Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar de forma sintetizada o devido processo legal como garantia fundamental do indivíduo, bem como os princípios que decorrem desse instituto, analisando-os como mecanismos controladores da atuação da administração pública, no sentido de proteger o indivíduo frente às arbitrariedades do Estado.
Palavras-Chave: Devido Processo Legal. Princípios. Administração Pública. Mecanismo de Controle.
Sumário: Introdução. 1 Devido Processo Legal. 2 O Devido Processo e os Princípios da Administração Pública. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O Devido Processo é uma garantia constitucional do indivíduo, previsto de forma expressa no art. 5º, LIV, da CF. Desse instituto decorrem outros princípios constantes em nosso ordenamento jurídico que servem como norteadores da atuação da Administração Pública, diante da previsão do art. 2º da Lei 9784 de 1999, que declara o dever de obediência da administração aos princípios ali elencados.
Pretende o presente artigo, portanto, analisar de forma sintetizada o devido processo legal, bem como os princípios que decorrem desse instituto, analisando-os como mecanismos controladores da atuação da administração pública, no sentido de proteger o indivíduo frente às arbitrariedades do Estado
Importante destacar que este artigo não pretende esgotar a amplitude do tema, tenta apenas demonstrar a importância do respeito aos institutos aqui estudados como garantia fundamental do indivíduo.
1 Devido Processo Legal
Diversos são os princípios norteadores da atuação da Administração Pública. Todos, na verdade, decorrem de uma das garantias fundamentais dos indivíduos, o devido processo, que, de forma genérica, acabam por vedar condutas arbitrárias por parte do gestor público, funcionando como mecanismos de controle da atuação da administração.
O princípio do devido processo legal está previsto em nossa Carta Magna em seu art. 5º, LIV, que expõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988).
A expressão “devido processo”, segundo José Alfredo Baracho, significa “o processo que é justo e apropriado” (BARACHO, p. 31, 1982) e consiste, como explicitado por Eberte da Cruz Menezes (2009), em uma das garantias essenciais do indivíduo, postas para assegurar-lhe a justiça que a Constituição lhe promete. Nesse sentido, esse princípio serve como garantidor da liberdade individual dos indivíduos, vez que assegura a não limitação de direitos sem a existência do devido processo.
Baracho ainda acrescenta que para garantir o devido processo é necessário que
(...) o julgamento se desenvolva com as indispensáveis garantias processuais, entre as quais o contraditório, o uso dos meios de prova garantidos em geral, a presença do juiz natural, a publicidade, o duplo grau de jurisdição (BARACHO, p. 96, 1982).
Nas palavras de Leidiane Jardim (2009), ainda,
O devido processo legal garante a realização dos direitos constitucional da liberdade e da igualdade ao possibilitar a tramitação regular do processo. (JARDIM, 2009)
Esse princípio atua em dois âmbitos na proteção do indivíduo, o formal e o material, como expõe Lana Santos (2012). No âmbito formal, “assegura ao indivíduo a possibilidade de defesa do início até o fim do processo” (SANTOS, p.6, 2012), no âmbito material, garante o direito de liberdade, vida e da propriedade.
É decorrente desse instituto, conforme Leidiane Jardim (2009), que se é garantido a qualquer pessoa o contraditório e a ampla defesa, proporcionando a proteção da sua tutela jurídica. Dele decorrem ainda outros princípios essenciais à defesa da liberdade e igualdade, dentre os quais cita a autora o princípio da tipicidade; princípio da presunção de inocência; princípio da motivação das decisões; e o princípio da prescrição.
2 O Devido Processo e os Princípios da Administração Pública
Como direito fundamental, o devido processo legal é garantido em todo processo judicial, não podendo ser diferente nos processos administrativos em geral tomados com base na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Nessa Lei, o princípio em destaque encontra-se materializado em seu art. 2º, quando determina que:
Art. 2o - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(BRASIL, 1999)
A própria Constituição Federal, quando trata da Administração Pública em seu Capítulo VII, Seção I, elenca de forma expressa, mas não taxativa, cinco princípios basilares para a atuação da Administração Pública, que também exprimem de forma concreta o devido processo legal, concedendo garantias aos indivíduos, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(BRASIL, 1988)
Pelo princípio da legalidade, podemos extrair que o administrador está adstrito à Lei, só podendo tomar decisões que estejam embasadas legalmente. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2015), toda atividade administrativa deve ser autorizada por Lei, sob pena de incorrer em ilicitude.
Conforme expõe Luiz Fernando Baracho (2013), “a aplicação do princípio da legalidade seria a atuação conforme a Lei e o Direito”.
Pode-se dizer, conforme Luciano de Souza Dias (2010), que esse princípio se aproxima mais de uma garantia constitucional, já que não tutela um bem jurídico como a vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de afastar as determinações que lhe são impostas por via diferente da Lei.
Conexo ao princípio da legalidade, pode-se citar, também, o princípio da segurança jurídica por meio do qual, conforme Camila Fernandes (2010), se é garantido certo grau de previsibilidade das condutas da Administração perante os indivíduos, dando a certeza de que estes não serão surpreendidos por uma mudança de orientação na ação do Estado.
Por estar o administrador submetido a um comando legal de atuação, esse princípio, juntamente com a legalidade e o devido processo legal, acaba por vedar condutas arbitrárias por parte do Estado, vez que suas tomadas de decisões devem estar calcadas na previsibilidade e coerência.
Vale lembrar, conforme bem explicitado por Reginaldo Ribeiro da Silva (2014), que é impossível a Lei prever todas as condutas a serem adotadas pelo administrador. Assim, é facultado a ele adotar aquela que entenda atender melhor ao interesse público. Porém, de forma alguma essa discricionariedade do administrador pode ser confundida com um “livre arbítrio”, segundo tal autor. Só é dado ao administrador fazer aquilo que a Lei lhe determine ou autorize, em nenhuma hipótese admitindo-se situações que extrapolem tal limite.
Carvalho Filho (2015), inclusive, se posiciona quanto à liberdade de escolha do administrador limitada à Lei:
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa.
(CARVALHO FILHO, 2015, p. 51, grifos meus)
O princípio da impessoalidade, por sua vez, determina que o administrador está proibido de utilizar critérios pessoais em sua administração, devendo orientar-se somente por critérios objetivos. Sua atuação deve pautar-se na finalidade pública, prevalecendo o interesse público sobre o privado.
É o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello que ainda acrescenta que “Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas” (MELLO, p. 114, 2009).
A moralidade, da mesma forma, acarreta um sentido de boa-fé objetiva na atuação do administrador, cabendo a ele não só comprimir a Lei no sentido formal, mas cumpri-la de forma a sempre encontrar o melhor resultado possível para a administração.
Como defende Luiz Fernando Baracho (2013),
“os agentes da administração pública devem atuar em consonância com a moral, os bons costumes e os princípios éticos da sociedade, não fazendo configurar-se a ilicitude e invalidade do ato”. (BARACHO, 2013, p. 57)
Pelo princípio da publicidade, exige-se que haja transparência na atuação da administração pública, de modo que todo ato tomado seja conhecido e, dessa forma, controlado. A falta de publicidade de determinado ato administrativo pode, inclusive, acarretar em sua invalidação.
Em verdade, é pela publicidade dos atos que se permite conhecer a atuação do ente público e, assim, controlá-lo, evitando comandos arbitrários por parte do gestor público.
O próprio STJ, quando jugou o agravo regimental no recurso em mandado de segurança, de nº 2007/0003730-0, explicitou seu entendimento quanto ao aludido princípio, expondo que:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse. 2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2011, grifos meus).
Entende-se como princípio da publicidade, portanto, aquele que exige, nas diversas formas admitidas em Direito e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública em geral, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes, assim como por toda a sociedade, conforme José Cardozo (1999).
Por fim, pela eficiência, temos que deve agir o administrador de acordo com a Lei da melhor forma possível na busca da satisfação do interesse público. Melhor dizendo, como explica Carvalho Filho (2015), o núcleo desse princípio está na procura da produtividade e economicidade, além da execução dos serviços públicos com rendimento funcional.
Todos esses princípios, na verdade, como pôde ser verificado, funcionam como mecanismos de controle da atuação da administração, limitando o agir do administrador público em nome do devido processo legal, conforme Eberte Menezes:
ficou clara a importância do devido processo legal como primeiro instrumento de freio ao poder ilimitado da Administração Pública frente às constantes intervenções deste na liberdade ou bens dos particulares. (MENEZES, 2009)
Assim, muitos são os princípios que servem de base para a atuação da administração pública, seja ela direta ou indireta. Respeitá-los significa observar o comando legal dentro de uma estrutura que obedeça, desde logo, o devido processo legal, de forma a controlar a atuação da Administração e proteger a sociedade frente às arbitrariedades do Estado.
Considerações Finais
O devido processo, como garantia fundamental do indivíduo, bem como os princípios da Administração, têm uma importante função no nosso ordenamento jurídico. Eles servem como mecanismos de proteção do indivíduo frente ao Estado, controlando a atuação da Administração, no sentido de proteger o administrado frente às arbitrariedades do Estado.
Referências
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo e Constituição: o Devido Processo Legal. Curso de Extensão Universitária, São Paulo, 1982. Disponível em: Acesso em: 13 jun, 2018.BRASIL. Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, 01 fev. 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, DF: Senado; 1988.
CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios constitucionais da administração pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Editora Atlas, 1999;
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 28. ed.– São Paulo : Atlas, 2015;
DA SILVA, Reginaldo Ribeiro. Poderes e Deveres do Administrador Público. Ebah, 2014. Disponível em: Acesso em: 15 jun, 2018.
DIAS, Luciano De Sousa. Os atos administrativos inválidos em face dos princípios constitucionais aplicáveis á Administração Pública. Brasília, 2010. 120f. –Monografia (Especialização). Instituto Brasiliense de Direito Público. Disponível em: < http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/202/Monografia_Luciano%20de%20Sousa%20Dias.pdf?sequence=1> Acesso em 15 jun, 2018;
FERNANDES, Camila Vicenci. Segurança jurídica, proteção das legítimas expectativas e a administração pública: Estabilidade e auto-vinculação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7285
>. Acesso em 13 jun 2018.
JARDIM, Leidiane Mara Meira. O devido processo legal no direito administrativo brasileiro. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, 2009. Disponível em:
> Acesso em 15 jun 2018.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2009.
MENEZES, Eberte da Cruz. O Princípio Do Devido Processo Legal No Direito Administrativo. Portal Ciclo, 2009. Disponível em: < http://portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/EberteMenezes_OPrincipioDoDevidoProcLegal.pdf> Acesso em 15 jun, 2018;
SANTOS, Lana Alpulinário Pimenta. As Particularidades do Devido Processo Legal no Âmbito do Processo Administrativo. Revista do curso de Direito, Araguari, v.6, n. 6 – 2012. Disponível em: < http://imepac.edu.br/oPatriarca/v6/arquivos/artigos/LANA.pdf> acesso em: 13 jun, 2018.
Advogada graduada na Puc Minas. Especialista em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Carolina Calhau de Castro e. O devido processo legal na Administração Pública: princípios controladores de sua atuação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52304/o-devido-processo-legal-na-administracao-publica-principios-controladores-de-sua-atuacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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