A polêmica é antiga e não se tem, a bem da verdade, uma posição definitiva e pacífica sobre o caso na seara da doutrina. Tanto é assim que a I Jornada de Direito Administrativo realizada em 2020 pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu a necessidade de tratar deste tema tão inquietante no cenário do direito administrativo.
A prescrição – trienal ou quinquenal – em face da Fazenda Pública até os dias atuais é pauta constante nos embates forenses, notadamente porque diversos setores da advocacia pública permanecem sustentando a tese da prescrição trienal com fulcro no Código Civil de 2002.
De outro lado, os administrados que buscam obter na justiça a reparação civil contra a Fazenda Pública argumentam que não se aplicaria o Código Civil, embora mais atual, mas sim o Decreto nº 20.910 de 1932 por se tratar de norma especial.
A par disso, durante a jornada se fixou o seguinte Enunciado de nº 40:
Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
Em que pese as polêmicas doutrinárias – e até jurisprudenciais – urge mencionar que tal conclusão do enunciado já era confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde o julgamento do Tema nº 553 (Recurso Especial nº 1.251.993/PR) que assim dispôs:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Nesse cenário, merece ser realizada uma reflexão por parte dos operadores do direito, notadamente os membros da advocacia pública, a fim de que não se perpetue a insistência imotivada na tese da prescrição trienal.
Compete à advocacia pública a representação judicial e extrajudicial da Fazenda Pública, no entanto tal mister constitucional não se coaduna com a prática de atos processuais procrastinatórios.
Uma vez fixada a tese jurídica que consagrou a prescrição quinquenal, debates doutrinários podem ocorrer, sem, contudo, darem sustentação a comportamentos no campo processual que se traduzam em completa e manifesta litigância contrária ao Tema nº 553 e ao Enunciado nº 40 alhures mencionados.
O que se espera da nobreza desta relevante Função Essencial à Justiça – fala-se da advocacia pública – é exatamente a deferência ao Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Portanto, o overruling na ótica da superação de precedentes poderá, de fato, ocorrer. Disto não se discorda, até porque o direito é dinâmico. No entanto, sustentar-se reiteradas vezes uma tese que não encontra amparo jurisprudencial e contra a qual já há uma certa aceitação se constitui em grave e nocivo comportamento institucional da advocacia pública que não se pode cultivar ou permitir.
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