O Código de Processo Civil, em seu artigo 825, prevê as três formas típicas de expropriação de bens do devedor: adjudicação (inciso I), alienação (inciso II), que se faz por iniciativa particular (artigo 879, I, CPC) ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (artigo 879, II, CPC) e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (inciso III). O Artigo 852, por sua vez, traz uma forma atípica de expropriação, isto é, a alienação antecipada dos bens.
Em resumo, expropriar quer dizer retirar a propriedade do executado, correspondendo ao momento de satisfação do direito do exequente.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, com a constatação empírica da ineficácia do leilão judicial, o legislador sentiu a necessidade de prever outras formas de alienação judicial de bens, o que se pode notar com uma interessante novidade advinda da Lei 11.382/2006: a alienação por iniciativa particular. (Manual de direito processual civil. 8ª Ed. Jus podium, 2016. p. 1198). O Código de Processo Civil de 2015, então, manteve tal espécie de expropriação, acrescentando novidades em relação ao procedimento a ser adotado pelo Magistrado.
O artigo 880 assim dispõe: não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
No dispositivo legal supracitado é possível constatar que a iniciativa para requerer a alienação por iniciativa particular será do exequente, que ficará responsável por sua realização, ou poderá valer-se de um corretor ou leiloeiro público.
Caberá ao juiz, no tocante ao procedimento, fixar: o prazo de realização, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Em que pese ao prazo, a limitação temporal objetiva garantir que a alienação ocorra em prazo razoável, proporcionando a rápida solução do processo e a eficaz satisfação do direito do credor.
No que toca à forma de publicidade, a lei deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, podendo, inclusive, determinar a divulgação em sites especializados, tal como classificados, visando desonerar e desburocratizar o procedimento.
Em relação ao preço mínimo, diferentemente da adjudicação, que, de acordo com o artigo 876, caput, do CPC, deverá ser realizada pelo valor da avaliação, na alienação por iniciativa particular o juiz poderá fixar um valor inferior àquele da avaliação, desde que razoável.
Realizada a alienação, esta se formaliza por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Após, é expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, tratando-se de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, se bem móvel.
Conquanto o leilão judicial seja, tradicionalmente, a forma de expropriação mais utilizada na prática, a alienação por iniciativa particular, atualmente bem delineada pelo Código de Processo Civil, tem se mostrado forma mais eficaz e célere de expropriação de bens, uma vez que menos burocrática e onerosa ao credor.
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