Trabalho de Conclusão de Curso apesentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso demonstra um breve estudo sobre a função da Ata Notarial utilizada como meio de prova no direito brasileiro, uma vez que só foi devidamente regulamentada como prova típica pelo novo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 384. No exposto artigo científico veremos sobre o conceito da Ata Notarial, suas principais distinções com a escritura pública lavrada nos tabelionatos, os requisitos essenciais para sua lavratura e algumas de suas espécies, descrevendo as suas finalidades principais a depender do tipo de ata. Sabe-se que as provas possuem como finalidade a formação da convicção do juiz a respeito do que a parte pretende provar, tornando a ata notarial um eficaz meio de prova, tendo em vista, que nela o tabelião descreverá tudo o que viu ou ouviu, conforme a solicitação do interessado, utilizando-se de termos jurídicos, tornando-a solene, visto que é dotado de fé pública, adquirida por força de lei, destacando-se assim como prova no âmbito jurídico.
Palavras-chave: Tabelião; Fé-pública; Prova.
ABSTRACT: This course conclusion paper demonstrates a brief study on the function of the Notary Act used as evidence in Brazilian law, since it was only duly regulated as typical evidence by the new Code of Civil Procedure 2015 in its Article 384. Exposed scientific article we will see about the concept of the Notary Act, its main distinctions with the public deed drawn up in the notary, the essential requirements for its drawing up and some of its species, describing its main purposes depending on the type of minutes. The evidence is known to have the purpose of forming the judge's conviction as to what the party intends to prove, making the notary minutes an effective means of proof, given that the notary will describe everything he has seen or heard, according to the request of the interested, using legal terms, making it solemn, since it is endowed with public faith, acquired by force of law, thus standing out as evidence in the legal field.
Keywords: Notary; Public faith; Test.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO: 2. DO CONCEITO DE PROVA. 2.1. Ônus da Prova. 2.2. Classificação das Provas. 2.3. Meios de Prova. 3. DO CONCEITO E NATUREZA DA ATA NOTARIAL. 3.1. Distinção Entre Escritura Pública e Ata Notarial. 3.2. Da Necessidade de Requerimento da Parte Interessada. 3.3. Da Estrutura e Requisitos. 3.4. Redação em língua nacional. 3.5. Qualificação das Partes. 3.6. Tempo e Local do Fato e da Ata. 3.7. Declaração de Leitura. 3.8. Assinatura das Partes e do Tabelião. 4. DAS ESPÉCIES DE ATAS NOTARIAIS. 4.1. Ata de Notoriedade. 4.2. Ata de Declaração. 4.3. Ata de Certificação sobre Documentos e Exibição de Coisas. 4.4. Ata de Presença. 4.5. Ata de Autenticação Eletrônica. 4.5.1. Ata com Gravação de Diálogo Telefônico. 4.5.2. Ata da Internet. 4.5.3. Ata de Verificação de Mensagem Eletrônica. 4.6. Ata de Usucapião. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A ata notarial veio a ser positivada no ordenamento jurídico, em âmbito federal a partir do ano de 1994, com o advento da Lei nº 8.935. Anteriormente, havia somente previsões pontuais em alguns Estados da Federação, mediante Provimento das respectivas Corregedorias de Justiça.
Os atos jurídicos exercidos perante o âmbito extrajudicial são dotados de fé pública, fornecem segurança, eficácia, garantia, autenticidade, entre outros, nos atos e negócios jurídicos.
De todas as atividades que são de competência exclusiva dos tabeliães de notas, a ata notarial é o foco neste estudo. Este instrumento público já vem sendo usado no Brasil há muito tempo, mas sua previsão legal expressa surgiu, pela primeira vez, com a Lei dos Cartórios em 1994 (art. 7º, inciso III).
Com o adento da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil que começou a vigorar em 18 de março de 2016, a ata notarial ganhou uma seção exclusiva, tornando-se um meio de prova típico, conforme dispõe o artigo 384, estabelecendo que “[...] a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.
Ocorre que mesmo com a previsão legal para a lavratura das atas notariais pelo tabelião de notas, este mecanismo jurídico sempre foi objeto de muitas dúvidas tanto quanto ao seu conceito, requisitos e possibilidades de uso, como também em relação à sua admissibilidade como meio de prova no processo civil brasileiro.
Diante disso, a presente pesquisa se valerá da importância jurídica, processual e social que envolve o tema abordado, no sentido de oferecer à população um meio de prova mais simples, prático, rápido, facilmente acessível, enfim, significa uma forma legítima de oferecer prova para o pedido de tutela e, mais do que isso, efetividade aos direitos da cidadania através dos tabelionatos de notas brasileiros.
Prova pode ser conceituada como todo e qualquer elemento levado em juízo pelas partes com a finalidade de comprovar algum fato, com a intenção de convencer o juiz de seu direito.
Define Humberto Theodoro Júnior (2014, p.593), “toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.” Consistem como características da prova: o objeto, a finalidade, o destinatário e os meios. O objeto da prova são os fatos alegados pelas partes nas quais se sustentam as suas presunções, mas, apenas são objeto da prova, aqueles fatos controversos entre autor e réu.
Assim, vemos que a prova possui como finalidade a formação da convicção do juiz a respeito de determinado fato, tornando o mesmo, o destinatário final da prova.
Alguns fatos, entretanto, são dispensáveis de prova, os quais encontram-se elencados no Código de Processo Civil, no artigo 374:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Define o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, caput, que caberá o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Existindo reconvenção o réu passa a ser autor e, neste caso, o mesmo, como reconvinte, possuirá o ônus da prova do fato constitutivo, e o autor, na qualidade de reconvindo (réu na reconvenção), do fato modificativo, impeditivo e extintivo, no que for novo e no que concerne ao pedido do autor e ao seu respectivo fundamento.
Poderá ocorrer a inversão do ônus da prova de forma convencional, por um acordo entre vontades, no qual poderá ocorrer tanto antes, quanto durante o processo, conforme nos mostra o §4º do artigo 373, do Código de Processo Civil, essa inversão terá limitações, que estão presentes no §3º do mesmo artigo, quando recair sobre direito disponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
As provas podem ser classificadas, quanto ao objeto, podendo ser diretas, ou seja, aquelas que estão ligadas diretamente ao fato, ou indiretas, quando dizem respeito a fatos circunstanciais ou secundários, mas que, com sua análise, por um raciocínio dedutivo, levará a conclusão desejada, são também conhecidas como indícios.
Ainda podem ser classificadas quanto ao sujeito, sendo pessoal, quando é prestada por uma pessoa em relação ao fato, como um depoimento, ou real, obtida através de exame pericial.
Quanto à forma, poderá ser oral, aquela colhida verbalmente ou escrita, aquela redigida.
Os meios de prova são mecanismos utilizados pelas partes em um processo para demonstração de fatos. Se encontram elencados no artigo 369 do Código de Processo Civil, sendo eles: confissão (Seção V, artigos 389 a 395), ata notarial (Seção III, artigo 384), depoimento pessoal das partes (Seção IV, artigos 385 a 388), prova testemunhal (Seção IX, artigos 442 a 463), documental (Seção VII, artigos 405 a 441), pericial (Seção X, artigos 464 a 480) e inspeção judicial (Seção XI, artigos 481 a 488), vale lembrar que este não é um rol taxativo, qualquer outro meio de prova será admitido, desde que não viole a lei.
Em relação a confissão, existe divergência na doutrina a respeito de seu cabimento como prova, porém, não nos caberá adentrar a esta discussão, veremos aqui apenas seu conceito e cabimento. A confissão pode ser conceituada como a declaração da parte que reconhece fatos como verdadeiros que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos interesses de seu adversário, tal dispositivo encontra-se nos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil, é importante lembrar que só poderá ter como objeto os fatos e nunca as consequências jurídicas que possam advir desses fatos.
A confissão poderá ser judicial, aquela realizada no decurso do processo ou extrajudicial, realizada fora do processo, comprovada por documentos ou testemunhas.
Em relação a ata notarial, veremos no decorrer do presente artigo, seu conceito, cabimento e espécies como meio de prova, adotado pelo Código de Processo Civil.
O depoimento é um meio de prova na qual o juiz a requerimento de uma das partes colhe declarações da parte contrária, com a principal finalidade de obter informações a respeitos de fatos relevantes no processo e só poderão ser prestadas pelas partes e nunca por terceiros ao processo, seu cabimento está disposto nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil.
A prova testemunhal, compreende na inquirição em audiência de pessoas estranhas ao processo, em relação a fatos relevantes para o julgamento, seu cabimento vem descrito nos artigos 442 a 463 do Código de Processo Civil.
A prova documental tratada nos artigos 405 a 441 do Código de Processo Civil possui um conceito muito amplo, podendo ser conceituado como qualquer coisa capaz de representar algum fato, tal conceito foi adotado pelo direito brasileiro, assim qualquer escrito ou imagem pode ser definida como uma prova documental.
A prova pericial deve ser utilizada nos casos em que surgir fatos controvertidos que necessitem de conhecimentos especializados, como um especialista de engenharia, medicina e outros, conforme o artigo 464 do Código de Processo Civil a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, de pessoas ou coisas, de bens imóveis ou atribuição de valor a determinado bem, seus cabimento encontra-se nos artigos 464 a 480.
A inspeção judicial trazida pelos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil consiste no exame feito diretamente e pessoalmente pelo juiz, podendo ser em pessoas ou coisas, com o fim especial de aclarar fatos que interessem a coisa.
A Ata Notarial é um documento lavrado pelo Tabelião, em Cartório de Notas, com a finalidade de constatar algum fato ou percepção do notário, uma vez que o mesmo é dotado de fé pública, a quem é devidamente atribuído o exercício da atividade notarial, por meio de concurso público (Lei 8.935/94, artigo 3º).
Define Loureiro, (2017, 1204) que a ata notarial “é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constatados pelo tabelião, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída.”
O Código de Processo Civil de 2015, em seu Capítulo XII, Das Provas, na Seção I, esclarece que as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, para provar a verdade dos fatos em que consiste seu pedido ou defesa, que influencie eficazmente a convicção do juiz. É evidenciado na Seção III do mesmo código, no artigo 384 e parágrafo único que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião, podendo os dados serem representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
Ainda sobre a regulamentação das atas notariais, a Lei 8.935/94, dispondo sobre serviços notariais e de registro, traz no seu artigo 6º, inciso III, que compete aos notários a autenticação de fatos e ainda no artigo 7º, da mesma lei, no inciso III, traz a competência exclusiva ao Tabelião de Notas a lavratura de atas notariais.
Já nas normas da Corregedoria do Estado de São Paulo, que trata sobre os atos extrajudiciais, o Provimento Estadual nº 58/89 da NSCGJSP, diz em seu artigo 137 que a ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
No momento da lavratura da Ata Notarial, é cabível ao Tabelião de Notas utilizar-se de todos os seus sentidos e ainda de quaisquer objetos ao seu dispor que colaborem para a realização da mesma, podendo dispor-se por exemplo de imagens, filmagens, áudios, páginas da internet, dentre outros quaisquer que facilitarem a elaboração da ata, todos os arquivos utilizados deverão ser devidamente arquivados no Tabelionato de Notas.
A ata notarial possui natureza autenticatória, ou seja, ela não designa nenhum direito ou obrigação, irá apenas resguardar os fatos para que possa ser utilizada no futuro com a devida autenticidade notarial, aqui registra-se apenas os fatos que a parte deseja para proteção de direitos e resguardos probatórios.
As escrituras e as atas possuem objetos distintos, uma vez que a escritura constitui um negócio jurídico, pois sua natureza jurídica é constitutiva obrigacional, enquanto que, a ata, descreve um fato, pois possui natureza autenticatória.
Na lavratura das atas notariais o tabelião irá descrever a narrativa de determinado fato ou materializar de forma narrativa tudo o que viu, ouviu, ou presenciou, com seus próprios sentidos. Alicerçado a esta narrativa ou materialização, lavra-se um instrumento devidamente qualificado dotado de fé pública com a mesma força probante de uma escritura pública.
Existem certas formalidades da escritura que não são aplicáveis a ata notarial, pelo simples fato de possuírem objetos distintos, como por exemplo, na escritura o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades e lavra o instrumento adequado, já na ata o tabelião receberá a solicitação da parte, verificará os fatos e lavrará o instrumento apropriado.
Em se tratando de particularidades de uma ou outra, temos uma de grande importância, a assinatura das partes são indispensáveis nas escrituras para perfectibilizar, ou seja, tornar perfeito o ato, porém, para as atas notariais se não existir a assinatura do solicitante ou qualquer interveniente, o notário poderá finalizar o ato, não perdendo sua validade e eficácia.
Quando tratamos de escritura, nela não poderá existir atos ou negócios que configurem ilícitos, como exemplo, o tabelião não poderá lavrar uma escritura de escravidão, ao contrário da ata, que o objeto é a constatação de fatos, que poderão neste caso ser ilícitos (aqui não estamos falando de ilícitos penais, como um homicídio), uma vez que no Estado de São Paulo é possível lavrar ata notarial quando seu objeto constitua ato ilícito.
Ainda vale lembrar que se tratando de escritura púbica, o tabelião documenta de forma “ativa”, ele recebe a vontade da parte, as molda em conformidade com a lei, neste caso, os outorgantes são protagonistas do ato, aqui o tabelião emite juízos sobre determinado ato para sua eficácia plena, porém, nos casos das atas notariais, o mesmo atua de forma “passiva”, apenas como observador sem impor-se na ação. Mesmo que neste caso possua uma postura meramente passiva, há uma qualificação notarial e aconselhamento quando necessário, que poderá ser desempenhado.
A ata notarial nunca será redigida de ofício, uma vez que poderia ofender o “Princípio da Instância”, vigorante no sistema de Registros Públicos, que nos diz que a atividade registral depende de provocação (Lei 6.015/73, art. 217), assim sendo, sempre deverá ser realizada mediante requerimento da parte interessada, podendo existir até múltiplos solicitantes, não importando ser pessoa física ou jurídica. Em se tratando de pessoa jurídica a mesma poderá ser representada por seu administrador ou procurador, devendo apresentar seus respectivos atos constituintes. A lei não dispõe sobre a obrigatoriedade de a parte solicitante possuir capacidade plena, cabendo assim, a elaboração de ata por requerimento de pessoas relativamente incapazes, desde que os mesmos possuam aptidão natural para entender e querer.
O requerente não poderá ser o tabelião, seus prepostos, cônjuge ou parentes, em linha reta, ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, sendo impedidos conforme o artigo 27, da Lei 8.935/94. Todavia, mesmo que a ata possua a presença de uma destas pessoas, não deixará de ser válida, ocorre que, o solicitante e tabelião correrão o risco de o poder probatório constante da ata ser reduzido por decisão judicial, que entenda a aplicabilidade ao artigo 407 do Código de Processo Civil, aplicando o mesmo poder probatório de um documento particular.
A lei não determina expressamente quais são os requisitos obrigatórios para lavratura da ata notarial, ela possibilita a fixação de requisitos pela doutrina e prática notarial, entretanto, alguns itens básicos devem ser considerados no momento de sua lavratura, tais itens estão elencados nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em seu capítulo XIV, Seção V, Subseção IX, assim descritos:
A ata notarial incluirá:
a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;
b) nome e qualificação do solicitante;
c) narração circunstanciada dos fatos;
d) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.
A ata notarial ainda poderá:
a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;
c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
Abaixo veremos outros requisitos que deverão ser levados em consideração no momento da lavratura da Ata Notarial.
Em primeiro lugar temos a obrigatoriedade de a redação do instrumento ser feita em língua portuguesa, não importando se uma das partes, testemunhas ou intervenientes se manifestem em língua estrangeira, todas as manifestações das partes deverão ser vertidas para o português. Se o tabelião compreender a língua estrangeira não existirá necessidade de tradutor, caso contrário algum será solicitado.
Algumas palavras como por exemplo link, mouse, software, dentre outras não acarretarão nenhum prejuízo ao ato, mesmo que inglesas.
Nota-se que o tabelião possui dois deveres, o de defesa ao idioma nacional, ou, público, e o de clareza do ato, pelo lado profissional. É importante ressaltar que o tabelião deve-se atentar em traduzir termos estrangeiros, para que o juiz ou terceiro que for utilizar-se da ata compreender o que nela estiver escrito. Não é vedado a utilização de trechos estrangeiros na ata notarial, conforme dispõe as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no item 49.1. Capítulo XIV1 - Do Tabelionato De Notas, Seção IV, Subseção II – Escrituração. As atas notariais poderão ser compostas por imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos. Todavia o tabelião deverá utilizar-se de intérprete ou tradutor para corretamente descrevê-las, se houver códigos desconhecidos, o tabelião poderá lança-los, ou, se for da vontade da parte, poderá descrever o que significam segundo a declaração de assistentes técnicos.
Compõe a qualificação das partes, quando se tratar de pessoa física, o nome completo, nacionalidade, estado civil, filiação, profissão, o número da carteira de identidade e seu órgão expedidor, podendo também o tabelião utilizar-se de carteira de identificação profissional, o número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, endereço residencial e endereço eletrônico. No que diz respeito a qualificação de pessoa jurídica, deverá conter na respectiva ata notarial a razão social, nome fantasia, a origem nacional, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, o número da inscrição na junta comercial ou se for o caso, no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, e ainda, seu domicílio.
Nos casos de ser a parte, pessoa jurídica, a mesma poderá ser representada por seu administrador legal, exceto quando o ato constitutivo dispor de pessoa devidamente qualificada, a qual deverá ser devidamente qualificada como pessoa física, devendo fazer menção no ato notarial da cláusula contratual ou de mandato ou autorização especial societária que a institui, ou por procurador constituído por procuração pública. É imprescindível a apresentação dos documentos contratuais, como por exemplo, os contratos sociais, atas de assembleia, estatuto, ou, reunião constitutiva.
Não é obrigatório o reconhecimento da capacidade dos indivíduos para a lavratura da ata notarial, porém, o tabelião fazendo tal constatação tornará o ato mais seguro e aumentará a credibilidade do mesmo.
A identidade das partes será sempre apurada pela apresentação de documento de identidade civil, mesmo que, o requerente possua idade avançada ou dificuldade de se expressar, tais tribulações não influenciarão na capacidade do mesmo. No momento da apresentação de documentos não é necessário a apresentação de atestados médicos afirmando a capacidade do indivíduo, tal afirmação fica a encargo do juízo do notário, que não agirá com culpa, se uma futura apreciação judicial definir que o solicitante era incapaz.
A ata notarial não se diferencia da escritura pública em relação a obrigatoriedade do dia, mês e ano (art. 215, §1º, I do Código Civil), porém como peculiaridade deverá constar o horário de sua realização. É importante ressaltar que o tempo deverá ser preciso, tanto em relação ao momento em que foi solicitada, quanto ao momento da diligência, se houver ocorrido, poderá ser colocado até os segundos. A identificação da data deverá ser redigida de forma completa, sendo, por exemplo: aos vinte e cinco dias do mês de setembro de ano de dois mil e dezenove (25/09/2019), assim como o horário: às dezesseis horas, vinte minutos e dois segundos (16:20:02 hr), esse horário deve indicar o vigente na região de verificação do fato.
É possível a verificação de fatos em dias não úteis, assim como, em horários não comerciais, porém essas situações deverão ser mencionadas no ato notarial.
Visto em relação ao dia e horário adentraremos na indicação do local, que deverá envolver dois aspectos: a diligência interna (local do cartório) e diligência externa (verificação do fato em local adverso do cartório), nos dois casos deverá mencionar cidade, Estado e endereço, de forma precisa e clara.
É importante ressaltar que um tabelião não poderá ir a comarca de outro, porém existe a exceção de que se o ato a ser constado na ata notarial for em diversas cidades, que não são comarcas, o mesmo se valerá do princípio da universalidade da tutela notarial, para desta forma conseguir concluir o ato. Para tal princípio basta que o fato objeto da ata em algum momento tenha transcorrido em território da comarca do tabelião.
Quando se tratar de ata notarial em que a situação do fato tenha ocorrido na internet, o local a ser descrito no ato será a do acesso ao respectivo sítio, aqui não se aplicará conflito de competência territorial, portanto, o tabelião do Estado de São Paulo poderá por exemplo acessar um site do Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo ao ato.
Os atos lavrados em cartório deverão ser lidos para as partes e farão menção no corpo do mesmo que as partes possuem ciência e estão de acordo com o que está redigido, tal requisito tem fundamento material robusto, pois aqui sua assinatura significará dizer que as partes concordam com tudo o que está devidamente redigido. É de fundamental importância que o tabelião questione as partes se entenderam o que foi lido e se existe alguma dúvida que possa ser esclarecida antes da impressão e assinatura do ato. Ao cego e analfabeto deverá ser lido o ato sem qualquer distinção, no caso de pessoa surda, é aconselhável que ela mesma leia o ato.
Após a leitura o solicitante e o tabelião, ou preposto, se for o caso, deverão assinar a ata, perfectibilizando-a, porém a assinatura da parte solicitante como já mencionada, poderá ser dispensada e sua falta não prejudicará o ato e nem diminuirá a força de sua participação e nem a eficácia do instrumento, uma vez que a ata notarial não segue os requisitos formais da escritura pública, assim como ocorre quando a parte se recusa a assinar o ato, que neste caso será fixado um prazo pelo tabelião para a assinatura. Se decorrido o prazo e a parte não assinou, poderá o tabelião finalizar o ato com sua assinatura. Em nosso estado, basta a assinatura do tabelião para que se de encerrado o ato.
Se a parte for impossibilitada de assinar por alguma deficiência motora, o tabelião poderá pegar uma assinatura a rogo. Quando se tratar de cego, surdo ou analfabeto que saiba assinar, nenhuma formalidade deverá ser exigida.
Não é uma tarefa fácil classificar as espécies de atas notariais existentes, uma vez, que seu conteúdo é de verificação de fatos, podendo ser lícitos ou ilícitos, que serão constatados pelo tabelião por qualquer de seus sentidos.
A doutrina traz muitos tipos de atas notarias, abaixo verificaremos as mais utilizadas, que poderão ser classificadas em: Ata de notoriedade; Ata de declaração; Ata de certificação sobre documentos e exibição de coisas; Ata de presença; Ata de autenticação eletrônica, classificando-a como, ata com gravação de diálogo telefônico, ata da internet e ata de verificação de mensagem eletrônica, e ainda uma novidade, trazida com o Novo Código de Processo Civil, a Ata de usucapião.
Aqui o tabelião constatará fatos mediante verificação de documentos oficiais ou particulares, ou até mesmo por meio da presença e do testemunho de terceiros, na intenção de declarar determinada situação notória (aquela que é sabida de todos) de interesse do solicitante, podendo ser de pessoas ou coisas.
Pode-se utilizar de tal ata por exemplo para fazer prova de nome, apelido, capacidade civil e até mesmo da vida, muito utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para constatar se o beneficiário está vivo ou não, nela o tabelião irá constatar a vida somente com a presença da parte interessada em sua frente.
Essas atas servem para qualquer tipo de declaração de pessoa, o tabelião irá narrar fielmente (em linguagem jurídica) a declaração da parte solicitante ou algum fato ou acontecimento que presenciou ou soube por terceiro, com a finalidade de utilizá-la no âmbito administrativo ou judicial (como por exemplo um depoimento ou testemunho).
A declaração do solicitante poderá ser própria, ou seja, feita pelo próprio interessado a respeito de determinadas situações, para que produza os efeitos que deseja, ou imprópria, que são aquelas feitas por terceiros em relação a fatos que tomaram conhecimento de forma indireta.
O tabelião neste tipo de ata irá qualificar o declarando (como de praxe nos instrumentos públicos) alertando da responsabilidade civil e penal pelas declarações prestadas.
As atas de declaração ainda podem ser realizadas por peritos ou pessoas especializadas, quando se incluem laudos periciais ou depoimento de pessoas especializadas a respeito de fato determinado, ou também por pessoa interposta, aquela alheia ao fato. Esta ata não passa de um mero testemunho particular, cujo efeito probatório estará sujeito a critério do destinatário da ata.
Na ata de certificação sobre documentos o tabelião constatará fatos que decorrem de documentos apresentados, autenticando a circunstância existente no documento. A concepção de documento pode compreender a verificação de qualquer fato existente, desde os poderes que possui um administrador de determinada empresa no contrato social, até a existência de projeto ou até mesmo de um produto desenvolvido que será lançado para o mercado financeiro posteriormente.
No que se refere a ata de exibição de coisas, o tabelião constará a mera existência ou inexistência de objetos, em lugar e hora determinados, como por exemplo: o lugar que determinado objeto se encontra ou até mesmo a forma como é mantido.
Nas atas de presença o tabelião a pedido de parte interessada, na sede de seu tabelionato ou em diligência externa irá constatar fatos ou circunstâncias, nos limites de sua competência territorial, sua previsão vem abordada no artigo 7, inciso III, da Lei 8.935/94, o tabelião somente é apto para lavratura deste tipo de ata notarial, por possuir poder de autenticar fatos, que nada mais é, do que o real objetivo da ata notarial.
Essas atas podem ser utilizadas em assembleias societárias, de condôminos, reunião de sócios, uso de imagem de atriz ou modelo fotográfico em determinado local, entre outros.
As chamadas atas de autenticação eletrônica possuem uma classificação própria, uma vez que, a parte solicitante normalmente a utilizará para fazer prova de situação ocorrida em mensagens eletrônicas, ligações telefônicas ou de conteúdo de internet ou qualquer outro meio digital. A seguir veremos suas classificações de acordo com sua utilização.
Na denominada ata com gravação de diálogo telefônico o tabelião constata um diálogo telefônico, de forma que irá transcrever tudo o que ouviu no instrumento.
É lícito que uma das partes, na presença do tabelião, ou não, grave o conteúdo de sua conversa telefônica com terceiros, para utilizar do conteúdo da conversa.
Nessas atas o tabelião deverá transcrever o conteúdo e narrar as expressões onomatopeicas (se preferir pode não constar tais expressões, desde que não influencie no ato).
A ata notarial viabiliza a comprovação da veracidade ou integridade de fatos advindos do meio digital, ou até mesmo, atribui a eles autenticidade. Aqui o tabelião irá acessar o endereço da página ou site e verificará seu conteúdo, relatando fielmente o que presenciou. Neste caso o tabelião não constatará somente o que presenciou, como também o horário, dia de acesso e o endereço da respectiva página. É imprescindível que o tabelião anexe ao ato imagens da página que acessou, exibindo informações constantes da ata notarial, uma vez que, quando se trata de internet tudo pode ser alterado em questão de segundos.
A ata notarial de páginas da internet, tem como finalidade demonstrar não só o conteúdo, por tratar-se de endereços eletrônicos, muitas vezes, podem conter filmes, animações e sons, que poderão ser descritos na ata, tornando conveniente ao tabelião que armazene em seu tabelionato todo o material adquirido, tornando o ato uma prova incontestável.
É imprescindível que o notário inclua as imagens das páginas verificadas na ata notarial, guardando os arquivos eletrônicos para referência futura. O tabelião deve estar atento também para eventuais desvios operados automaticamente pelos programas navegadores que remetem o interessado a outros endereços ou espaços para interoperabilidade. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p.165).
Neste tipo de ata o tabelião verificará a existência de alguma mensagem eletrônica (podendo ser um e-mail, mensagem de voz, SMS), em base de dados, aparelho móvel ou em computadores.
O solicitante apresentará ao tabelião o aparelho móvel ou entrará em seu endereço eletrônico na frente do tabelião ou seu substituto, bastando como requerimento para a ata, quando houver mensagens gravadas, trocas de mensagens ou de voz arquivadas é recomendado que a parte solicitante, normalmente o proprietário, compareça, figurando como parte solicitante.
É fácil fraudar caracteres de mensagens eletrônicas, porém, também é fácil identificar tais fraudes por perícia técnica. Levando esse ponto em consideração, quando o tabelião lavrar uma ata como esta, deverá estar acompanhado de um técnico em informática como assistente, para que, caso houver uma contestação futura, o juiz poderá acionar um perito de sua confiança para que faça a perícia sobre o equipamento verificado.
A usucapião visa atribuir a parte interessada a propriedade sobre o bem pela posse mansa, pacífica e contínua (tempo esse fixado por lei a depender do tipo de usucapião).
Dispõe o artigo 1.238, do Código Civil que a posse deverá ocorrer sem oposição, com ânimo de permanência e independentemente de título de boa-fé, veremos:
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Não entraremos nas diferentes modalidades de usucapião, mas para fins de conhecimento, em nosso país é admitido a Usucapião Extraordinária, Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção, Usucapião Ordinária, Usucapião Ordinária decorrente de registro cancelado, Usucapião Especial Urbano, Usucapião Ordinária Rural, Usucapião Especial Rural, dentre outros.
Aqui veremos o que deverá ser levado em consideração no momento da lavratura da ata notarial para fins de usucapião. Dispõe o Capítulo XIV - Do Tabelionato De Notas, Seção IV, Subseção IX, que:
[...]
138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderão constar:
a) declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;
b) declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;9
c) a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 13.105/15.10.
A ata notarial de usucapião deverá ser requerida por pessoa interessada e será lavrada no cartório, e nos casos em que for realmente necessário o tabelião irá se deslocar para verificar o imóvel.
É uma ata que chamamos de sui generis, uma vez que o tabelião não consegue atestar com absoluta certeza a posse de uma área por anos, nela deverá conter os elementos que figurem para o registrador, segurança dos requisitos legais necessários para se atribuir a propriedade a determinada pessoa.
Não existe nenhum empecilho se a ata for composta apenas por declarações do possuidor sobre sua posse sobre o bem imóvel, porém, a ata ficará muito mais robusta com outros elementos que sirvam como comprovantes de consumo ou de impostos, como uma conta de energia, água, cartão de crédito em nome do solicitante dou outros desta mesma natureza. Tornará ainda mais robusta se a parte possuir um título causal, como o compromisso de compra e venda do imóvel.
É de grande importância, e até torna a ata mais elaborada e menos duvidosa a presença de memoriais descritivos e mapas, assinados pelo responsável técnico, confrontantes, possuidor e eventuais testemunhas, como os vizinhos por exemplo, de preferência, aqueles vizinhos mais antigos que conhecem o possuidor e o tempo da posse.
Alguns documentos são indispensáveis ou pelo menos convenientes nas atas para fins de usucapião, como exemplo de indispensáveis temos o requerimento vindo do possuidor do imóvel, assim como suas declaração, os documentos pessoais (como de praxe o RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, a depender do estado civil do solicitante) e a matrícula do imóvel com negativa de ônus e alienações, já como documentos convenientes, podemos citar como exemplo, as plantas e memoriais descritos, guias de tributos e impostos em nome do requerente, relacionado a propriedade, contas de consumo e ainda a presença de vizinhos testemunhando a posse mansa, pacífica e duradoura (inclusive testemunhando os anos, uma vez que para cada modalidade de usucapião é necessário um determinado tempo de acordo com a lei) do requerente.
O tabelião deverá constar na ata notarial além da cadeia possessória, outros requisitos de posse, sendo os quais: elementos de configuração de posse; elementos sobre a origem da posse (se advém por sucessão hereditária ou testamentária, por exemplo); destinação do bem (para caracterizar a espécie de usucapião); forma e modo de exercício da posse; atos da posse (o possuidor informa se fez benfeitorias ou acessões no imóvel), além dos demais requisitos já mencionados.
A ata notarial para fins de usucapião possui como qualquer espécie de ata suas especificações e complexidades, porém as tornam mais seguras e de difícil controvérsia em juízo.
O direito probatório possui um papel de grande importância no que diz respeito as soluções de conflitos, na qual o magistrado busca a verdade real dos fatos, assim, o meio utilizado pelas partes para demonstrarem o que pretendem são as provas apresentadas em juízo, e nesse contexto a ata notarial é um instrumento de prova de grande credibilidade e que muitos ainda não possuem conhecimento da sua importância.
Como já visto anteriormente a ata notarial pode ser conceituada como a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, sem qualquer emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão.
A Ata Notarial foi introduzida formalmente em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.935/1994 e pode ser lavrada para diversos fins, como por exemplo, para vistorias em lugares e objetos, narração de situações fáticas, captura de imagens e de conteúdo de sites da Internet, com a finalidade de prevenir direitos e responsabilidades.
No que concerne as diligências, para formalização da ata, deverá ser respeitado os limites territoriais da delegação notarial, e ainda no que diz respeito ao horário de realização, não deverá obrigatoriamente respeitar o horário de funcionamento da serventia.
Portanto, o tabelião que lavra este instrumento, oferece resultado sólido, uma vez que a ata é uma prova robusta do direito pátrio, já que possui da presunção legal de veracidade, da autenticidade e da fé pública.
É importante ressaltar sua aplicabilidade no que diz respeito a “internet”, uma vez que, nada existente no mundo digital, tem uma grande durabilidade, pois, as pessoas podem publicar e apagar de forma fácil e rápida, tendo em vista que algumas situações necessitam ser “capturadas”, para posteridade, como por exemplo, um depoimento pessoal de uma parte em perigo de vida ou infração à propriedade intelectual a ata se torna um meio muito eficaz no que diz respeito a prova.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a ata notarial passou a ser mais utilizada, pois o novo Código de Processo Civil, valorou em muito as provas. E, nesse sentido, atentando para a importância da ata notarial, como meio de prova, o recente diploma legal contempla expressamente o uso da ata notarial no artigo 384: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. Além, do que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo, que diz que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Diante do que foi discorrido, e como intuito do presente trabalho, é importante observar como seria útil, para o descongestionamento do tráfego judiciário, a utilização da ata notarial no Brasil. Quantos fatos que, por sua transitoriedade, deixam de ser validamente documentados, poderiam ser apanhados, dando alívio aos procedimentos probatórios. Restando também evidente o quanto a ata notarial é um meio de prova que pode ajudar em diversas situações, sendo merecedora de mais exposição e conhecimento por parte da população geral, para que consigam alcançar seus objetivos com mais facilidade através deste instrumento.
Referências Bibliográficas
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Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOMAZ, Thaís Fávaro. Ata notarial como meio de prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54458/ata-notarial-como-meio-de-prova. Acesso em: 22 nov 2024.
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