutrinadores.
Nesse compasso o que seria óbvio, que é a aplicação da regra geral da execução disposta no Código de Processo Civil, por vezes não ocorre na prática, não sendo, por exemplo estipulado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na forma estipulada pelo art. 827 do CPC.
2. Súmulas dos Tribunais Superiores
A respeito do assunto de honorários advocatícios existem algumas súmulas dos tribunais superiores que abordam alguns aspectos. Nesse sentido, colaciono abaixo súmulas destacadas do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e uma súmula vinculante do STF, respectivamente:
Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
Súmula nº 110 do STJ: “Isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao segurado”
Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.
Súmula nº 141 do STJ: “Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”.
Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, apos o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Súmula nº 201 do STJ: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos”.
Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Súmula nº 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”
Súmula nº 488 do STJ: “O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência”.
Súmula nº 115 do STF: “Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.
Súmula nº 185 do STF: “Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor”.
Súmula nº 234 do STF: “São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente”.
Súmula nº 256 do STF: “É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil”.
Súmula nº 257 do STF: “São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”.
Súmula nº 378 do STF: “Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado”.
Súmula nº 389 do STF: “Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário”.
Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
Súmula nº 472 do STF: “A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do C. P. C., depende de reconvenção”.
Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula nº 616 do STF:“É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.”
Súmula nº 617 do STF:“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”.
Súmula nº 633 do STF: “É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70”.
Súmula VINCULANTE nº 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O intuito de expor a quantidade de súmulas existentes dos Tribunais Superiores a respeito de honorários advocatícios é o de mostrar o quanto o tema, por mais que já esteja disciplinado, sempre é controvertido. E em relação a sua estipulação em face das execuções fiscais não é diferente.
O problema posto refere-se ao fato de que por mais que haja clareza no disposto no artigo 827 do CPC, que determina a utilização de um percentual de dez por cento sobre o valor da causa para fixação de honorários advocatícios, no momento em que o juiz proferir o despacho inicial, por vezes isso não ocorre, sendo inclusive negado em algumas situações.
3. Teoria do Diálogo das Fontes
A conhecida teoria do diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e difundida no Brasil pela notável Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, explica a complementação entre as normas supostamente pertencentes a ramos jurídicos distintos ou que poderiam supor alguma exclusão via regra de hermenêutica jurídica.
A incidência principal da teoria do diálogo das fontes no Brasil ocorre da interação do Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002, principalmente em matérias como responsabilidade civil e Direito Contratual, com fundamento no art. 7º do CDC.
Observa-se que quando há incertezas geradas pela existência de várias fontes normativas indaga-se quais continuam válidas nos tradicionais princípios utilizados pelo Direito para solucionar aparentes antinomias.
O art. 7º da Lei nº 8.079/90 fixa o chamado diálogo das fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssitema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.
O professor Flávio Tartuce ensina que a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro.
De forma semelhante a aplicação do diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil ou outras leis, para superação das eventuais antinominias aparentes existentes entre o CDC ou legislação de cunho geral e legislações específicas podemos também aplicar este método para integrar o Código de Processo Civil atual e a Lei de Execução Fiscal.
A aplicação deste método é possível, pois além da existência de abertura legislativa, o novo Código de Processo Civil é composto por princípios que dão margem a melhor interpretação. A aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo a ao mesmo caso concreto contribui para maior efetividade na aplicação dos diplomas legais.
O microssistema de execução fiscal existe para que possibilite o recebimento de receitas das fazenda pública, consiste em uma execução de título executivo fiscal promovida pela própria fazenda pública nacional, estadual ou municipal, a recuperar seu crédito público.
É forçoso pensar que os benefícios do atual código de processo civil devem ser aplicados à execução fiscal, eis que os créditos fiscais devem ter pelo menos as mesmas garantias das demais execuções.
Nesse sentido, apesar da lei de execução fiscal ser mais específica deve ser aplicado a lei geral processualista posterior.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já aplicou a teoria do diálogo das fontes em face das execuções fiscais, quando reconheceu a penhora online, prevista na lei geral do CPC às execuções fiscais, a qual se pode verificar em trechos da ementa abaixo colacionados:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
(…)
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o “dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...)
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)"
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (Resp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira:
(i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e
(ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio” (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
(…)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
O procurador da Fazenda Nacional Arthur Cesar de Moura Pereira explana que a Lei de Execução Fiscal recebe influência direta do NCPC, podendo ser aplicada a Teoria do Diálogo das Fontes. Inspira que tal método funcione como verdadeira chave interpretativa do atual Código de Processo Civil, no sentido de que sirva ao intérprete para definir qual a norma aplicável diante de aparentes antinomias existentes entre a nova legislação, de cunho geral, e as leis específicas protetivas.
4. Verba honorária na execução fiscal
Observação deve ser realizada em relação as Execuções Fiscais da União, visto que trata de forma diferente, vez que já estipulado em lei, sendo sua verba honorária já está embutida em um encargo de 20% sobre o valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/69 e do Decreto-lei nº 1.645/78, o que posteriormente foi estendido à dívida ativa das autarquias e fundações federais pela Lei nº 10.522/02, art. 37-A, § 1º.
Registre-se, oportunamente, que tal encargo federal constituía receita pública e que somente a partir de 1º de agosto de 2016, nos termos do art. 30 da Lei federal nº 13.327/16, os advogados integrantes da Advocacia-Geral da União passaram a receber parte desse encargo a título de honorários advocatícios decorrentes das Execuções Fiscais.
Essa sistemática das Execuções Fiscais federais, porém, não se aplicam às Execuções Fiscais da Fazenda Pública estadual e municipal, a não ser que haja lei especificando situação semelhante às execuções fiscais da união.
Sem adentrar-se nos registros históricos dos honorários advocatícios desde o Império Romano até o Código Processual Brasileiro de 1939, é correto dizer-se que tal verba destina-se a remunerar o advogado por seus serviços, dividindo-se em honorários contratuais – aqueles ajustados entre o cliente e seu advogado - e honorários de sucumbência – aqueles pagos pela parte que perder a demanda ao advogado da parte vencedora, além daqueles fixados no despacho inicial das execuções.
Especificamente nas Execuções, o CPC de 1973, no Título II – Das diversas espécies de execução, Capítulo IV- Da execução por quantia certa contra devedor solvente, art. 652-A, assim dispunha:
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
E o art. 20, §§ 3 e 4º, do CPC de 1973, tinha a seguinte redação:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Portanto, no regime do CPC de 1973, para as execuções por quantia certa contra devedor solvente, o juiz, ao despachar a inicial, deveria fixar, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em valores consoante apreciação equitativa do juiz atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, independentemente de embargos.
O CPC de 2015 regulamenta os honorários advocatícios nas execuções por quantia certa contra devedor solvente de forma similar, agora estabelecendo um percentual fixo de 10%, que pode ser reduzido pela metade caso haja pronto pagamento e pode ser majorado quando rejeitados os embargos à execução ou ao final do procedimento executivo levando-se em conta o trabalho do advogado do exequente.
Confira-se a redação do art. 827 do vigente CPC:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Ou seja, tanto no regime do CPC de 1973 quanto no vigente CPC os honorários na execução por quantia certa contra devedor solvente deveriam ser fixados no despacho inicial independentemente da interposição e julgamento de embargos.
Em relação à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nem no seu art. 8º ou em outro de seus dispositivos são mencionados honorários advocatícios.
Entretanto, o art. 1º da Lei nº 6.830/80 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, o mesmo fazendo o art. 771 do CPC vigente, o que significa que em caso de vácuos ou lacunas na Lei de Execução Fiscal aplica-se o CPC.
E, em relação ao assunto honorários advocatícios, como a Lei nº 6.830/80 deles não trata, aplica-se subsidiariamente e pela teoria do diálogo das fontes às execuções fiscais o art. 827 do CPC, ou seja, ao despachar a inicial deve o magistrado fixar, de plano, o percentual de 10% de honorários que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal.
Também a doutrina de referência atualizada entende que nas Execuções Fiscais deve o magistrado fixar o percentual de 10% de honorários, conforme transcrições seguintes:
Nesse ponto, revela-se oportuno assinalar que nas execuções fiscais movidas pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, ou mesmo por alguma de suas autarquias ou fundações, o despacho do juiz que deferir a inicial deverá arbitrar também o percentual de honorários, visto que estes não estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que subsidia a execução desses entes.[1]
Através do despacho inicial, deve haver ainda fixação provisória dos honorários advocatícios de dez por cento, de maneira que eventuais atos de penhora já deverão levar em consideração o respectivo montante. Haverá ainda a redução do montante dos honorários, caso o executado venha a pagar a dívida no prazo assinalado, que é de cinco dias, por força da previsão contida no art. 827 do CPC/15, que se aplica à execução fiscal diante da ausência de norma específica.[2]
Nesses termos, o despacho inicial das Ações de Execução Fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública, essencialmente as estaduais e municipais (administração direta, autarquias e fundações), quando legislação não dispuser de forma contrária, deve, de plano, fixar os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, verba que será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal, conforme art. 827, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/80 por força de seu art. 1º e por força do art. 771 do CPC.
Portanto, inconcebível o argumento de que os honorários advocatícios serão fixados ao final da Execução Fiscal em razão do princípio da causalidade e da Lei de Execução Fiscal e, já que não foram fixados no despacho inicial, devem ser fixados imediatamente, nos termos da legislação de regência já mencionada.
5. Conclusão
Este artigo tem por objetivo analisar a teoria conhecida como Diálogo das Fontes, em contraste com o advento do Novo Código de Processo Civil, de forma a definir se aquela nova Lei se aplica a outras leis de caráter especial protetivo, com lastro na Constituição Federal.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 instituiu o atual Código de Processo Civil (CPC) e trouxe parâmetros de fixação de honorários advocatícios estipulados em seu artigo 85. Em se tratando de execução, o artigo 827 do CPC determina a fixação de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios no despacho inicial, com o intuito de possibilitar maior transparência ao possibilitar o conhecimento do real valor a ser pago pelo executado. Se a parte executada efetuar o pagamento assim que receber a citação (no prazo de três dias) terá um benefício de redução a metade, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 827 do CPC. O novo código processualista impõe uma série de princípios e este artigo apenas demostra mais um deles.
Nesse sentido, entende-se que há obrigação de melhor informar o devedor, princípio exposto no Código de Defesa do Consumidor, que também recebeu privilégio na regra processualista atual em relação à execução, a qual deve ser perfeitamente aplicada nas execuções fiscais.
Assim, ao se permitir maior transparência pelo prévio conhecimento do valor a ser pago do débito em execução fiscal, com o valor já incluído os honorários advocatícios, denota-se que em nome do pragmatismo jurídico que deve permear as novas atitudes dos operadores do direito, possibilita-se a real celeridade e efetividade processual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 15 jun. 2017.
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________. STJ. Processo REsp 1272827 / PE Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013 RDTAPET vol. 38 p. 227 RTFP vol. 114 p. 373.
CHIMENTI, Ricardo Cunha; ABRÃO, Carlos Henrique; ÁLVARES, Manoel; BOTTESINI, Maury Ângelo; FERNANDES, Odmir. Lei de execução fiscal comentada e anotada: lei 6.830, de 22.09.1980: doutrina, prática, jurisprudência. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.37.
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[1]In Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal, Coordenador João Aurino de Melo Filho, Augusto Newton Chucri, 5ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 234.
[2]Execução fiscal: teoria, prática e atuação fazendária, Marcílio da Silva Ferreira Filho, Rodrigo Medeiros de Lima (Coord.), 2ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 132.
Advogada, graduada em 2002/02 pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Programa de Pós-Graduação em Direito e Políticas Públicas - PPGDP, nível Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás. Assessora jurídica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Honorários sucumbenciais em Execução Fiscal: diálogo com o Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51751/honorarios-sucumbenciais-em-execucao-fiscal-dialogo-com-o-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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