JOÃO PEDRO ALVES PINTO
(Coautor)
No último dia 27 de agosto, foi sancionada, com vetos, e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.867/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para prever a possibilidade do uso da mediação ou da arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, ou seja, quando o Poder Público retira de um particular a propriedade de um bem móvel ou imóvel por necessidade ou interesse social, mediante justa e prévia indenização.
A nova lei aplica-se à fase executiva da desapropriação e abrange não apenas os entes públicos, mas também os privados que tenham competência para promovê-la, como, por exemplo, concessionários de serviço público.
De acordo com a nova lei, decretada a desapropriação por utilidade pública, o ente expropriante deve notificar o expropriado. Deve necessariamente constar nessa notificação: a informação do decreto da desapropriação, planta ou descrição do bem, valor da oferta de indenização e advertência de que o prazo para a aceitação ou rejeição dessa oferta é quinze dias. O silêncio será entendido como rejeição.
Se a oferta for aceita, será lavrado o competente acordo. Porém, se a oferta for rejeitada ou no silêncio, terá lugar a desapropriação judicial ou, agora, se assim o expropriado escolher, a mediação ou a arbitragem para a definição dos valores de indenização.
Nessa hipótese, o novo texto prevê que o expropriado deverá indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo ente expropriante. O regime aplicável a esses procedimentos será o definido pela Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) ou pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e ainda pelo regulamento do órgão ou instituição especializado escolhido, o que, na prática, significa que não será possível a adoção de tais procedimentos ad hoc.
Embora alguns dispositivos – que particularmente se entende que não refletiam consequências práticas negativas - tenham sido vetados, a nova lei não deixa de representar um grande avanço para o regime de desapropriações no Brasil, notadamente para a celeridade e a efetividade na definição dos valores de indenização e, por consequência, para também tentar desafogar o Poder Judiciário.
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