RAFAEL AUGUSTO DOS ANJOS ROSA²
(orientador)
RESUMO: Este artigo possui o intuito de facilitar o entendimento sobre de que forma a prisão civil esta refletindo na superlotação carcerária os tipos de prisões existentes hoje no Brasil, de acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal, suas diferenças e, principalmente, prevê possibilitar uma análise da superlotação da Casa de Prisão Provisória de Palmas. Por meio de uma pesquisa exploratória, descritiva e explicativa, com abordagem quantitativa e qualitativa, demonstrar-se-á como o número crescente de presos nesta CPP afeta a vida dos próprios detentos. Haverá demonstração de como os reeducandos estão sendo mantidos mediante qualidade inóspita de vida. Além disso, explica-se as prisões temporárias, preventivas, provisórias e civil, traçando assim quais seriam possíveis soluções eficazes e ao alcance do poder público e do judiciário para a diminuição destes números ascendentes e preocupantes ao olhar dos direitos humanos.
Palavras-chave: superlotação carcerária, Casa de Prisão Provisória, reeducandos, tipos de prisões.
ABSTRACT: This article is intended to facilitate understanding of how civil prison is reflecting on prison overcrowding of the types of prisons existing in Brazil today, according to the Penal Code and the Penal Procedure Code, their differences and, mainly, it provides for an analysis of the overcrowding of the Provisional Prison House of Palmas. Through exploratory, descriptive and explanatory research, with a quantitative and qualitative approach, it will be demonstrated how the increasing number of prisoners in this CPP affects the lives of the detainees themselves. There will be a demonstration of how the re-educated are being maintained through an inhospitable quality of life. In addition, the temporary, preventive, provisional and civil arrests are explained, thus outlining which effective solutions are available and within the reach of the public authorities and the judiciary to reduce these rising and worrying numbers when looking at human rights.
Key words: Overcrowding. Provisional Prison House of Palmas. Re-educated. Types of prisons.
SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO. 2 – A ORIGEM DA PRISÃO CIVIL E SEUS DESDOBRAMENTOS. 2.1 - A SITUAÇÃO DOS REEDUCANDOS CIVIS MANTIDOS NA CPP DE PALMAS – TO. 2.2 - TIPOS DE PRISÕES. 2.3 - DIREITOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. 2.3.1 - REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS. 2.3.2 – A QUESTÃO ESPECÍFICA DA SUPERLOTAÇÃO. 2.3.3 - POSSIVEIS SOLUÇÕES PARA A SUPERLOTAÇÃO. 3 – CONCLUSÃO. 4 - REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho visa analisar o reflexo da prisão civil na superlotação carcerária da casa de prisão provisória de Palmas – TO. O sistema prisional brasileiro em si, esta a beira do colapso, praticamente inexistindo a possibilidade de cumprimento da pena nos regimes aberto, semiaberto e principalmente fechado. A execução penal talvez seja uma das áreas na qual a realidade mais se distancia da letra da lei.
A prisão civil do devedor de alimentos segue sendo a única possibilidade prevista no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a prisão por dívidas, ademais de ter sido estabelecida, juntamente com a prisão do depositário infiel (esta afastada por força de Súmula Vinculante do STF), na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, dispondo sobre a legitimidade da prisão nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
Tendo em conta que o objetivo do instituto da prisão civil não é em si de caráter punitivo, portanto, não tem por escopo a prisão em si considerada, mas constitui meio processual para compelir o devedor a saldar sua dívida alimentar, o Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 733, parágrafo 1º, previa que o juiz decretaria a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses no caso de o devedor não pagar nem se escusar, ou nos casos em que a escusa apresentada for afastada por improcedente pelo Poder Judiciário, e que este deverá ficar em cela separada dos demais presos.
O Estado, apesar de muitos embates jurídicos travados sobre os danos causados às pessoas, está abrindo precedentes na questão aqui defendida, já que os presos civis na casa de prisão provisória de Palmas estão sendo mantidos junto aos demais.
No presente trabalho, portanto, será verificada a situação de superlotação carcerária, de que forma a prisão civil está cooperando para isso, tendo como problema as possíveis soluções para esse caso.
2 A ORIGEM DA PRISÃO CIVIL E SEUS DESDOBRAMENTOS
A prisão civil por dívida é “o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei, mediante segregação celular do devedor, para forçar o cumprimento de um determinado dever ou de determinada obrigação“ (GAGLIANO (2004, p. 330). Assim, ela se reveste de uma sanção de caráter civil, verdadeiro instrumento coercitivo para constranger o devedor de alimentos.
Entre todas as técnicas destinadas à execução da obrigação alimentar, a prisão civil é a mais drástica e a mais agressiva ao devedor, de modo que a sua adoção somente é possível quando não existirem outros meios idôneos à tutela do direito. Isto pelo simples motivo de que os meios de execução se subordinam às regras do meio idôneo e da menor restrição possível. Cuida-se de apoderar-se fisicamente, limitando a liberdade do indivíduo, em razão de uma dívida jurídica de natureza civil não paga, no caso em tela, a alimentícia. Hodiernamente a prisão civil não é mais vista como uma maneira forçada de fazer com que o devedor pague alimentos, a exemplo da escravidão ou da prisão, mas sim constitui-se em uma forma de experimentar e testar a solvabilidade do devedor, ou seja, a sua capacidade econômica de quitar seu débito, via coação psicológica, com a ameaça de prisão (Marinoni e Arenhart 2008, p. 390-391)
De um modo geral, a prisão civil do devedor de alimentos segue sendo a única possibilidade prevista no sistema internacional de proteção dos direitos humanos para a prisão por dívidas, ademais de ter sido estabelecida, juntamente com a prisão do depositário infiel (Súmula vinculante do STF), na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, dispondo sobre a legitimidade da prisão nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar.
A justificativa de tal previsão é fundamentada no fato de que a restrição do direito de liberdade do devedor é tida como indispensável à garantia da própria sobrevivência ou, ao menos e em geral, da satisfação de necessidades essenciais do credor, um alimentando. Por tal razão, a própria possibilidade da prisão civil constitucionalmente prevista, a despeito de constituir fundamento da restrição de direito da liberdade do devedor, é ela paradoxalmente uma garantia fundamental para efetivação do direito do credor.
O código de processo civil vem elucidar de maneira clara tais fatos:
De todo modo, se no sistema processual anterior, do Código de Processo Civil de 1973, já existiam algumas importantes controvérsias, em especial quanto ao regime prisional, dada a omissão legislativa a esse respeito, o problema volta a ter papel de destaque mediante a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 , que introduziu alguns importantes ajustes no âmbito do procedimento especial que regula a execução da obrigação alimentar. (Código de Processo Civil)
Com efeito, tendo em conta que o objetivo do instituto da prisão civil não é em si de caráter punitivo, portanto, não tem por escopo a prisão em si considerada, mas constitui meio processual para compelir o devedor a saldar sua dívida alimentar, pois o juiz decretaria a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses no caso de o devedor não pagar nem se escusar, ou nos casos em que a escusa apresentada for afastada por improcedente pelo Poder Judiciário. (Código de Processo Civil de 1973, artigo 733, parágrafo 1º)
Dentre os principais aspectos relacionados com a prisão civil já no regime anterior ao novo CPC, destacam-se, para efeito de nossa breve análise, o entendimento de que a prisão deveria ser cumprida em regime fechado (entendimento consagrado pela jurisprudência dominante), a prisão apenas seria possível em relação às três últimas parcelas devidas, devendo as demais parcelas vencidas serem executadas pela via regular.
Sobre o tema, Maria Clara Diniz mostra que:
O lesante deixar de pagar a pensão, sua prisão não será decretada, visto que se trata de indenização por ato ilícito. Desse modo, há de se considerar a prisão civil do devedor de alimentos uma medida excepcional, a qual requer limitação em sua aplicação e expressa determinação legal, não podendo abarcar as hipóteses além das provenientes do vínculo familiar (DINIZ, 2005, p. 138).
A separação instituída com a destinação à Cadeia Pública é necessária, pois a finalidade da prisão provisória é apenas a custódia daquele a quem se imputa a prática do crime a fim de que fique à disposição da autoridade judicial durante o inquérito ou a ação penal e não para o cumprimento da pena, que não foi imposta ou que não é definitiva.
Sobre o tema, Mirabete nos esclarece que:
Como a execução penal somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado da sentença, a prisão provisória não deve ter outras limitações se não as determinadas pela necessidade da custódia e pela segurança e ordem dos estabelecimentos. (FOUCAULT, 2007, p 46)
A superlotação na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPPP) levou o Ministério Público Estadual (MPE), por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Capital, requerendo a interdição parcial do Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas. A unidade prisional está com lotação em 300% acima da capacidade.
O pedido é baseado no relatório de inspeção realizado pela Promotoria de Justiça, no dia 23 de março, que verificou que o presídio conta atualmente com um total de 781 presos provisórios e condenados, quando a capacidade é de 260 detentos. Na ação, o Promotor de Justiça Alzemiro Peres ressalta que a Unidade é destinada a presos provisório-temporários, porém metade das vagas é ocupada por presos definitivos, em razão da falta de presídios suficientes para abrigar os condenados. (Portal do Ministério Público estadual do Tocantins.)
A interdição parcial da unidade com a consequente diminuição da população carcerária é medida necessária para garantir condições carcerárias às pessoas que ali se encontram além de conferir mais segurança aos servidores e à comunidade em geral. Os reeducandos estão submetidos a condições degradantes, expostos ao contágio de doenças altamente transmissíveis, a riscos à saúde mental, as agressões promovidas pelos próprios internos, entre outros.
Neste sentido pontua Cesar Roberto Bitencourt:
Uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições insolúveis. O projeto alternativo alemão orientou-se nesse sentido ao afirmar que “a pena é uma amarga necessidade de uma comunidade de seres imperfeitos como são os homens”. Por conhecermos bem as criticas que o encarceramento merece. (BITENCOURT, 2011, p. 25)
Enquanto o tratamento substitutivo da pena atribuía sua aplicação a técnicos e especialistas, o direito penitenciário, reconhecendo direitos dos condenados, contribuía para o conceito ético-jurídico da pena, e demandava jurisdicionalização da execução penal.
Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado.(BITENCOURT, 2011, p. 26)
Prisão é o meio pelo qual o Estado, privando a liberdade de locomoção do indivíduo, busca coibir a prática de ilícitos penais, abrangidos delitos e contravenções. É a pena privativa de liberdade legalmente cominada para o delinquente (SILVA 2000).
A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, porque não tem o escopo de tutelar o processo ou o seu resultado final, sim, ela se destina a colocar o preso à disposição do juiz, para que tome as providências cabíveis.
Discorre Nestor Távora sobre o tema:
É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5º, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos. (TÁVORA, 2011, p. 530)
A prisão em flagrante, que tal modalidade se observa “quando o criminoso está cometendo, ou quando, após sua prática, pelos claros vestígios de o ter cometido, é surpreendido no mesmo local, ou é perseguido, quando foge, pelo clamor público”. Vem disposta no capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal brasileiro (CPP) em seu artigo 301 e seguinte. Conforme se depreende do destacado dispositivo, a qualquer do povo é facultado realizar a prisão em flagrante, sendo dever das autoridades policiais, ainda que em circunscrição que não a sua, efetuá-la (Plácido e Silva 2005, p. 625).
Prisão preventiva é medida que pode ser decretada durante o inquérito policial ou instrução processual penal (artigo 31113 do Código de Processo Penal), desde que presentes os pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Cumpre-se através de mandado expedido por juiz de direito (MEHMERI, 1996).
Faz-se mister que estejam presentes a materialidade do crime bem assim indícios suficientes de sua autoria, segundo reza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Imperiosa, ainda, a presença de um dos fundamentos legais: garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Restando presentes os requisitos precitados, é admissível desde que se trate de crime doloso e atendidos as demais condições constantes. (Redação dada pelo artigo 311 do CPP).
Fernando Capez afirma:
A prisão temporária encontra-se disciplinada em diploma próprio, qual seja: Lei Federal 7.960/89. Prisão destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial (Fernando Capez (1997, p.215).
Pode ser decretada apenas em casos específicos Com duração máxima de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta), em se tratando de crime hediondo, prazos esses prorrogáveis por igual período havendo estrema e demonstrada necessidade. É admitida apenas na fase investigatória, ou seja, no inquérito policial.
Fernando da Costa Tourinho afirma:
Prisão preventiva, da prisão em flagrante, da prisão domiciliar e da prisão temporária, as medidas cautelares diversas da prisão como forma de evitar o encarceramento do investigado ou processado, visando consagrar o princípio constitucional do estado de inocência. (Fernando da Costa Tourinho Filho 2012, p. 430).
2.3 DIREITOS DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
A principal norma neste contexto é a Lei de Execução Penal - LEP n° 7.210, de 11 de julho de 1984, a qual se fundamenta em dois objetivos, o primeiro que consiste em efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal 2 , que significa o efetivo cumprimento no disposto da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, buscando conseguir a ressocialização do indivíduo e a prevenção dos delitos. (BARCELOS, 2008, p. 62)
O segundo é o de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado 3 , ofertando meio necessários para a ressocialização e a reintegração na sociedade dos condenados e dos submetidos à medida de segurança. (BARCELOS, 2008, p. 62)
A legislação infraconstitucional, além da Lei de Execução Penal, concebeu leis, decretos e portarias que auxiliam no extermínio das lacunas do sistema carcerário brasileiro, os quais foram observados na CPI do Sistema Penitenciário:
I) Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; II) Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; III) Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal; IV) Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994 – Cria o FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional) e dá outras providências; V) Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências; VI) Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001 – Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; VII) Lei n.º 10.693, de 25 de junho de 2003 – Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências. Por fim, no que guarda pertinência com a legislação infra legal, diversos diplomas normativos hão de ser sobrelevados, a saber: Decretos do Poder Executivo I) Decreto n.º 1.093, de 23 de março de 1994 – Regulamenta a Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o FUNPEN, e dá outras providências; II) Decreto n.º 6.049, de 27 de fevereiro de 2007 – Aprova o Regulamento Penitenciário Federal; III) Decreto n.º 6.061, de 15 de março de 2007 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Penitenciário Nacional, e dá outras providências. Portarias Ministeriais I) Portaria n.º 674 do Ministério da Justiça, de 20 de março de 2008 – Aprova o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN; II) Portaria n.°2.065 do Ministério da Justiça, de 12 de dezembro de 2007 – Define os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação e dá outras providências; III) Portaria n.º 240 do Ministério da Saúde, de 31 de janeiro de 2007 – Publica os novos valores de custeio do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; IV) Portaria n.º 277 do Ministério da Justiça, de 13 de março de 2006 – Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP; V) Portaria n.º 156 do Ministério da Justiça, de 06 de fevereiro de 2006 – Dispõe sobre o Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional; VI) Portaria n.º 153 do Ministério da Justiça, de 27 de fevereiro de 2002 – Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, o Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; VII) Portaria n.° 3.343 dos Ministérios da Justiça e da Saúde, de 28 de dezembro de 2006 – Altera os valores do Incentivo para ação parlamentar 321 CPI do Sistema Carcerário Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e dá outras providências; VIII) Portaria n.º 1.778 dos Ministérios da Justiça e da Saúde, de 09 de setembro de 2003 – Aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário; IX) Portaria n.º 1.777 dos Ministérios da Justiça e da Saúde, de 09 de setembro de 2003 – Define repasse de recursos financeiros às Unidades Federadas que deram início ao processo de implantação de ações e serviços de saúde em unidades prisionais, conforme pactuado em reunião da Comissão Inter gestores Tripartite (CIT), em 14 de agosto de 2003. Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) I) Resolução n.º 14, de 11 de novembro de 1994 – Trata das regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil; II) Resolução n.º 1, de 20 de março de 2003 – Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil; III) Resolução n.º 5, de 19 de julho de 1999 – Dispõe sobre as Diretrizes Básicas da Política Criminal e Penitenciária; IV) Resolução n.º 07, de 15 de março de 2003 – Diretrizes Básicas para as Ações de Saúde nos Sistemas Penitenciários; V) Resolução n.º 16, de 17 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança; VI) Resolução n.º 03, de 23 de setembro de 2005 – Edita as Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais, conforme constam dos Anexos de I a X desta Resolução, revogado o disposto na Resolução nº. 16, de 12 de dezembro de 1994; VII) Resolução n.º 02, de 12 de março de 2007 – Recomenda aos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal o ação parlamentar 322 Relatório Final cumprimento fiel do disposto no art. 70, III da Lei nº 7.210, de 11.07.1984; VIII) Resolução n.º 12, de 07 de dezembro de 2006 – Alteração na redação da Resolução n.º 03/2005, que trata das Diretrizes Básicas para Construção, Ampliação e Reforma de Estabelecimentos Penais; IX) Resolução n.º 09, de 12 de julho de 2006 – Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências; X) Resolução n.º 08, de 30 de maio de 2006 – Define garantias aos advogados; XI) Resolução n.º 04, de 09 de maio de 2006 – Define os objetivos a serem alcançados para liberação dos recursos do Funpen; XII) Resolução n.º 07, de 09 de maio de 2006 – Aprova o modelo de Relatório de Inspeção em Estabelecimento Penal; XIII) Resolução n.º 05, de 09 de maio de 2006 – Sugere as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; XIV) Resolução n.º 05, de 4 de maio de 2004 – Dispõe a respeito das Diretrizes para o Cumprimento das Medidas de Segurança, adequando-as à previsão contida na Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001; XV) Resolução n.º 03, de 4 de maio de 2004 – Recomenda a adoção do Programa “De volta para Casa”, do Ministério da Saúde; XVI) Resolução n.º 04, de 4 de maio de 2004 – Altera a Resolução de nº 02 de 27 de março de 2001 que dispõe sobre a liberação de recursos financeiros, de competência do DEPEN; XVII) Resolução n.º 16, de 17 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança; XVIII) Resolução n.º 15, de 10 de dezembro de 2003 – Dispõe a respeito da criação da CENAE – Central Nacional de Apoio ao Egresso, no âmbito do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; XIX) Resolução n.º 12, de 09 de junho de 2003 – Encaminha à Secretaria Nacional de Justiça as normas para avaliação e controle epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); XX) Resolução n.º 08, de 12 de maio de 2003 – Normas para avaliação e controle epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG); XXI) Resolução n.º 04, de 27 de agosto de 2001 – Dispõe a respeito do incentivo e da implementação à Assistência ao Egresso, pelos Patronatos Públicos ou Particulares; XXII) Resolução n.º 05, de 19 de julho de 1999. Portarias do departamento penitenciário nacional – DEPEN I) Portaria n.º 42, de 24 de agosto de 2004 – Determina que todos os Estados que firmarem novos convênios com o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) têm a obrigação de atualizar o Infopen; II) Portaria n.° 38, de 10 de março de 2008 – Disciplina o procedimento de apuração de faltas disciplinares praticadas por presos no âmbito das penitenciárias federais, e dá outras providências; III) Portaria n°162, de 22 de novembro de 2007 – Relaciona os objetos dos instrumentos de transferência de recursos passíveis de padronização; IV) Portaria n°157, de 05 de novembro de 2007 – Disciplina o procedimento da revista para acesso às penitenciárias federais; V) Portaria n°136, de 28 de setembro de 2007 – Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos ação parlamentar 324 Relatório Final do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2008, e dá outras providências; VI) Portaria n.° 127, de 20 de setembro de 2007 – Institui a e nomeia a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Ações do Departamento Penitenciário Nacional, no âmbito do PRONASCI; VII) Portaria n° 123, de 19 de setembro de 2007 – Disciplina os objetos e materiais cuja posse é permitida pelos presos nas penitenciárias federais; VIII) Portaria n.° 122, de 19 de setembro de 2007 – Disciplina o procedimento de visitas aos presos nos estabelecimentos penais federais, e dá outras providências; IX) Portaria n.°120, de 19 de setembro de 2007 – Disciplina a prestação da Assistência Religiosa nos estabelecimentos penais federais; X) Portaria n.º 116, de 30 de agosto de 2007 – Reduz os limites mínimos de contrapartida para os Estados e o Distrito Federal, fixados no art. 43, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007; XI) Portaria n.º 38, de 16 de março 2007 – Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007, e dá outras providências; XII) Portaria n.º 22, de 28 de fevereiro de 2007 – Proíbe a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das penitenciárias federais; XIII) Portaria n.º 28, de 14 de junho de 2006 – Dispõe sobre a emissão do porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário Federal, estabelece norma para o uso do armamento e adota outras providências; XIV) Portaria n.º 22, de 17 de maio de 2006 – Estabelece prioridades, prazos, procedimentos e critérios para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, e dá outras providências; XV) Portaria n.º 4, de 10 de fevereiro de 2006 – Disciplina o monitoramento e a avaliação de ações, projetos e atividades financiadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, e dá outras providências; XVI) Portaria n.º 39, de 15 de julho de 2005 – Aprova novos fundamentos de política e diretrizes para o financiamento de ações ou atividades situadas no contexto da educação em serviços penais, e fixa prazo para o recebimento dos Projetos Político-Pedagógicos das Unidades da Federação, visando ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira com a União; XVII) Portaria n.º 033, de 22 de abril de 2005 – Define os objetivos, diretrizes e procedimentos operacionais do programa destinado à construção de estabelecimentos penais nos Estados e Distrito Federal para aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional, integrantes do Orçamento Geral da União do exercício de 2005. Manual de Diretrizes Gerais e Procedimentos Operacionais. Outros diplomas normativos I – Resolução CJF/STJ nº 502, de 9 de maio de 2006 – Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal;
Cumpre assinalar que este rol de direitos legais e infralegais da população carcerária também devem ser obedecidos e seguidos por todos os Entes da Federação, uma vez que compete à União o papel de legislar privativamente sobre direito penitenciário, na forma do artigo 22, inciso I, da Constituição da República, e vários direitos relevantes, como o direito ao trabalho, à educação, à alimentação, a ser colocado em ambiente minimamente não insalubre, estão expressa e detalhada em tal legislação.
2.3.1 REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS
Atualmente, a realidade dos presos do século XXI não se difere dos antepassados, pois continuam aglomerados em pequenas celas, só que agora de concreto e barras de ferro.
Para evidenciar de uma forma mais concreta a situação em que nossos presos estão submetidos, basta deixar explícito os números alcançados pela CPI do Sistema Carcerário (2009, p. 138), verifica-se que o número de vagas do sistema penitenciário brasileiro totaliza 275.194, e a população carcerária brasileira é estimada em 422.590 presos.
As cadeias brasileiras já não possuem condições de aplicar a sua finalidade imposta por lei, que no papel é a restauração do apenado, na prática não passa de um depósito humano. É a inércia do Estado em solucionar esse problema que faz aumentar a cada dia o número de presos nessas condições. É simples perceber diversos problemas frutos da superlotação, os quais serão analisados em seguida.
O que continuidade a este trabalho, apenados com sentença transitada em julgado e presos preventivos ficarem reclusos nos mesmos estabelecimentos. O que conforme se depreende da CPI do sistema carcerário (2009, p. 138): “Não há um regulamento disciplinar e muito menos separação por delito cometido. Há sentenciados junto com provisórios e presos primários com reincidentes, em franco desacordo com o art. 84 da LEP”.
Como já foi discutido anteriormente, há necessidade de uma seletividade entre os presos, o tratamento não pode ser o mesmo entre o reincidente e o primário, desde os primeiros sistemas penais essa necessidade já foi imposta e muito bem elucidada.
Quando essa triagem não acontece todos se tornam um só, causando revolta ao que não mereciam tal tratamento, e unindo-os ainda mais contra o sistema.
Foucault traz o princípio da classificação:
Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua transformação. (FOUCAULT, 2002, p. 224)
Dessa condição de total desorganização dentro dos estabelecimentos penais, os reclusos procuram e muitas vezes por necessidade precisam se organizar, se unindo aos que tiverem os mesmo objetivos, ou os mesmo interesses, e dessas famílias surge as facções criminosas, que hoje se fazem presente em quase todo território nacional, conforme exemplificado na referida CPI:
São várias as siglas e nomenclaturas das facções criminosas, que atuam, principalmente, no Rio de Janeiro e São Paulo. Destacam-se, em São Paulo: PCC – Primeiro Comando da Capital; TCC – Terceiro Comando da Capital; CRBC – Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade; São várias as siglas e nomenclaturas das facções criminosas, que atuam, principalmente, no Rio de Janeiro e São Paulo. Destacam-se, em São Paulo: PCC – Primeiro Comando da Capital; TCC – Terceiro Comando da Capital; CRBC – Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade; CDL – Comando Democrático da Liberdade e Seita Satânica. No Mato Grosso do Sul são conhecidas as facções: PCMS – Primeiro Comando do Mato Grosso do Sul, e os “Manos”. No Rio de Janeiro: CV – Comando Vermelho; TC – Terceiro Comando; ADA – Amigos dos Amigos; IDI – Inimigos dos inimigos e AI – Amigos de Israel. IDI – Inimigos dos inimigos e AI – Amigos de Israel. (BRASIL, 2009, p. 56)
Essas “famílias” são compostas por hierarquia com lideranças e subordinados, elas possuem uma estrutura financeira com direito a livro caixa, além de dizimo, e seus aliados e suas ramificações são bem planejados, cada um com sua função, nenhuma age sozinha, os direitos pleiteados pelas facções são para todos da família.
Foucault explica tais criações dessas instituições: “A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras.” (FOUCAULT, 2002, p. 222)
Outra questão muito relevante são as condições de habitação dos estabelecimentos penais, e a completa impossibilidade de se viver de uma forma humana aceitável.
A qualidade do ambiente é muito importante para a transformação do reeducando, ele é determinante no dia-a-dia e na rotina dos conviventes, com um bom ambiente certamente a rotina seria, dentro do possível, boa e aceitável.
Entretanto, quando consultamos a situação do ambiente prisional o que encontramos é isso:
As instalações são precárias e apresentam problemas graves de higiene. No lugar onde a comida é servida aos presos, há vazamentos no esgoto, o que oferece riscos à saúde de todos. Lixo acumulado no lado externo do edifício exala mal cheiro e reúne grande quantidade de insetos. A chamada enfermaria é uma sala onde ficam alojados os doentes., a maioria deles com tuberculose. O local é inadequado, as paredes são de pintura simples, desgastada, o que impossibilita a boa higiene. A parte hidráulica é precária. Os presos relatam dificuldades extraordinárias para atendimento médico e reclamam da falta de medicamentos. Há uma farmácia cujo estoque, conforme certificou o Deputado e médico Dr. Rosinha, é precário. Não há programa de prevenção a DST-AIDS e os presos não recebem preservativos (Caravana Nacional de Direitos Humanos 2000)
Em suma, a sintética descrição da atual situação de nossas prisões leva à conclusão de que é muito grande a distância entre o real e o previsto na Constituição, nas leis, na jurisprudência e na doutrina acerca de como os presos estão sendo mantidos, o que evidencia a necessidade de maior cobrança contra esta conjuntura.
2.3.2 A QUESTÃO ESPECÍFICA DA SUPERLOTAÇÃO
Foi no inicio do século XIX que o problema superlotação surgiu, as cadeias do Rio de janeiro atingiram seu número máximo de presos, o que levou o Código Penal em 1980, a tomar a primeira medida de reparo, transferir os presos com bom comportamento que já cumpriram parte de sua pena reclusos, para presídios agrícolas.
Inicialmente, Thompson aduz em sua obra uma resposta para a superlotação:
O uso generalizado da privação da liberdade humana como forma precípua de sanção criminal deu lugar ao estabelecimento de grande número de comunidades, nas quais convivem de dezenas a milhares de pessoas, Essa coexistência grupal, como é obvio, teria de dar origem a um sistema social. Não se subordinaria este, porém, à ordem decretada pelas autoridades criadoras dos homens, diante dos problemas postos pelo ambiente particular em que se viram envolvidos. (THOMPSON, 2002, p. 21)
Foucault (2002, p. 251) em sua obra usa o termo “condenar por condenar”, já é mecânico aos juízes aplicar a pena privativa de liberdade, apesar das condições aqui já explanadas, o que nos faz não acreditar em um recurso para este mal.
Neste sentido, Newton Fernandes esclarece que:
A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado disso, é fácil de ser manipulada. Mas não resta dúvida que quase todos os estabelecimento prisionais brasileiros estão superlotados. Como todos os administradores prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataque aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protestos nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos a superlotação. (FERNANDES, 2000. P. 163/164)
O problema da superlotação carcerária não pode ser questionado de forma única, pois ele é o fato gerador de diversos outros males, que aflige a população carcerária como doenças, rebeliões, motins, mortes, insalubridade, higiene, dentre outras.
Cabe apresentar mais um trecho importantíssimo da CPI que muito bem descreve a situação de superlotado:
[...] homens seminus gemendo diante da cela entupida com temperaturas de até 50 graus. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas ou do lado de fora da cela em face da falta de espaço. Mulheres com suas crianças recém- nascidas espremidas em celas sujas. Celas com gambiarras, água armazenada, fogareiros improvisados, papel de toda natureza misturados com dezenas de homens. Celas escuras, sem luz, com paredes encardidas cheias de “homens- morcego”. Dezenas de homens fazendo suas necessidades fisiológicas em celas superlotadas sem água por dias a fio. Homens que são obrigados a receber suas mulheres e companheiras em cubículos apodrecidos. (BRASIL, 2009, p. 247)
De acordo com esta situação que Thompson (2002, p. 109/110) declara que A única forma de recuperar os estabelecimentos é começar as mudanças pelas estruturas sócio-político-econômicas. Enfim, a situação de nossas instalações carcerárias merece ser revista, pois a superpopulação é um fato reconhecido pela jurisprudência 7 e que deve ser adequadamente tratado pelo Estado.
A situação de nossas instalações carcerárias merece ser revista em todo território nacional, pois a superpopulação é um fato reconhecido pela jurisprudência e que deve ser adequadamente tratado pelo Estado.
2.3.3 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A SUPERLOTAÇÃO
É necessário superar as velhas práticas criminais brasileiras, enclausuradas na esfera ordinária do processo penal:
Refém de uma compreensão paleopositivista, destituída de referência constitucional e convencional humanitárias, com vínculos pré-civilizatórios39. O direito processual penal deveria atuar como limite democrático, indispensável à busca da contenção do poder punitivo, e não à sua instrumentalização. (GIACOMOLLI, 2015, p. 12).
Segundo dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2017:
o Brasil ocupava o quarto lugar no ranking de maior população prisional do mundo, apresentando o total de 654.372 presos, sendo 221.054 presos provisórios, quantidade 67% acima da capacidade oficial das prisões de acordo com o relatório mundial da organização Humans Right Watch. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2017).
Posto isso, as audiências de custódia se apresentam como medida de caráter urgente voltada à tentativa de diminuir o número de presos provisórios.
Mesmo supostamente amparados pelo princípio constitucional da duração razoável do processo, chegam a ficar, em média, 122 dias aguardando o primeiro contato com o juiz, demonstrando inequívoco desprezo ao princípio da presunção de inocência. Sublinha-se que, cabe ao Estado aparelhar-se para assegurar as garantias dos cidadãos, e não o contrário, como ousa o judiciário brasileiro. (BALLESTEROS, Paula R. 2016. p. 24).
À exemplo, as decisões que concedem a liberdade do autuado nas audiências de custódia, tendem a ser mais robustas e fundamentadas do que aquelas que determinam a conversão da prisão em preventiva, como forma de “justificar-se” diante de seus pares. (BALLESTEROS, Paula R. 2016. p. 30).
Uma consequência lógica da teoria preventivo-especial ressocializadora é, no âmbito penitenciário, o tratamento do delinquente. A primeira contrariedade que se apresenta em relação ao tratamento penitenciário é a sua absoluta ineficácia diante das condições de vida que o interior prisional oferece atualmente.
Menciona-se os possíveis problemas para o delinquente e seus direitos fundamentais que a aplicação de determinado tratamento penitenciário acarretaria. Finalmente, a terceira oposição crítica refere-se à falta de meios adequados e de pessoal capacitado para colocarem em prática um tratamento penitenciário eficaz.( BITENCOURT , 2011, p. 148)
Imediata interdição parcial do Núcleo de Custódia e casa de Prisão Provisória de Palmas; adequação da quantidade de presos para a capacidade real de 260 internos.
Remanejamento dos presos excedentes para outras unidades mantendo em Palmas os de maior periculosidade; Recambiamento dos presos que respondem por processos de outros estados; Penas alternativas; Condicionamento do recebimento de presos de outras comarcas à permuta por presos da Casa de Prisão Provisória de Palmas.
Uma possível interdição parcial do Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas; Adequação da quantidade de presos para a capacidade real de 260 internos.
No que tange aos presos civis, há de se constatar que a prisão, por si só, não garante o adimplemento da dívida alimentícia, de modo que é necessário pensar soluções mais efetivas e que, consequentemente, ajudaria no problema de superlotação.
Possíveis soluções são a penhora online das contas bancárias do executado é também um meio bastante eficaz para sanar o débito alimentar, haja vista que surpreende o devedor e bloqueia diretamente os ativos financeiros existentes em favor do alimentante junto a qualquer entidade bancária onde este possua conta,
Penhora do bem da família do devedor que apesar de ser em regra coisa impenhorável, oponível em face de inúmeros tipos de credores, quando se fala de dívida oriunda de obrigação alimentícia, cai por terra a alegação da impenhorabilidade do bem de família, caso em que, por exemplo, o único bem imóvel de propriedade do devedor de alimentos pode ser penhorado, avaliado e alienado judicialmente para satisfazer prestações de pensão alimentícia em atraso.
Por fim e não menos importante, penhora do FGTS do devedor, o FGTS se trata de uma verba indisponível ao seu titular, que não pode levantar tal valor quando bem entender, mas somente em situações previstas por lei. Assim, por expressa disposição legal do Digesto Processual Civil de 1973, no art. 649, I, que foi mantida no novo Código Processual (art. 833, I), assim como por força do art. 2.º, § 2.º e art. 20, § 8.º, ambos da Lei 8.036/1990, que disciplina a matéria, é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em regra, verba impenhorável.
Porém, ainda que se considere a vedação à penhora supracitada e as divergências de julgados e entendimentos doutrinários, são inegáveis a larga disseminação referente à aplicabilidade da penhora das contas de FGTS do devedor de alimentos no panorama do direito das famílias moderno. Privilegia-se e homenageia-se, sobremaneira, a condição de necessitado em que o infante está inserido.
3 CONCLUSÃO
O estabelecimento carcerário que deveria acolher o criminoso e de alguma forma recuperá-lo e restaurá-lo, para que ele após a transformação retornasse à sociedade e tivesse mais uma chance de continuar sua vida dentro dos padrões da sociedade, opostamente, tem se revelado um meio em que a delinquência somente se acentua, pois estimula a desumanidade dos presos.
Portanto, aos presos, ao serem colocados em um ambiente superlotado e abarrotado de hostilidade, imundice e ardis, se veem em situação em que muitas vezes não lhes restam outra opção senão aderir aos hábitos criminosos, que apesar de ruins garantem sua sobrevivência naquele lugar. Os presos por prisões civis assim sendo mantidos com os demais são expostos a tudo isso e muito mais. A superlotação carcerária que alcançamos é imensurável. Diversos sãos os direitos e garantias criadas especialmente para o preso e a melhor forma de cumprimento de sua pena. Entretanto, raras as leis praticadas em favor do recluso.
É neste cerne que se trás a discussão sobre a prisão civil e o reflexo da superlotação carcerária, pois restou comprovada que os reeducandos civis não estão sendo mantidos em celas separada dos demais presos, e como em qualquer outra esfera do direito, quando um dano é causa a outrem o mesmo deve ser indenizado. Essa indenização, no caso de sua negação, será mais um direito cerceado do encarcerado, como se já não bastasse ele se abster de diversos direitos humanos e fundamentais quando enclausurado.
Dessa forma, a execução de alimentos também tem um papel fundamental na garantia não apenas da dignidade do devedor, mas de todo o sistema. Assim, sempre que possível, é desejável que a prisão seja substituída por outros instrumentos capazes de efetivar o adimplemento da dívida, sem submeter o devedor ao indigno e violador sistema prisional.
Finalizo, por fim, com reflexão de Nelson Mandela que serviu de introito para o relatório final da CPI do sistema carcerário brasileiro, em 2009: “Se quiseres conhecer a situação socioeconômica do país visite os porões de seus presídios” (NELSON MANDELA).
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Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SESTARI, VITÓRIA MARIA. O reflexo da prisão civil na superlotação carcerária da Casa de Prisão Provisória de Palmas-TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2020, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55622/o-reflexo-da-priso-civil-na-superlotao-carcerria-da-casa-de-priso-provisria-de-palmas-to. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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