Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Ailton Nossa Mendonça e Prof. Me. Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O Novo Código de Processo Civil nos traz o que há muito tempo o jurisdicionado buscava para atingir suas perspectivas, no qual necessita de um procedimento rápido e eficaz. A “tutela provisória” passou a expressar, no atual ordenamento jurídico, um conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, sendo elas Tutelas de urgência e da evidência, podendo ser fundadas tanto na urgência quanto na evidência. As tutelas de urgência servem especificamente para alcançar um resultado rápido para as devidas medidas de urgência. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais se dividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. O presente artigo tem por objetivo esclarecer as modalidades de Tutelas, quais sejam muito importantes no processo. Será esclarecido no presente artigo cientifico o procedimento da tutela provisória de urgência e da tutela provisória da evidência.
Palavras-chave: Processo; Procedimento; Tutela; Urgência.
ABSTRACT: The new Civil Procedure Code brings the long the claimants sought to reach your prospects, which requires a fast and effective procedure. The "interim protection" came to express, in the current system, a set of different authorities, which can be conjured up in knowledge and implementation processes, and they Guardianship of urgency and evidence and may be based both on urgency as evidence. The emergency guardianships cater specifically to achieve rapid results for the necessary emergency measures. The provisional guardianships are the genre of which are divided into two kinds: emergency temporary guardianship and trusteeship provisional evidence. One calls for urgent granting of law. The other, evidence. This article aims to clarify the modalities of Guardianship, which are very important in the process. It will be clarified in this scientific paper the procedure of urgent interim protection and protection of provisional evidence.
Keywords: Process; Procedure; Guardianship; Urgency.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TUTELA PROVISÓRIA. 2.1. Classificações. 2.1.1. Tutela de urgência e da evidência. 2.1.2. Tutelas provisórias antecipada e cautelar. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3.1. Classificação. 3.2. Requisitos. 4. PROCEDIMENTO. 4.1. Procedimentos da tutela de urgência. 5. COMPETÊNCIA. 6. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. 7. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. 8. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo esclarecer o procedimento da tutela provisória de urgência e da evidência.
A tutela de urgência tem como objetivo a obtenção da prestação jurisdicional satisfatória durante o processo, antes da aplicação da sentença. O manejo dessas técnicas ocasiona nas tradicionais medidas cautelares, surgindo provimentos que antecipam provisoriamente resultados materiais do direito disputado em juízo, tal característica se denomina como medidas satisfativas.
A finalidade principal é a concessão desde logo do bem da vida almejado, ou seja, permitindo a prestação da tutela jurisdicional de forma mais célere e rápida.
Por fim, são analisados os procedimentos das tutelas de urgência e da evidência, os requisitos para suas concessões distintos entre os tipos de tutelas.
2.TUTELA PROVISÓRIA
As tutelas provisórias têm um objetivo em comum, um único propósito, combater os riscos de injustiça ou de dano, no qual são derivados da espera sempre longa, pela decisão final do conflito sujeito à solução judicial. Uma vez que, os processos judiciais geralmente decorrem de longa espera para findar.
As tutelas provisórias, assim como seu já nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, ou seja, possui caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura uma ou mais pretensões formuladas, e que pode ser deferida em situações de emergência ou em casos de evidência. A tutela provisória busca acima de tudo, no cenário judiciário brasileiro, confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo, buscando obter a tutela antecipadamente para um melhor resultado.
THEODORO (2017), afirma que: “A tutela provisória é uma técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela".
De acordo com o Humberto a tutela provisória nada mais é do que um instituto que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.
Pode ser dividida em dos tipos, que são: tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto a primeira busca-se impedir qualquer dano que a demora no fornecimento da tutela jurisdicional possa causar, seja por via assecuratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda tem como objetivo conceder um direito evidente da parte.
A importância desse instituto é enorme, sobretudo porque garante a dignidade da pessoa e outros diversos direito fundamentais assegurados pela nossa Constituição Federal de 1988. O fundamento da tutela provisória está explicito no texto constitucional, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, deixa claro que a lei não exclua da convicção do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão. Ora, tendo em vista que de fato é uma regra efetiva, onde é preciso que o Poder Judiciário possa afastar eventual perigo ou ameaça que, devido da demora no processo, a medida jurisdicional possa sofrer, ou seja, dependendo da demora no decorrer do processo, pode prejudicar o autor.
2.1 Classificações
Um processo judicial, no Brasil, demora em torno de dois anos para transitar em julgado e, por conseguinte, começar a produzir seus efeitos definitivos. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).
A tutela provisória se divide em duas espécies nas quais podem ser de evidência ou de urgência. Onde a tutela antecipada busca a antecipação dos resultados trazidos pela sentença para outro momento, e suas espécies são divididas em duas: as de urgência e de evidência onde serão mais detalhadas nos próximos tópicos.
2.1.1 Tutela de urgência e da evidência
As tutelas de urgência são acudidas quando há um risco plausível de que a tutela jurisdicional possa não se efetivar, ou seja, está evidente que há um possível risco a prejudicar a tutela pretendida. Assim, visando evitar o comprometimento da prestação jurisdicional, deve-se promovê-las para que possa garantir a execução ou antecipem os efeitos da decisão final.
Tal instituto apareceu com o intuito de evitar a perda ou deterioração do direito do demandante, tanto pelo decurso do tempo, quanto por qualquer outro meio lesivo ou prejudicial, uma vez que o demorado trâmite do procedimento comum poderia causar danos irreparáveis à prestação pretendida pelo autor, causando-lhe prejuízos e grande perca de tempo.
Diante disto, percebe-se serem as tutelas de urgência um remédio jurisdicional pronto para regular o tempo necessário para que a prestação jurisdicional proceda de maneira efetiva, visando a não dissipação do direito pretendido. Atuam estas tutelas através de procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e adequados a antecipar o objeto mediato da ação ou acautelar o seu provimento final, garantindo-lhe melhor resultado.
O gênero tutela de urgência subdivide-se em duas espécies distintas: a tutela antecipatória e a tutela cautelar.
Por sua vez, a tutela da evidência, o que se deve ter em mente é que "a evidência toca os limites da prova e será tanto maior quanto mais dispuser o seu titular de elementos de convicção". Busca-se, com isso, uma melhor administração do tempo do processo, em favor daquele que demonstra ser o provável titular do direito material.
A proteção do direito que se mostra evidente nasce do pressuposto de que, a partir da evidência, a ética da jurisdição como um todo sofre uma lesão da espera imotivada, pois, como bem ressalta SILVA, (2000): "o fundamento exclusivo da jurisdição na descoberta dos direitos para realizá-los segundo a lei, desaparece".
Se o julgador já tem condições de saber, ao iniciar a demanda, que nenhuma contestação séria poderá ser contraposta ao direito líquido e certo, a legitimidade da tutela imediata torna-se um definitivo lógico e até mesmo constitucional, pois está evidente, está claro a legitimidade da tutela.
Entende-se, portanto, que a prestação jurisdicional pela evidência inicia da premissa de que "o decurso do tempo diante do direito evidente sem resposta por si só representa uma "lesão". (SILVA, 2000).
Portanto, entende-se então que, a tutela de evidência nada mais é do que uma técnica de equilíbrio que oferece maior eficácia da "justiça" diante de um direito, ou um melhor resultado.
2.1.2 Tutelas provisórias antecipada e cautelar
A tutela provisória antecipada tem como objetivo, antecipar provisoriamente, os resultados do deferimento do pedido, que ainda não ocorreu. Por sua vez, a tutela provisória de urgência cautelar tem como objetivo tomar medidas para assegurar os efeitos da decisão final do processo.
De acordo com PICININI (2017), um exemplo bem comum e fácil de entender, onde ele diz:
Supondo que o objeto da demanda seja um suculento bife de contrafilé, o possível pedido de uma tutela provisória de urgência antecipada seria que uma parte comesse um pedaço do bife, pois a mesma estaria na eminência de morrer de fome. Já a tutela cautelar poderia ser provocada para determinar o congelamento do bife, a fim de assegurar sua integridade até o fim da ação. Enquanto a primeira busca antecipar o efeito do pedido (a propriedade do bife) a segunda busca assegurar os efeitos da demanda (pois o processo perderia o objeto se o bife estragasse). (PICININI, 2017)
3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.” (CPC/2015, art. 300)
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil mostra, bem como já narrado no tópico anterior, a tutela provisória possui duas espécies, sendo elas, a de urgência e a de evidência.
A tutela provisória de urgência foca na necessidade de a prestação da tutela jurisdicional evitar um prejuízo ou lesão à parte.
Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC, vemos que existem dois requisitos importante para autorizar a concessão desse tipo de tutela, quais sejam: (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É necessária a tutela provisória de urgência quanto a demora da prestação jurisdicional pode causar, de certa forma, um certo dano a uma das partes ou ao próprio objeto da demanda. De acordo com PICININI (2017), um exemplo clássico e bem comum é:
[...] a demanda cujo objeto é a obrigação de fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente que enfartou. É evidente que o paciente não pode aguardar até a decisão final do processo, com todos os seus recursos e incidentes, sob a pena não mais precisar da cirurgia, por ter falecido. (PICININI, 2017).
A tutela de urgência ainda pode ser dividida, em mais duas subespécies: I) a tutela provisória de urgência antecipada e II) a tutela provisória de urgência cautelar (art. 294, p. u., do CPC/2015).
3.1 Classificação
Humberto Theodoro Júnior nos dá um tipo de classificação que divide as tutelas de urgência, de acordo com o momento em que são deferidas, que são:
A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente.
Pode-se encontrar três espécies de medidas cautelares:
3.2 Requisitos
As tutelas de urgência fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Os requisitos, no entanto, para adquirir uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfatória serão apenas dois, que são:
4. PROCEDIMENTO
O artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixa claro que a tutela provisória, tanto de natureza cautelar quanto satisfativa, poderá ser de caráter antecedente ou incidental. Logo, o artigo 303 dispõe a autorização de tutela a parte, nos casos em que a urgência for recente à propositura da ação, a peticionar ao juízo requerendo apenas a tutela provisória, com indicação sumaria da lide, do direito que se busca realizar e do perigo que a demora pode causar e, logo depois, acrescentar a inicial com o pedido principal, sendo o caso.
O artigo 305 e seguintes demonstra o procedimento para a concessão da tutela cautelar de forma antecedente, em qualquer caso, não há uma ação sumária distinta da ação principal.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC/2015, art. 305).
4.1 Procedimentos da tutela de urgência
O art. 294, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o art. 303 permite que a parte, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, requerendo apenas a tutela provisória, pode se requerer posteriormente o aditamento inicial com o pedido principal.
Por sua vez, o art. 305 e seguintes do mesmo código prevê o procedimento para a concessão da tutela conservativa cautelar de forma antecedente.
Nota-se que o Código de Processo Civil estabelece uma mera probabilidade de se obter um direito pretendido, sem que haja necessidade de aguardar até julgamento final do processo, assim trazendo uma certa garantia ao direito pretendido.
Para isso temos o instituto da tutela antecipada, que nada mais é que uma espécie de tutela provisória de caráter satisfativo, que permite a parte ter benefícios imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final do processo.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves:
A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida elo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos. (NEVES, 2016. p. 439)
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/2015, art. 300)
Deixa evidente que para a concessão da tutela de urgência é necessário comprovar no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, causados pela demora.
No Código de Processo Civil institui algumas regras comuns a todas as tutelas provisórias (de urgência ou evidência) podendo ser sintetizado dessa forma:
5. COMPETÊNCIA
No geral, em regra de competência para o deferimento das tutelas provisórias está explicito no artigo 299 do Código de Processo Civil: “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”. No entanto, quando se trata de ações de competência originária de tribunal e nos recursos, “a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito” (art. 299, parágrafo único, do CPC).
No processo principal, a tutela provisória poderá ser requerida em qualquer fase do processo, desde que seja antes de seu ajuizamento, com exceção a tutela de evidência até o trânsito em julgado. No entanto, se o órgão a quo já proferiu o julgamento, e diante disto houve recurso cabível para o órgão ad quem, a este deverá ser requerida a medida.
No caso de haver apelação, a competência será do Tribunal a quem tem competência de julgar; sendo recurso especial ou extraordinário, a competência é do STJ ou do STF.
6. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
De acordo com GONÇALVES (2017):
A expressão “tutela de evidência” traduz a ideia de que a medida caberia sempre que, não sendo possível promover o julgamento antecipado, total ou parcial, da lide, haja a possibilidade de aferir a existência de elementos que não só evidenciam a probabilidade do direito, mas a sua existência. (Gonçalves, 2017, p.373).
Ou seja, sempre que não for possível promover um julgamento antecipado, total ou parcial, deve-se procurar a existência de elementos que traz evidências claras do direito, contando também com a existência desse direito, uma vez que, devem ser comprovados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 311 demonstra algumas regras a respeito da tutela da evidência, quais sejam:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.[1]
Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte". (THEODORO, 2016. p.689)
Oque ele diz significa que, enquanto na tutela provisória é focada na urgência, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito indispensável, entretanto, na tutela provisória fundada na evidência, apenas a demonstração do fumus boni juris, juntamente com um dos incisos do art. 311, o que nada mais são do que requisitos alternativos, onde autoriza a concessão de tal medida.
7. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE
Entende-se antecedente qualquer medida que seja urgente demandada antes da dedução em juízo do pedido principal, sendo ela cautelar ou satisfativa. Em regras, as duas são programadas propriamente para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou.
O art. 303 do Código de Processo Civil deixa explicito autorizando a apresentação de requerimento de tutela de urgência antecipada antes que seja apresentado o pedido de tutela final, sendo o pedido de maneira completa. Para tal feito, GONÇALVES, (2017) ressalta que: “é preciso que haja situação de urgência, contemporânea à formulação do pedido de antecipação”. (GONÇALVES, 2017, p.380).
Portanto, o autor deve requerer apenas a tutela antecipada, uma vez que, limitando-se a fazer a indicação da tutela final, o juiz possa verificar se há correlação entre uma e outra.
A grande finalidade de tal ato, é possibilitar ao interessado a satisfação de sua vontade, sem a iniciação de um processo de cognição exauriente, quando o concorrente não se opõe, através de via recursal, á medida deferida. Obtendo a tão desejada tutela antecipada antecedente, o autor terá conseguido total satisfação ou parcial de sua vontade, ainda que em caráter não definitivo.
8.TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL
O pedido da tutela provisória incidental é simples e fácil de compreender, uma vez que poderá ser feito através de simples petição nos autos, sem qualquer necessidade de pagamento de custas, nos termos do art. 295 do CPC. Vale ressaltar, porém, que o requerente deve comprovar a existência dos requisitos legais, sendo eles:
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das observações e pesquisas realizadas, foi possível demonstrar o quão importante são as tutelas de urgência no ordenamento jurídico, onde tem como objetivo anteceder uma tutela, e também resguardar um direito. Trazendo uma certa garantia a parte pretendida. Foi possível também ver que há um esforço por parte do legislador que utiliza por meio da técnica de antecipação de tutela, dar de certa forma equilibrada o ônus da demora do processo, conferindo assim, maior efetividade à jurisdição.
Consta também, uma nova modalidade de tutela provisória que o Código de Processo Civil de 2015 apresenta, sendo esta a tutela de evidência, na qual, diferente das tutelas de urgência, esta não pressupõe periculum in mora, mas a juridicidade evidente das alegações da parte, sendo por força de prova documental ou pela conduta prorrogada da parte contrária, comprovando se a parte realmente tem o direito pretendido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
DOTTI, Rogéria. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/218846/tutela-cautelar-e-tutela-antecipada-no-cpc-de-2015-unificacao-dos-requisitos-e-simplificacao-do-processo
GONÇALVES, Marcus. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª. ed. atual. Pinheiros: Saraiva, 2017. 974 p. ISBN 978-85-472-1163-9.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Civil – volume único. 8ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
ROMANO, Rogério. Medidas de urgência e poder geral de cautela. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73428/medidas-de-urgencia-e-poder-geral-de-cautela
THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016.
[1] CPC/2015, art. 311.
Bacharelando no Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Yago Martins da. Medidas de urgência no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2020, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54357/medidas-de-urgncia-no-ordenamento-jurdico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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