RESUMO: Este trabalho busca analisar o instituto da contratação direta pela Administração Pública, tecendo considerações acerca da dispensa de licitação quanto aos contratos de locação, bem como elucidar a problemática da aplicabilidade da Lei nº 8.245/91 aos contratos de locação firmados pela Administração Pública, traçando seus reflexos e limites, perpassando pelas temáticas da aplicabilidade da Lei n? 8.245/91 nas prorrogações dos contratos de locação firmados pela Administração Pública, bem como da possibilidade de prorrogação automática do referidos contratos.
Palavras-chave: Contratos de Locação. Administração Pública. Contratação Direta. Lei de Locações. Aplicabilidade. Contratos da Administração. Prorrogações dos contratos. Prorrogação automática.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.245/91 AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.1 Contratação direta de locação de imóvel. 2.2 Aplicabilidade da Lei n? 8.245/91 nas prorrogações dos contratos de locação. 2.3 Prorrogação automática do contrato de locação firmado pela Administração. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) admite a aplicação, supletivamente, dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado, apontando sua aplicação apenas parcial (“no que couber”) aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, bem como aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. Esses seriam os contratos privados da Administração.[1]
Nesse contexto, os limites e reflexos da aplicabilidade da Lei nº 8.245/91 aos contratos de locação firmados pela Administração Pública são temas frequentes no cotidiano jurídico, de modo que a identificação do regime jurídico que irá reger os contratos em que a Administração Pública figuraria como locadora e aqueles em que ela se apresentaria como locatária se revela imprescindível para elucidar alguns questionamentos.
2. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.245/91 AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 Contratação direta de locação de imóvel
É cediço que a regra, quando a Administração Pública pretende contratar, é a licitação. Nesse diapasão, o art. 37, XXI, da Constituição, prevê:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.[2]
Excepcionalmente, contudo, admite-se a contratação direta, ou seja, sem realização de procedimento licitatório. Trata-se de regra excepcional, uma vez que a regra será a licitação para a escolha da proposta mais vantajosa, antes da celebração do contrato administrativo.
As hipóteses de contratação direta são: dispensa e inexigibilidade. Os casos de dispensa constituem a licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/93) e licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/93). Os casos de inexigibilidade encontram-se no art. 25 da referida lei.
As hipóteses de dispensa de licitação são casos taxativos/exaustivos, previstos em lei. Portanto, somente pode haver a contratação direta por dispensa de licitação (dispensada/dispensável) nas situações previstas no art. 17 ou 24 da supracitada lei.
Por outro lado, a inexigibilidade compõe-se de casos exemplificativos. O art. 25 estabeleceu três situações exemplificativas, mas tornou possível ao agente publico, quando se encontrar em outra situação de inviabilidade de competição, fazer a contratação direta pela inexigibilidade.
Ademais, a licitação dispensada é uma atuação vinculada, em que o agente público não faz licitação porque a lei assim previamente estabeleceu, não havendo liberdade do administrador de querer licitar. Já a licitação dispensável é atuação discricionária, pois, diante das situações do art. 24, o agente público pode decidir em fazer ou não a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.
A Lei de Licitações, em seu art. 24, enumera os casos taxativos de licitação dispensável, podendo-se observar do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, o seguinte caso de dispensa:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;[3]
Em regra, a modalidade licitatória para compra ou locação de imóvel deve ser a concorrência. Entretanto, no caso de imóveis que atendam às exigências em razão da localização e instalação, pode ser realizada a contratação direta. A hipótese se assemelha bastante à inexigibilidade em razão de que, em muitos casos, ocorrerá inviabilidade de competição em razão das condições do imóvel a ser adquirido ou locado.
O TCU já registrou que a utilização desse dispositivo só é possível quando se identifica um imóvel específico, cujas instalações e localização sinalizem que ele é o único que atende ao interesse da Administração, e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (Acordão n? 444/2008-Plenário).
Desse modo, a dispensa justifica-se apenas diante de determinadas peculiaridades do imóvel que será locado pela Administração. Somente aqueles que apresentam as características necessárias para satisfação do interesse público, sendo razoável a dispensa de licitação.
Além disso, para a contratação direta, a lei exige que sejam necessariamente justificadas e a observância do parágrafo único do art. 26:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.[4]
Desse modo, conclui-se pela possibilidade de contratação direta de locação de imóvel, uma vez atendidos os requisitos estampados no art. 24, X, da Lei 8.666/93.
2.2 Aplicabilidade da Lei n? 8.245/91 nas prorrogações dos contratos de locação firmados pela Administração Pública
Aprioristicamente, cumpre registrar que o estatuto licitatório deixa claro que obras e serviços só podem ser contratados se houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações (art. 7, §2?, III). Constitui cláusula necessária a indicação do crédito pelo qual ocorrerá a despesa (art. 55, V).
Os contratos administrativos devem ter prazo determinado. A vigência dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Dessa forma, os contratos terão duração, em regra, de 1 ano (um exercício financeiro), pois esse é o prazo de vigência dos créditos orçamentários repassados aos órgãos e entidades. Conforme a Lei n? 4.320/64, o crédito orçamentário tem duração de 1 ano e coincide com o ano civil.
Nesse sentido, a Lei de Licitações dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (...)[5]
Desta feita, não se admite contrato administrativo com prazo indeterminado.
Apesar da regra posta no art. 57 da Lei n? 8.666/93, há algumas situações em que o contrato poderá ter prazo de duração superior, são elas: a) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; b) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; c) ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato; d) às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Ainda em sequência, tem-se outro caso em que os contratos podem ter duração superior à vigência do respectivo crédito orçamentário, quais sejam os contratos privados da Administração Pública.
Com efeito, nomeia-se os contratos privados da Administração Pública de “contratos da administração”, cuja regência se dá, quanto ao conteúdo e efeitos, pelas normas de direito privado. Por outro lado, os “contratos administrativos” regem-se pelo Direito Administrativo.
As locações em que a Administração figure como locatária revelam-se como contratos da administração, regidos predominantemente pela Lei n? 8.245/91.
Ademais, os contratos privados celebrados pela Administração Pública possuem previsão expressa no art. 62, § 3º, da Lei n. 8.666/93:
Artigo 62. omissis
§ 3º. Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.[6]
Cumpre, nesse momento, observar que a Lei de Licitações não estendeu, expressamente, a aplicação do artigo 57 aos contratos privados da Administração.
Ademais, como visto acima, os contratos privados da Administração são regidos predominantemente pelo Direito privado. Isso implica na possibilidade desses contratos possuírem duração superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Contas União, confira:
[...]
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
9.1.1. pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado (Acórdão nº 1.127/2009).[7]
Desse modo, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 57 da Lei 8.666/93 aos contratos de locação de imóvel firmados pela Administração Pública como locatária, possuindo tais contratos natureza jurídica de contrato da administração e não de contrato administrativo.
2.3 Prorrogação automática do contrato de locação firmado pela Administração Pública
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas observações acerca do conceito de prorrogação.
Consigne-se o conceito de prorrogação, em relação ao contrato, como sendo a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste. Pela prorrogação as partes modificam o prazo fixado na celebração do contrato, tornando-o maior. Somente isso é permitido com a prorrogação. Com efeito, a possibilidade de aumento do prazo não pode ser pretexto para substituir o contratado, nem para alterar, por exemplo, o preço e condições de pagamento anteriormente ajustadas.
Nesse sentido, faz-lhe coro o disposto no § 1° do art. 57 da Lei 8.666/93. Nas hipóteses das prorrogações aí mencionadas devem ser mantidas as demais cláusulas do contrato. Portanto, pode-se definir a prorrogação do contrato como a ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o ajuste, nas hipóteses legalmente permitidas, mantido o mesmo contratado e respeitadas as condições anteriormente ajustadas.
Adentrando agora, especificamente, no tema das “prorrogações automáticas”, imperioso trazer à baila o Parecer n? 02/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que cuida da possibilidade ou não de prorrogação automática nos contratos de locação de imóveis em que a Administração seja locatária:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO DETERMINADO. RISCOS.
I. A cláusula de prorrogação automática do contrato de locação em que a Administração seja locatária, ainda que estabeleça uma prorrogação por prazo determinado, não é compatível com a legislação de regência.
II. Ainda que se deliberasse pela legalidade da referida cláusula, feitos alguns ajustes, a sistemática de prorrogações automáticas traz uma serie de riscos jurídicos e instabilidades para a Administração.
III. A economia de atos processuais (sucessivos procedimentos de prorrogação) e a necessária estabilização da relação de locação pode ser conseguida com o alargamento do prazo contrato de locação, compatibilizando o período de vigência com a perspectiva de ocupação do imóvel.[8]
Saliente-se, oportunamente, que tanto o TCU (Acórdão n? 1.127/2009) como a AGU (ON n? 06/2009) partilham do entendimento de que, mesmo aos contratos regidos pelo art. 62, §3?, da Lei 8.666/93, os quais não se submetem à disciplina do art. 57 da mesma Lei (prazos), aplica-se a diretriz de vedação de contrato por prazo indeterminado. Em relação ao contrato de locação, pois, ainda que não se limite ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, deve sempre ter seu prazo total definido, determinado.
Ainda sobre o tema “prorrogação automática”, destaquemos, novamente, o Acórdão n? 1.127/2009-TCU, o qual trouxe a previsão de impossibilidade de prorrogação automática por prazo indeterminado, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária:
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 264, inciso III, do RITCU, para responder ao consulente, relativamente aos contratos de locação de imóveis em que a Administração Pública figura como locatária, que:
9.1.1. pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não se aplicam as restrições constantes do art. 57 da mesma Lei;
9.1.2. não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogações automáticas por prazo indeterminado, condição prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que (i) o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar para o desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses e necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos por prazo indeterminado.[9]
Todavia, por não ter o TCU mencionado em seu acordão, de forma expressa, as prorrogações automáticas “por prazo determinado”, poder-se-ia, numa leitura mais rápida, concluir não haver vedação às prorrogações automáticas “por prazo determinado”.
Entretanto, nos termos do parecer da AGU, “a proposta de prorrogação automática por prazo(s) determinado(s) nos contratos de locação, sem que se estabeleça um prazo total, equivale à celebração de contrato por prazo indeterminado.” Em seguida, afirma-se que “Além disso, no regime jurídico das locações, a expressão “prorrogação automática” significa transição de um contrato por prazo determinado para um contrato por prazo indeterminado.”
Ora, os contratos de locação em que a Administração seja locatária regem-se pela legislação privada específica, deste modo, é nesta Lei (art. 51), pois, que devem ser buscados os fundamentos da pretensa prorrogação automática por prazo determinado, sem se descuidar dos procedimentos previstos na Lei n? 8.666/93.
Convém destacar que o instituto da prorrogação automática, quando analisado nos exatos termos da Lei n? 8.245/91, sempre é tomado como continuação por prazo indeterminado, nunca por prazo determinado. Seja nas locações residenciais, seja nas não residenciais – estas últimas aplicáveis à Administração Pública – sempre que a prorrogação é chamada de automática, ela ocorre por prazo indeterminado.
Em outras palavras, o instituto da prorrogação automática (tácita) por prazo determinado não está expressamente previsto na Lei n? 8.245/91. Veja o que dispõe a Lei:
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
[...]
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: [...][10]
A sistemática de prazos e denúncia acima é semelhante nas locações não residenciais, ou seja, findo o contrato por prazo determinado e mantendo-se o locador no imóvel sem oposição, não subsistirá uma prorrogação por prazo determinado, senão um contrato de locação que passará a funcionar por prazo indeterminado. Vejamos:
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.[11]
Urge destacar ainda que, mesmo nas locações não residenciais, há clara distinção entre o fundamento do contrato por prazo determinado daquele do contrato por prazo indeterminado. Este último, por exemplo, pode ser denunciado a qualquer tempo pelo locador, ou seja, caso a Administração-locatária esteja amparada em contrato de locação por prazo indeterminado, ficará sujeita ao direito potestativo do locador de pedir o imóvel de volta, situação por demais insegura para quem exerce atividade pública.
Ademais, a doutrina identifica alguns problemas na referida cláusula de prorrogação automática, independentemente de as partes serem pessoas privadas ou públicas, são eles: 1) se a prorrogação automática por prazo determinado for vista como obrigação a ser necessariamente cumprida pelas partes, limitaria por demais o direito de propriedade, pois o locador estaria eternamente obrigado a renovar a locação; 2) se, ao contrario, for lícito a qualquer das partes abrir mão da renovação, tal cláusula de prorrogação automática figuraria como mera promessa, não trazendo qualquer estabilidade para a relação.
Analisando ainda os problemas da prorrogação automática, identifica-se alguns relacionados à Lei n? 8.666/93. Para tanto, faz-se imperioso mencionar a manifestação técnica do TCU no Acórdão n? 1.1127/2009-Plenário:
[...]
28. Assim, entende-se necessário ressaltar que a decisão e prorrogação de contrato de locação em que a Administração é locatária deve resguardar a opção pela melhor oferta, seja o contrato oriundo de licitação, caso em que se preserva essa condição por meio do art. 3? da Lei n? 8.666/93, seja oriundo de dispensa, onde a aplicação do art. 24, inciso X, da mesma Lei exige preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.[12]
Partindo dessa análise, pode-se afirmar que a prorrogação dita “automática” dependeria de alguns requisitos, motivo pelo qual não se poderia chamar assim. Ademais, existem outros problemas como: a) impossibilidade de a Administração se comprometer, anteriormente, com a presença de todos os requisitos necessários à prorrogação; b) mitigação de atos processuais, pois todo o procedimento de renovação (comprovação dos requisitos nos autos do processo administrativo), deveria ser realizado.
E ainda, tratando-se de um contrato, na verdade, por prazo indeterminado, uma vez que não estabelecido prazo total, implicaria tal situação a sujeição desse contrato à denúncia vazia do locador a qualquer tempo (art. 57), o que geraria um enorme risco jurídico.
Pelo que foi dito até aqui, pode-se concluir que os contratos de locação em que a Administração seja locatária sempre exigirá a forma escrita e o prazo determinado, sendo vedada a prorrogação por prazo indeterminado ou a manutenção da ocupação com amparo em ajuste verbal.
Conforme acima explanado, não há limite de prazo para os contratos de locação, sendo necessário apenas o estabelecimento de um prazo determinado. Desse modo, deve a Administração, no ato inicial, da locação, estender o prazo de vigência do contrato pelo período que esteja planejando ocupar aquele espaço, para que se evite a reiterada necessidade de prorrogação da locação (sucessivos procedimentos de prorrogação), quando, em verdade, a perspectiva é de manutenção da ocupação do imóvel por longo prazo.
Portanto, conclui-se pela impossibilidade de prorrogação automática dos contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária, ainda que por prazo determinado, por não encontrar tal situação amparo legal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, constata-se a possibilidade de contratação direta de locação de imóvel, desde que sejam atendidos os requisitos estampados no art. 24, X, da Lei 8.666/93, o qual permite a dispensa de licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Ademais, como visto, no caso de contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, sua vigência não se rege pelo artigo 57 da Lei nº 8.666/93, mas pela Lei nº 8.245/1991. Desse modo, sua duração não está sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Tais contratos possuem natureza jurídica de contrato da administração e não de contrato administrativo.
Outrossim, não há limite de prazo para os contratos de locação, sendo necessário apenas o estabelecimento de um prazo determinado. Nesta feita, impossível a prorrogação automática dos contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária, ainda que por prazo determinado, por não encontrar tal situação amparo legal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
BRASIL. Lei n. 8.245/91, de 18 de outubro de 1991.
BRASIL. Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 17ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.127/2009 ATA 20 – Plenário. Relator: ZYMLER, Benjamin. Data da sessão: 27-05-2009. Disponível em https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d31313238363337&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1. Acessado em 16-07-2018AGU. Parecer n? 02/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Disponível em https://www.agu.gov.br. Acessado em 15-07-2018.
[1] TORRES, R. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 670-671.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
[3] BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
[4] BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
[5] BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
[6] BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
[7] TCU. Acórdão nº 1.127/2009 – Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, 27.05.2009.
[8] AGU. Parecer n? 02/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Disponível em https://www.agu.gov.br. Acessado em 18-07-2018.
[9] TCU. Acórdão nº 1.127/2009 – Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, 27.05.2009.
[10] BRASIL. Lei n. 8.245/91, de 18 de outubro de 1991.
[11] BRASIL. Lei n. 8.245/91, de 18 de outubro de 1991.
[12] TCU. Acórdão nº 1.127/2009 – Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, 27.05.2009.
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDAL, Larissa Colangelo Matos. Contratos de locação: contratação direta e aplicabilidade da Lei nº 8.245/91 aos contratos firmados pela Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2018, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52054/contratos-de-locacao-contratacao-direta-e-aplicabilidade-da-lei-no-8-245-91-aos-contratos-firmados-pela-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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