RESUMO: Este artigo trata busca analisar possível legitimidade ativa da Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difusos dos necessitados. Trata-se de tema atual, o qual ganhou ainda mais notoriedade após as mudanças institucionais e estruturais pelas quais passou e vem passando a defensoria nas últimas décadas (com a promulgação da Constituição Federal de 1988), especialmente nos últimos anos (com a edição das emendas constitucionais 45/2004, 6/2012, 74/2013 e 80/2014, assim como em virtude das leis complementares 132/2009 e 80/1994). Como é de conhecimento dos operadores do Direito, a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo está prevista tanto na Constituição quanto na lei do remédio constitucional (Lei 12.016/2009), sendo restringida apenas aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe e associação (esta constituída há pelo menos um ano da ação). Tal restrição é objeto de crítica tanto na doutrina quanto por parte da jurisprudência nacional. Por se tratar de ação constitucional e de natureza de proteção de direito fundamentais, os críticos afirmam que a norma jurídica não deveria disciplinar os legitimados dessa forma. Além disso, há crítica acerca da restrição do mandado de segurança coletivo apenas na defesa dos direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, excluindo, sem motivo idôneo, os direitos difusos. Diante disso, o artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de a Defensoria Pública (assim como outros órgãos e instituições públicas) impetrar tal ação na defesa dos direitos difusos dos necessitados.
Palavras-chave: Defensoria Pública. Legitimidade ativa. Mandado de Segurança Coletivo. Direitos Difusos.
SÚMÁRIO: Introdução. 1. A Defensoria Pública E A Legitimidade Ativa Para Impetrar Mandado De Segurança Coletivo Na Defesa Dos Direitos Difusos. 1.1 Defensoria Pública Na Defesa Das Pessoas Necessitadas. 1.2 Mandado De Segurança Coletivo E Direitos Difusos. 1.3 Defensoria Pública E O Mandado De Segurança Coletivo. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 foi um marco no processo de evolução do direito metaindividual. Aliás, foi a própria Carta Magna responsável por criar e disciplinar, de forma geral, o mandado de segurança coletivo. E não foi apenas no que refere ao processo coletivo que a Constituição Cidadão inovou. Refere-se aqui à própria instituição da Defensoria Pública em todo território nacional.
Até a promulgação da Constituição não existia a instituição defensoria pública como órgão. A função institucional que lhe cabe hoje (assistência jurídica aos necessitados) era exercida por advogados dativos, contratados, escritórios de advocacia comunitária vinculados a universidades públicas e privadas. A bem da verdade, antes de 1988, o Estado brasileiro não manifestava qualquer interesse político e muito menos jurídico em criar e principalmente desenvolver a defensoria pública.
Após sua criação, com a Lei Complementar 80 de 1994, que disciplina a Defensoria Pública da União e dá normas gerais para as demais defensorias, começou a ganhar corpo, especialmente com a delimitação de suas funções institucionais, direitos, deveres, entre outros temas afins a instituição. Contudo, a verdadeira revolução começou com a conquista da autonomia administrativa, funcional e financeira, que iniciou com a EC 45/2004 para as defensorias estaduais; depois para a Defensoria do DF (EC 69/2012); após, para a União (EC 74/2013) e, por fim, a EC 80/2014, que veio, entre outros pontos, equiparar a defensoria, no que couber, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público (princípio da simetria).
Isso como forma de fortalecer a instituição, a fim de que ela possa exercer com plenitude, eficiência qualidade seu papel perante os assistidos, às pessoas jurídicas privadas e ao próprio Estado e seus órgãos.
Assim, devido às mudanças normativo-estruturais pelas quais vinham e ainda vem passando tanto o processo coletivo quanto a defensoria pública, fatalmente as funções destes órgãos iriam precisar e afetar as normas de natureza coletiva, que também vinham crescendo ao longo dos anos. É sobre esse tema que o artigo irá se debruçar.
1. A DEFENSORIA PÚBLICA E A LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Este artigo tem por objetivo analisar e fundamentar o porquê de a Defensoria Pública possuir legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difusos quando o Estado (ou agente em seu nome) agir de forma a violar direito líquido e certo da coletividade “necessitada”.
1.1 DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DAS PESSOAS NECESSITADAS
O primeiro questionamento que se deve fazer é qual o alcance que se pode e deve dar ao termo “necessitados” utilizado pelo texto constitucional do art. 134[1]. A princípio o entendimento predominante, isso logo após a promulgação da Carta Magna (final dos anos 1980 e início dos anos1990), era de que “necessitado” consistia em pessoa desprovida de recursos financeiros. Em outras palavras: era o pobre.
Contudo, as mudanças institucionais pelas quais passaram a defensoria pública nas últimas décadas, em especial nos últimos anos, fez com que o significado de pessoa necessitada fosse significativamente ampliado, e não poderia ser diferente.
A compreensão sobre o estado de “necessidade” do ser humano deve ser analisada sob vários aspectos, entre eles sociais, culturais, econômicos, político, histórico e por aí vai. Uma das primeiras doutrinadoras a abordar os possíveis significados dessa palavra foi a professora Ada Pellegrini Grinover[2]:
Aos necessitados tradicionais que eram – e ainda são – os carentes de recursos econômicos, acrescentam-se os carentes de recursos jurídicos. E assim a assistência
judiciária aos economicamente fracos foi estendida aos hipossuficientes jurídicos. O
primeiro passo nesse sentido foi dado para a defesa penal, quando se tratasse de acusado revel, independentemente de sua capacidade econômica. Mais recentemente, porém, fala-se em uma nova categoria de hipossuficientes, surgida em razão da própria estruturação da sociedade de massa: são os carentes organizacionais, a que se refere Mauro Cappelletti. São carentes organizacionais as pessoas que apresentam uma particular vulnerabilidade em face das relações sociojurídicas existentes na sociedade contemporânea. (...) Todos aqueles, enfim, que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizativo, merecendo, por isso mesmo, maior atenção com relação a seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo.
A célebre autora, já em 1996, começou a identificar que a “necessidade” do ser humano não se circunscrevia tão somente ao fator financeiro. Pelo contrário. O complexo das relações humanas e jurídicas levariam, anos depois, a confirmar as suspeitas de Pellegrini: a necessidade pode ser várias facetas, técnica, organizacional, econômica, social, entre outras.
Nos tempos mais recentes, pode-se identificar tipos de necessidade jurídica, informacional e até de minorias (índios, quilombolas, ciganos, moradores de rua, menores incapazes, idosos, entre outros). Por óbvio, cabe a defensoria pública, com base da Constituição, a defesa de todos os necessitados, seja em demanda individual, seja em demanda coletiva.
Para o doutrinador Edilson Santana:
A presença (ou indícios dela) de vulneráveis é, portanto, apta a demonstrar a necessidade e legitimidade para atuação da Defensoria. No âmbito de demandas que envolvam coletividades, em razão da hipossuficiência organizacional, mostra-se ainda mais imperiosa a intervenção da instituição, com vistas a garantir que os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, dentre outros, sejam efetivamente garantidos a todos que, de alguma forma, possam ser atingidos, motivo pelo qual, quando já em juízo a questão, deve a Defensoria Pública ser intimada, quando não tenha ainda intervindo no processo judicial. Isso porque a Defensoria Pública é, a um só tempo, direito e garantia fundamental do cidadão, o qual, por incapacidade organizacional (desconhecendo, muitas vezes, a própria existência do serviço de prestação de assistência jurídica gratuita) fica à mercê da sorte, como se fosse pertencente a uma subcategoria social, detentora de menos direitos que outras[3].
A jurisprudência também não poderia ficar de fora dessa discussão quanto ao termo “necessitado”. Destaque-se aqui julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2015 em que restou caracterizada atribuição da defensoria pública para defender direitos dos “hipervulneráveis”, termo este utilizado pela relatora do Recurso Especial nº 1.192.577-RS, Ministra Laurita Vaz.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS
INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública"). 6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão. (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)[4] Originais sem negrito
A ementa traz a informação de que a discussão central era saber se a defensoria pública seria ou não legítima para ingressar com ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado em razão da idade.
Questionava-se se isso seria abusivo ou não. No caso, entendeu-se que, em razão da debilidade organizacional dos idosos, caberia sim a defensoria defendê-los naquela demanda.
Em outro julgado, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima. Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria. 2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente. 3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011). 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). 6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública. (REsp 1264116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012)[5] Originais sem negrito
Mister é retomar parte do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 733.433:
Quanto à missão institucional da Defensoria Pública, não há dúvida de que ela foi criada pela Constituição Federal para realizar, com eficiência, a orientação jurídica e a defesa técnica e jurídica, em todos os graus, de determinado grupo de pessoas, o qual esta Corte chegou a identificar, em alguns de seus julgamentos, como sendo o dos necessitados, carentes, desassistidos, hipossuficientes, menos afortunados ou pertencentes aos estratos mais economicamente débeis da coletividade
(...)
Em todos esses precedentes, não fica qualquer nenhuma de que o necessitado a que se refere o art. 134, caput , da Constituição Federal é aquele que comprovadamente não possui recursos econômicos para arcar sequer com uma defesa jurídica.
(...)
Embora muitos indivíduos possam-se encontrar, a um só tempo, nessa situação e na condição de hipossuficiência econômica, são diversos os grupos – necessitados economicamente e os vulneráveis. Não faz sentido a Defensoria Pública defender interesses de consumidores de classe alta econômica, ainda que os destinatários de serviços sejam crianças ou doentes
(...)
Ausente, na espécie, qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, inciso II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.448/07, ou no art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela Lei Complementar nº 132/09, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Assento, ademais, a tese de que a legitimidade da Defensoria
Pública para a propositura de ação civil pública existirá nos casos em que, em tese, ela comprovar a pertinência temática e que a defesa do direito difuso vise a beneficiar, em sua essência, os necessitados, os carentes, os desassistidos, os hipossuficientes, os menos afortunados ou as pessoas pertencentes aos estratos mais economicamente débeis da coletividade – em resumo, quando puder beneficiar os economicamente
necessitados[6].
Ora, não resta dúvida de que o sentido de “necessitado”, conforme visto exaustivamente nos votos dos ministros acima juntados, deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo motivo idôneo, portanto, para que restrinja a legitimidade ex ante da defensoria pública nesses casos de direitos coletivos.
Ainda sobre o tema vulnerabilidade/necessidade, tem-se as chamas “100 Regras de Brasília sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade”[7]. Conforme consta da ementa do documento:
O presente texto foi elaborado, com o apoio do Projecto Eurosocial Justiça, por um Grupo de Trabalho constituído no seio da Conferência Judicial Ibero-americana, na qual também participaram a Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos (AIAMP), a Associação Inter americana de Defensores Públicos (AIDEF), a Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO) e a União Ibero-americana de Colégios e Agrupamentos de Advogados (UIBA). As Regras de Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade foram aprovadas pela XIV Conferência Judicial Ibero-americana, que teve lugar em Brasília durante os dias 4 a 6 de Março de 2008. As outras Redes antes citadas iniciaram o processo para as submeter à aprovação dos seus respectivos órgãos de governo.
Assim, entre outros pontos, as 100 Regras tratam sobre vulnerabilidade do ser humano e o acesso à justiça. Nesse sentido, logo na Seção 2ª (Beneficiários das Regras), o item 1 traz o conceito das pessoas em situações de vulnerabilidade:
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.
Diante disso, não restam dúvidas quanto ao sentido amplo que se deve dar hoje ao conceito de “necessitado”, “vulnerável”, “hipervulnerável”.
Por derradeiro, em razão da autonomia funcional e administrativa da defensoria, a ela e somente a ela caberá dizer se tal pessoa é vulnerável ou não, pelo menos a princípio. Isso significa que ao defensor público cabe analisar o caso concreto para decidir, com base na independência funcional, se o caso proposto a ele é ou não de atribuição da defensoria. Se porventura o magistrado ou a parte contrária entender que não se trata de atribuição da defensoria, deverá manifestar-se de forma fundamentada nos autos. E, em caso de decisão desfavorável à defensoria, deverá garantir o direito ao contraditório e ampla defesa.
1.2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E OS DIREITOS DIFUSOS
A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXIX) prevê em qual hipótese será cabível a impetração do mandado de segurança.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Em linhas gerais, o mandamuns tem por objetivo defender direito líquido e certo quando o responsável pelo ato ilegal ou abuso de poder for autoridade pública ou pessoa pertencente a ente público ou privado no exercício de atribuições do Poder Público. Conquanto o conceito de “direito líquido e certo” não seja unânime, segundo o saudoso professor Hely Lopes Meireles direito líquido e certo é “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[8].
Pois bem. No inciso seguinte, a Carta traz quem poderá impetrar mandado de segurança coletivo:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
Conforme se nota, o constituinte originário preferiu deixar expresso no texto constitucional que apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as organizações sindicais, entidades de classe e associações se utilizar do writ constitucional. Nessa linha, também previu a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.[9]
Pois bem. Conquanto o texto constitucional não faça qualquer restrição quanto ao tipo de direito coletivo a ser protegido por mandado de segurança coletivo, o legislador infraconstitucional, por meio da Lei 12016/2009, limitou expressamente o conteúdo da segurança coletiva aos direitos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais homogêneos, senão vejamos:
Art. 21.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dosassociados ou membros do impetrante.[10] Originais sem negrito
O doutrinador Fredier Didier Jr. e Hermes Janetti Jr., escreveram notável artigo (Editorial 71) exatamente sobre a suposta inconstitucionalidade da lei do mandado de segurança ao restringir, sem fundamento, o objeto do remédio constitucional aos direitos coletivos e individuais homogêneos:
Editorial 71
Questão das mais tormentosas, na aplicação do princípio da atipicidade da tutela coletiva (art.83 do CDC), é ade saber se é possível tutelar direito difuso por meio do mandado de segurança. A CF/88 conferiu ao mandado de segurança o status de direito fundamental individual e coletivo. Prescreve que o mandado de segurança será concedido a “direito líquido e certo não amparável por habeas data ou habeas corpus”. Qualquer direito, portanto, pode ser tutelado por mandado de segurança, desde que seus fundamentos fáticos possam ser comprovados documentalmente. A Constituição reconhece expressamente a existência dos direitos e deveres individuais e coletivos como direitos e garantias fundamentais, sendo que o writ do mandado de segurança está previsto exatamente neste capítulo. Ter um direito sem ter uma ação adequada para defendê-lo significa não poder exercê-lo, o que fere de morte a promessa constitucional e a força normativa da Constituição que dela decorre. Seria o equivalente a tornar, bocas sem dentes, as garantias constitucionais. O processo de mandado de segurança tem rito célere e tradição constitucional longeva, que remete a formação da República no Brasil, sendo resultado histórico da antiga luta de Rui Barbosa para Qualquer restrição ao mandado de segurança deve ser compreendida como restrição a um direito fundamental e, como tal, deve ser justificada constitucionalmente. O parágrafo único do art. 21da Lei n. 12.016/2009 restringe, porém, o objeto do mandado de segurança coletivo aos direitos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais homogêneos: “Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I–coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II –individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros do impetrante”. A regra é flagrantemente inconstitucional. Trata-se de violação do princípio da inafastabilidade (art.5º, XXXV, CF/88), que garante que nenhum a afirmação de lesão ou de ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. Esse princípio garante o direito ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal e com duração razoável. O direito ao processo adequado pressupõe o direito a um procedimento adequado, oque nos remete ao mandado de segurança, direito fundamental para a tutela de qualquer situação jurídica lesada ou ameaçada, que garante o direito Afasta-se a possibilidade de o direito difuso ser tutelado por mandado de segurança, um excelente instrumento processual para a proteção de direitos ameaçados ou lesados por atos de poder. Além disso, o texto normativo está em descompasso com a evolução da tutela coletiva no direito brasileiro, especialmente o mandado de segurança coletivo. Muito se discutiu nos primeiros anos de aplicação se o mandado de segurança coletivo deveria tutelar apenas direitos coletivos(interpretação literal), direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos) ou também direitos difusos. Atese vencedora na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal doutrina lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). Nesse sentido: “…expresso meu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo protege tanto os interesses coletivos e difusos, quanto os direitos subjetivos.” (RE 181.438-1/SP, STF, Tribunal Pleno Min. Carlos Velloso Também neste sentido, o voto da Min. Ellen Gracie, no STF, Pleno, RE n. 196.184, j. em 27.10.2004: “À agremiação partidária, não pode ser vedado o uso do mandado de segurança coletivo em hipóteses concretas em que estejam em risco, por exemplo, o patrimônio histórico, cultural ou ambiental de determinada comunidade. Assim, se o partido político entender que determinado direito difusos e encontra ameaçado ou lesado por qualquer ato da administração, poderá fazer uso do mandado de segurança coletivo, que não se restringirá apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a seus integrantes.” (RE196.184, transcrições, Bol. Inf. do STF nº. 372). Uma interpretação literal do art. 21 da Lei n.12.016/2009 implicaria grave retrocesso social, com prejuízo a tutela constitucionalmente adequada (art. 5º,XXXV c/c art. 83 do CDC –princípio da atipicidade das ações coletivas). Cabe ao aplicador dar a interpretação conforme do texto normativo, para adequá-la ao microssistema da tutela coletiva e à Constituição Federal.[11]
Desse modo, descabe restringir o mandado de segurança coletivo para a defesa unicamente de parte dos direitos coletivos em sentido amplo.
1.3 DEFENSORIA PÚBLICA E O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Após a abordagem do tópico acima, surge o segundo questionamento: sendo legítimo impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difusos, a Defensoria Pública teria legitimidade ativa para ingressar com a ação? O rol dos legitimados previstos tanto na Constituição quanto na Lei infraconstitucional é taxativo ou exemplificativo?
Para Fredie Didier e Hermes Zaneti Jr., o rol acima destacado trata de uma garantia constitucional mínima, atribuída aos partidos políticos e entidades de classe[12]. Sem delongas, ter “legitimidade” significa gozar de capacidade para ingressar com uma ação, seja em nome próprio na defesa de direito próprio (legitimidade ordinária), seja em nome próprio na defesa de direito alheio (legitimidade extraordinária). É a pertinência subjetiva da demanda. Trata-se de instituto relacionado com o direito material e que ainda hoje é considerado uma das condições do processo (antigamente conhecida como “condição da ação”[13]).
É a partir desse entendimento sobre o que seria legitimidade que surge a primeira crítica quanto à restrição dos legitimados. Didier afirma:
o texto constitucional não cuida, nem poderia cuidar, de legitimidade ad causam para o mandado de segurança coletivo. A legitimidade para o mandado de segurança coletivo será aferida a partir da situação litigiosa nela afirmada, ou seja, ope judicis. A norma constitucional, na verdade, atribui capacidade processual aos partidos políticos e às entidades de classe para valer-se do procedimento do mandado de segurança (ope legis).[14]
Razão assiste ao autor. Não haveria sentido em afastar legitimidade ex ante a legitimidade da Defensoria Pública ou do Ministério Público, sem antes analisar qual o tipo de direito material que se encontra em discussão. Defende-se que, por força do microssistema coletivo, outros legitimados do processo coletivo poderiam sim impetrar segurança coletiva.
Essa linha também é seguida por Edilson Santana Gonçalves Filho em seu livro “Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos”:
o remédio constitucional, ademais, é direito e garantia fundamental, voltado à instrumentalização, inclusive do acesso à justiça. Assim é que, restringir esse direito,
afastando a legitimidade daqueles legitimados para o ajuizamento de outras ações coletivas revela-se contraditório, ferindo o próprio direito ao acesso à justiça. Destarte, qualquer interpretação dos artigo 21 da Lei 12.016/2008 nesse sentido (restritivo) é inconstitucional. Em se tratando de garantias fundamentais. Não se deve admitir interpretações restritivas, mas tão somente ampliativas, visando garantir a melhor carga de eficiência social ao instrumento.[15]
Segue a doutrina dizendo:
devem ser tidas por legitimadas para a impetração do mandamus todas as pessoas autorizadas a defender os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos segundo a legislação vigente, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios e órgãos despersonalizados.[16]
Não se deve olvidar que o “ms coletivo” é um dos principais instrumentos de natureza constitucional (remédio constitucional) de que se valem partidos políticos e entidades de classes para defenderem seus direitos líquidos e certos quando estes são violados (direito de produzir provas, por exemplo). Em razão disso, ampliar a possibilidade de legitimados iria ao encontro dos valores e objetivos preconizados pela Carta Magna. Ainda mais no que tange ao papel da Defensoria Pública.
Tal instituição lida diretamente com violação de direitos de pessoas “necessitadas”, que, não raras vezes, encontram-se em grupo indeterminável de pessoas, sem, contudo, terem instituído qualquer tipo de associação. Nesse caso, a defensoria poderia vir a suprir essa falta de legitimação coletiva a fim de resguardar direitos líquido e certos da coletividade.
Essa é a posição de Edilson Santana Gonçalves Filho:
Destarte, a atuação da Defensoria Pública é verdadeira forma de concretização de
princípios e valores constitucionalmente estabelecidos, por meio da tutela dos necessitados, o que se encontra diretamente relacionado com a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, com vistas a erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrição (Artigo 3º da Constituição Federal). É preciso, portanto, não afastar da Defensoria Pública os instrumentos aptos ao desempenho efetivo da missão constitucional que lhe foi atribuída. Dentro deste cenário, equivocam-se os que insistem em não reconhecer a legitimação ativa ad causam da instituição para o que, forçosamente, intentavam obstar a legitimidade par aa Ação Civil Pública, inclusive por meio do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.[17]
Também é o pensamento de Camilo Zuffelato:
Para tanto é preciso reconhecer a força principiológica contida no interior do chamado
microssistema processual coletivo – no caso in concreto relativa à legitimidade ativa ad causam – para que se aplique, por meio da intercomunicação entre vários diplomas
legislativos de índole coletiva, aquele que mais condiz com a sistemática e principiologia da tutela jurisdicional coletiva (...) Isso porque a Lei da Ação Civil Pública é o instrumento normativo geral, juntamente com alguns aspectos do Código de Defesa do Consumidor (LGL/1990/40) que proteja o denominado microssistema processual coletivo no Brasil. O que há, em verdade, é uma perfeita comunicação entre o art. 5º da 7.347/1985 e o art. 21 da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).[18]
A título de informação, havia até pouco tempo uma proposta de emenda à Constituição (PEC nº74/2007), cujo conteúdo era exatamente ampliar o rol de legitimados do mandado de segurança coletivo, estendendo-a ao Ministério Público e a própria Defensoria Pública. Contudo, o projeto foi arquivado no final da legislatura de 2014 por falta de interesse político das autoridades.
A seguir segue notícia veiculada no site do Senado Federal no ano de 2009 a respeito da PEC:
Ministério Público e Defensoria Pública poderão ingressar com mandado de segurança coletivo
Da Redação | 15/07/2009, 11h42 - ATUALIZADO EM 29/01/2015, 19h03 O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão conquistar o direito de impetrar mandado de segurança coletivo, já conferido pela Constituição a partido político com
representação no Congresso e a entidade de classe ou sindical. Essa possibilidade foi
aberta com a aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de substitutivo do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) a proposta de emenda à Constituição (PEC 74/07) de iniciativa do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Segundo explicou o relator no parecer, a PEC 74/07 abria essa possibilidade apenas ao Ministério Público. Sua extensão para a Defensoria Pública foi estabelecida em emenda apresentada à proposição pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), incorporada integralmente no substitutivo. "Estamos certos de que a extensão da legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo ao Ministério Público e à Defensoria Pública dotará esses dois entes de melhores instrumentos para o desempenho de suas nobres atribuições, voltadas para a persecução judicial dos legítimos interesses da sociedade", assinalou Inácio Arruda no parecer. Na impossibilidade regimental de também recomendar a aprovação da PEC 84/07, que
tramitava em conjunto com a PEC 74/07, Inácio Arruda decidiu aproveitar seu conteúdo no substitutivo. Dessa forma, defendeu o acolhimento da concessão de gratuidade às ações de mandado de segurança e mandado de injunção, benefício que só deixará de valer em caso de comprovada má fé dos impetrantes, condenados, então, ao pagamento das custas do procedimento. Ao tratar da proposta no parecer, argumentou não se justificar "que dois dos instrumentos de maior relevância para o exercício da cidadania postos ao alcance do cidadão afrontado pelo Poder Público não contem com as mesmas facilidades já conferidas a instrumentos semelhantes, tais como o habeas corpus e o habeas data, assim como aos atos em geral necessários ao exercício da cidadania". Ainda durante a discussão da matéria, Demóstenes assinalou que a medida vem adequar o Direito à modernidade das ações coletivas, que têm escopo maior que as individuais. - Agora, o Ministério Público terá legitimidade para abranger o direito de todos que, em tese, forem lesados por ato de violência do Poder Executivo - comentou, comemorando, ainda, a gratuidade na formulação desses mandados. Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)[19]
Em que pese o esforço doutrinário no sentido de defender a legitimidade da defensoria pública no writ coletivo, a posição praticamente unânime da jurisprudência nacional é no sentido de que a instituição em comento (e demais órgãos não previstos no ordenamento jurídico) não são legitimados a impetrar o referido remédio constitucional.
Segue abaixo ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar.
Referendo. Ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Redução, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2014 encaminhado pelo Governador do Estado da Paraíba à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado. Cabimento da ADPF. Mérito. Violação de preceito fundamental contido no art. 134, § 2º, da Constituição Federal. Autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais. Medida cautelar confirmada. 1. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não detém legitimidade ativa para mandado de segurança quando a associação e seus substituídos não são os titulares do direito que pretende proteger. Precedente: MS nº 21.291/DF-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/95. Resta à associação a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, único meio capaz de sanar a lesividade alegada. 2. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. 3. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, ma, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. 4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira. 5. Medida cautelar referendada. (ADPF 307 MC-Ref, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03- 2014)
E mais:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO GENÉRICA. DECLARAÇÃO DE DIREITO EM TESE. SEGURANÇA NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, não elenca a Defensoria Pública. 2. Considerando que a impetração se deu em nome próprio, como sustentado pela Defensoria Pública neste recurso, incabível o mandamus porquanto a pretensão consubstancia pedido de declaração, em tese, do direito, finalidade para a qual não se presta o writ. 3. Desse modo, é incabível o writ porque a Defensoria Pública não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e também porque não se admite mandado de
segurança normativo. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 49.257/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)[20]
Como se nota, a posição dos tribunais superior é bastante reticente quanto ao tema questão. Nesse caso, cabe tanto a sociedade quanto os próprios juízos e primeiros grau e tribunais de segunda instância começarem a refletir sobre o assunto e, a depender do caso concreto, admitir a atuação da defensoria pública no mandado de segurança coletivo, especialmente quando estiver em jogo direito líquido e certo dos necessitados.
CONCLUSÃO
O surgimento e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico coletivo possuem o desafio quase inatingível de tentar organizar e disciplinar as relações humanas no âmbito coletivo na medida que tais direitos e polêmicas vão surgindo, seja no Poder Judiciário, seja no âmbito privado ou administrativo. Nesse sentido, o direito transindividual deve buscar compatibilizar tanto o direito da sociedade em si quanto de grupos ou classes que lutam por seus direitos. Dentro desse contexto, as espécies de direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos) com certeza continuarão a passar por mudanças nos próximos anos.
Nessa linha, tem-se o papel institucional da defensoria pública na defesa dos necessitados no processo coletivo. Atualmente, não há mais dúvida quanto à legitimidade da defensoria na defesa dos direitos coletivos, sejam eles de quais espécies forem. Também não há dúvidas de que seu papel institucional foi ampliado nos últimos anos, motivo pelo qual sua atuação também irá se fazer sentir nas demandas coletivas.
Conforme exposto, restringir de forma injustificada a legitimidade para se impetrar mandado de segurança coletivo parece soar, hoje em dia, desarrazoado. O direito líquido e certo das pessoas, especialmente dos necessitados (sejam eles quais forem) não podem ser defendidos apenas por organização sindical, entidade de classes e associações, ainda mais quando se tem a possibilidade de tais entes não tiverem interesse político/jurídico em defender violação de direitos dessa natureza.
Em atenção ao processo de empoderamento da defensoria pública, é imperioso que esta instituição, assim como outros mais, tais como o próprio Ministério Público, União, Estados, entre outros, possam ser legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difuso e de quaisquer direitos de natureza coletiva. Como dito, a Constituição Federal deve ser interpretada no sentido de que ela apenas trouxe a normativa básica e geral acerca do mandado de segurança, não exaurindo, portanto, as possibilidades de legitimidade ativa.
Nesse sentido, conquanto a doutrina seja mais simpática à legitimidade da defensoria pública para ajuizar o writ constitucional, a jurisprudência, conforme se viu ao longo da exposição acima, ainda é reticente quanto à possibilidade de cravar a defensoria como legítima na para impetrar a segurança coletiva. No caso, ao não permitir que a defensoria ingresse com ações desse tipo acaba por se configurar certo contrassenso dos tribunais, já que eles mesmos já assentaram posição no sentido de que a defensoria pública pode e deve defender os direitos coletivos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de qualquer espécie de pessoa em estado de necessidade.
Pelo exposto, entende-se que a defensoria pública, seja da União, dos Estados ou do Distrito Federal, por tudo que representa hoje no nosso ordenamento jurídico e na sociedade, deve usufruir da legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos difusos dos necessitados. Entender nesse sentido é concretizar os valores e normas previstas na própria Constituição Federal, especialmente garantir a dignidade da pessoa humana.
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[1] BRASIL. Constituição Federal, op. cit. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
[2] GRINOVER, Ada Pellegrini. Acesso à justiça e o Código de Defesa do Consumidor. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 116-117.
[3] GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela de direitos. Savador: JusPodivm, 2016, p. 86.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22LAURITA+VAZ%22%29.min.&processo=1192 577&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>, acesso em 04/10/2017.
[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22HERMAN+BENJAMIN%22%29.min.&process o=1264116&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 04/10/2017.
[6] TOFFOLI, Min. Dias. Trechos extraídos do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli no RE 733433. Disponível em:http://stf.jus.br/portal/teses/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4362356&numeroProcesso=733433&classeProce sso=RE&numeroTema=607>, acesso em 08/10/2017.
[7] REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. Disponível em: <ttps://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versaoreduzida. pdf>, acesso em: 08/10/2017
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 42 ª ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2016.
[9] BRASIL. Código de Processo Civil, op. cit
[10] BRASIL. Código de Processo Civil, op. cit..
[11] DIDIER JR., Fredie. Disponível em: <ttp://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-71/>, acesso em 04/10/2017.
[12] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. 4v. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 277.
[13] Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
[14] Ibidem. p. 226.
[15] GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela de direitos, op. cit.
[16] MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar. Mandado de segurança e ações constitucionais. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2012. p. 138.
[17] GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela de direitos, op. cit.
[18] ZUFELATO, Camilo. Processo Civil para concursos de Técnico e Analista de Tribunais e MPU. Salvador, Editora JusPodvum, 2017.
[19] Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2009/07/15/ministerio-publico-e-defensoriapublica- poderao-ingressar-com-mandado-de-seguranca-coletivo>, acesso em 03/10/2017.
[20] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=defensoria+publica+e+mandado+de+seguran%E7a+coletivo+e+legitimidade&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>, acesso em 03/10/2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Thiago Alexander Amaral e. A Defensoria Pública e a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa dos direitos difusos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54199/a-defensoria-pblica-e-a-legitimidade-ativa-para-impetrar-mandado-de-segurana-coletivo-na-defesa-dos-direitos-difusos. Acesso em: 22 nov 2024.
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