RESUMO: O Sistema Prisional brasileiro tem como concepção a ressocialização do detento, essa natureza pedagógica é uma política criminal que adota o entendimento de que a função da pena é educativa, devendo o preso internalizar os elementos de punição para que não cometa mais atos criminosos. Dessa forma, a inclusão do trabalho seria um meio de proporcionar aos detentos um mecanismo, onde trariam oportunidades de retornar a trabalhar e poderem sustentar suas famílias. O reingresso do ex-detento nas funções sociais é fundamental para que esse objetivo seja atingido, especialmente a reinserção do preso no mercado de trabalho. Diante do exposto, o objetivo geral desta pesquisa foi identificar a contribuição da ressocialização no desenvolvimento dos problemas da superlotação, da importância da ressocialização dos detentos e nos meios de inclusão do trabalho no sistema prisional. Bem como para elucidar esta problemática o método a ser utilizado foi o dialético, no qual são contradições transcendendo, dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. Como resultado deste trabalho identificou-se os benefícios trazidos para os detentos em prol do trabalho, bem como a liberdade de poderem recomeçar uma vida com suas famílias possuindo um trabalho digno de um cidadão. Dessa forma, é dever do poder público garantir à dignidade do preso, resguardando-lhes seus direitos essenciais à vida, tais como saúde, paz social entre muitos outros, fazendo análise da função reeducadora para que este volte ao convívio social de maneira equilibrada.
PALAVRAS-CHAVES: Ressocialização. Sistema Prisional. Detento. Trabalho.
ABSTRACT: The Brazilian Prison System has as its conception the detainee's re-socialization, this pedagogical nature is a criminal policy that adopts the understanding that the function of the penalty is educational, and the prisoner must internalize the elements of punishment so that he does not commit more criminal acts. Thus, the inclusion of work would be a means of providing detainees with a mechanism, where they would bring opportunities to return to work and be able to support their families. The re-entry of the ex-detainee into social functions is essential for this objective to be achieved, especially the reinsertion of the prisoner in the labor market. In view of the above, the general objective of this research was to identify the contribution of resocialization to the development of overcrowding problems, the importance of resocialization of detainees and the means of including work in the prison system. As well as to elucidate this problem, the method to be used was the dialectical, in which they are transcendent contradictions, giving rise to new contradictions that start to require a solution. As a result of this work, the benefits brought to the detainees in favor of work were identified, as well as the freedom to be able to restart a life with their families, having a job worthy of a citizen. Thus, it is the duty of the public authorities to guarantee the dignity of the prisoner, safeguarding their essential rights to life, such as health, social peace, among many others, analyzing the reeducational function so that they return to social life in a balanced way.
KEYWORDS: Resocialization. Prison system. Inmate. Job.
1.INTRODUÇÃO
Esta pesquisa faz abordagem sobre o sistema prisional brasileiro, este vem sofrendo de uma problemática da qual a situação em que se encontram as penitenciarias é de extrema precariedade e sem qualquer expectativa de melhoria. É importante frisar a questão da superlotação dentro dos presídios, estas por sua vez geram mais violências, em que muitos detentos de alta periculosidade cumprem pena com outros que ainda são primários. Diante disso, surgem vários questionamentos e críticas sobre a inoperância do poder público para solucionar um problema que é de sua responsabilidade.
O sistema penitenciário foge das expectativas da sociedade, pois fatores que deveriam ser aplicados nesse sistema estão sendo descartados tornando assim inoperante o principal objetivo das prisões, que seria a reinserção dos indivíduos que infringiram a norma por algum motivo, e colocá-los de volta a sociedade da qual faziam parte, a ressocialização destes detentos é um fator reeducador que integrará estes indivíduos, e para que haja um efeito positivo em meio a esse descaso estatal um plano de reintegração destes indivíduos seria a inclusão do trabalho profissional, que trará capacitação para os reeducandos durante o tempo em que estiverem confinados.
É cediço que a prisão como forma de pena, possui a função de reeducar o condenado, para que este volte ao convívio social de maneira equilibrada, respeitando as normas e princípios estabelecidos para a convivência harmônica. A ressocialização deve ter o intuito de resgatar a dignidade da pessoa humana, resgatar a autoestima do condenado, para que aos poucos este vá dando prioridade aos direitos básicos necessários. Todavia, a realidade dos ex-detentos é muito cruel, por haver uma grande dificuldade na sua recolocação no mercado de trabalho em que, o fator social, é o principal componente desta dificuldade, ainda há em se falar da existência do impasse da sociedade para aceitar esta prática, por conta de haver desconfiança destes indivíduos, a contribuição desse reingresso seria o trabalho se tornar um instrumento produtivo que atuará como propulsor de uma educação, ou de reeducação do detento.
O objetivo geral desta pesquisa é identificar a eficácia da inclusão do trabalho no sistema prisional para a ressocialização e o objetivo específico seria analisar os problemas da superlotação; compreender a importância da ressocialização dos detentos; e verificar meios de inclusão do trabalho no sistema prisional.
O contexto dessa pesquisa foi feito a partir de discussões a respeito da Ressocialização para os Detentos que atualmente vem sendo deixado de lado pelo poder público, mas que ainda sim possui relevância para fins de reinserção do ex-detento no mercado de trabalho. Assim, se faz necessário à análise da eficácia do sistema quanto à garantias dos princípios constitucionais, e do direitos humanos, e na Lei de Execução Penal para garantir o direito dos presos.
O ponto de partida desta investigação científica baseou-se em pesquisas bibliográficas. Nesse sentido, para elucidar esta problemática o método utilizado foi a dialético, no qual são contradições transcendendo, dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. Este trabalho está estruturado da seguinte forma: Introdução; desenvolvimento, onde foram abordadas todas as informações sobre a Ressocialização dos Detentos na Sociedade além das considerações finais sobre o tema abordado.
2 SISTEMA PRISIONAL PARA A RESSOCIALIZAÇÃO
A superlotação é irremediável, visto que além de ausência de novos estabelecimentos, muitos detentos encontram-se com penas cumpridas, mas são esquecidos. Os agentes penitenciários não possuem capacitação, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Porém este mesmo Estado prossegue na pratica do crime, fazendo com que as prisões produzam delinquentes muitos mais perigosos, e no interior das cadeias, os detentos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.
Segundos dados estatísticos do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (lnfopen) de 2019, são apontados que no Brasil possui uma população prisional que ultrapassa os 800.000 (oitocentos mil) pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Estes dados demonstram que as prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso a sua dignidade, a superlotação prisional que se encontra no Brasil é diversa do artigo 85 da Lei de Execução Penal, o qual prevê que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. Devido a esta lotação de presos, há uma grande dificuldade na separação dos presos considerados de alta periculosidade dos que cometeram crimes mais leves, fazendo assim, que ambos convivam juntos, ferindo mais uma vez o que preceitua o artigo 84 da LEP, dispondo que:
“art.84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. §1°: o preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”. (LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/84)
Diante da situação nas penitenciárias, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica, a superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas cruéis e desumanas, os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Nesse contexto, diversos dispositivos, contendo normas nucleares de direitos fundamentais da Constituição Federal, são ofendidos como, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante de seres humanos (artigo 5º, inciso III), a vedação da aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”), o dever estatal de viabilizar o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (artigo 5º, inciso XLVIII), a segurança dos presos à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX), e os direitos à saúde, educação, alimentação, trabalho, previdência e assistência social (artigo 6º) e à assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV).
Todavia, a superlotação de presídios é uma verdadeira afronta aos direitos e garantias individuais do recluso, mais do que isso os presos não são respeitados dentro ou fora do ambiente carcerário, não são tratados como seres humanos pela sociedade, e sim coisas amontoadas em um verdadeiro campo de concentração. Portanto, uma violação aos direitos humanos, pode chegar a constituir uma forma de trato cruel, desumano e degradante, vulnera o direito à integridade pessoal e outros direitos humanos reconhecidos internacionalmente, conforme dita a Análise da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de integridade pessoal e privação de liberdade.
A Corte apontou que a detenção em condições de superlotação, com falta de ventilação e luz natural, sem cama para o descanso, nem condições adequadas de higiene, em isolamento e sem comunicação, com restrições ao regime das visitas constitui uma violação a integridade pessoal do detento, esta afirmou também que em relação às pessoas privadas de liberdade, o Estado está em uma posição especial que garante, toda vez que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou domínio sobre as pessoas que estão sob sua custódia. Dessa maneira, existe um relacionamento e uma interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada pela intensidade particular com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações e pelas circunstancias do confinamento, onde o prisioneiro é impedido de satisfazer por si próprio uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna. Consequentemente, as pessoas privadas de liberdade devem gozar dos mesmos direitos que os cidadãos livres, exceto, o direito de ir e vir após a sentença de condenação transitada em julgado e outras restrições que são consequências da privação de liberdade.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada Pacto do São José da Costa Rica, promulgada no ano 1969, reconhece em seu preâmbulo que “os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, senão que tem como fundamento os atributos da pessoa humana, razão pela qual justificam uma proteção internacional”. Em paralelo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU estabeleceu seu artigo primeiro: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e dotados como estão de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros”.
A liberdade individual é o valor constitutivo da pessoa humana como tal, fundação de seus deveres e direitos, segundo a qual cada um pode decidir autonomamente sobre as questões de sua vida, responsabilizando-se diante a sociedade pelas consequências de suas ações, de modo que, o direito à liberdade individual é um dos direitos fundamentais resguardados que só pode ser restringido em virtude de uma sentença condenatória transitada em julgado, ditada pelo tribunal competente e mediante o procedimento ajustado ao direito.
O direito internacional dita sobre direitos humanos: “Os Estados assumem as obrigações e deveres, de acordo com o direito internacional, respeitar, proteger e executar os direitos humanos. A obrigação do respeito significa que os Estados devem abster-se de interferir no gozo dos direitos humanos ou limitá-los. A obrigação de protegê-los exige que os Estados impeçam o abuso dos direitos humanos contra os indivíduos e grupos. A obrigação de executá-los implica que os Estados devem tomar medidas para facilitar o gozo dos direitos humanos básicos”. (Naciones Unidas: Derechos humanos “El derecho internacional de los derechos humanos”). Mas, embora a dignidade da pessoa e sua liberdade encontrem-se garantidas tanto pelos Estados nacionais quanto no Direito Internacional, a regra não é suficiente para que estes direitos sejam estabelecidos dentro dos órgãos executivos, no caso, as penitenciárias, os Estados devem garantir sua proteção e cumprimento, tanto, para as pessoas livres, como para aquelas privadas de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado.
A violação aos Direitos Humanos dentro do sistema carcerário brasileiros fora reconhecida como um Estado de Coisa Inconstitucional (ECI) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocasionando violações generalizadas de direitos fundamentais e reiterada inércia estatal. A responsabilidade por essa situação recai sobre os três poderes, em todos os níveis federais, muito embora o problema do ECI não seja de formulação e implementação de políticas públicas, ou de interpretação e aplicação da lei penal, mas da falta de coordenação institucional para sua concretização. Trata-se de uma situação de inércia ou omissão que ocasiona problemas estruturais na concretização normativa da Constituição e da legislação correlata, e nada é feito para melhorar a situação. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa falha estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos quanto à perpetuação e o agravamento da situação.
Em face desses entraves, o STF deve desempenhar um papel importante, e uma das formas de atuação seria dar vazão ao litígio estrutural por meio do ECI, cuja utilização dependerá da demonstração de três pressupostos: 1) situação de violação generalizada de direitos fundamentais; 2) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação identificada; e 3) superação das transgressões, de modo que exija a atuação de todas as autoridades políticas.
Para enfrentar esse problema estrutural, o Supremo Tribunal Federal, através de um ativismo judicial, visando garantir a efetividade dos direitos fundamentais, editou a Súmula Vinculante n° 56 que:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. (SÚMULA VINCULANTE N° 56 DO STF)
Segundo o entendimento fixado no RE 641.320/RS, havendo possibilidade, ao invés da prisão domiciliar, deve ser observada a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto, o cumprimento de penas restritivas de direito ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto.
No julgamento do Habeas Corpus 96169/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “incube ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Senão houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar”.
Dos julgados acima expostos denota-se que, se o estabelecimento prisional não estiver em condições de receber o preso, seja pela superlotação, seja pelas condições degradantes de higiene e saúde, o apenado deve cumprir prisão domiciliar ou em regime semiaberto. Sendo certo que a execução da pena em regime fechado, se nessas condições, deverá ser reputada ilegal.
Nesse passo, o princípio do numerus clausus deveria ser aplicado com o intuito de desmotivar o desrespeito à dignidade do preso, pois uma vez cumprido o princípio, haveria então o equilíbrio da população carcerária, se a cada prisão efetuada, ocorresse uma soltura, gerando melhores condições humanas de convivência, e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana seria suprassumo de qualquer prisão.
O princípio do numerus clausus na execução penal é de suma importância para reduzir a lotação carcerária, este princípio aduz que para cada apenado que ingressar no sistema penitenciário, outro apenado deverá ser colocado em liberdade, no limite proporcional de presos e vagas, mantendo assim uma estabilidade no sistema prisional e proporcionando uma estrutura organizacional mais adequada. Este por sua vez, possui origem histórica na França, em 1989, proposta de Gilbert Bonnemaison, Deputado francês que encaminhou ao Ministro da Justiça um relatório de modernização do sistema penal, no qual consistia em pleitear que apenas houvessem indivíduos presos para o número exato de vagas disponíveis, de modo a evitar o hiperencarceramento.
O princípio é fundamental de ser seguido no Brasil, mas tem sido reiteradamente violado. A lei de execução penal dispõe no artigo 88, alíneas a e b, in verbis:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/84)
Ocorre que na prática, os apenados permanecem juntos em celas superlotadas, expostos a vários tipos de doenças e comorbidades, doenças de pele e alergia causados pela má ventilação e falta de higiene pessoal, um problema ainda mais preocupante neste momento de pandemia global do COVID 19.
Portanto, ressalta que o princípio do numerus clausus preconiza a redução da população carcerária, e não a criação de novas vagas, partindo da premissa de que ninguém deve ingressar no sistema prisional se não há vagas ou local apropriado para essas pessoas permanecerem. Nesse sentido, a adoção do princípio do numerus clausus no âmbito da execução penal coaduna-se com os direitos fundamentais e individuais basilares de um Estado Democrático de Direito, conforme preconiza a Carta Magna em suas cláusulas pétreas, artigo 60, §4º, inciso IV. É um princípio tecnicamente possível, basta que as autoridades tenham atenção para o caótico cenário do sistema penal, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional declarado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347.
Na prática, a questão não é tão simples pelas reiteradas violações aos direitos e garantias individuais dos apenados no sistema prisional, somado a isso, a falta de preocupação das autoridades e poder público em reduzir a população carcerária ou garantir um local digno de convivência. Algumas alterações recentes pela Lei nº 13.964/2019 foram severas no âmbito da execução penal, primordialmente no tocante a progressão de regime, no qual está prevista no artigo 112 e incisos da LEP. Anteriormente, a progressão de regime ocorria observando o cumprimento de 1/6 da pena para delitos comuns, 2/5 em delitos hediondos ou equiparados e 3/5 para reincidentes nos delitos hediondos, apenas para delitos hediondos cometidos antes de 2007 era possível a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, eis que a previsão legislativa ocorreu após o ano de 2007, sendo aplicada a fração nas ações penais transitadas em julgado posteriormente.
Há a vedação de livramento condicional para delitos hediondos com resultado morte, tanto para apenados primários quanto reincidentes nos termos da lei, além de vedação a saída temporária nesses casos. Ainda, foram incluídos no rol de delitos hediondos o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, nos termos do artigo 157, §2°, inciso V do CPB, o roubo com emprego de arma de fogo, conforme artigo 157, §2°-A, inciso I do CPB, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como fora incluído no rol dos crimes hediondos o furto qualificado com a utilização de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum, nos termos do artigo 155, §4°-A. Ressaltando assim o rol de crimes hediondos foi significativamente ampliado com o advento do Pacote Anticrime, o qual, por certo, figura como novatio legis in pejus. Portanto, a atual legislação só poderá ser aplicada em ações penais transitadas em julgado em 2020, eis que mais severa aos apenados.
Analisando os dados do banco nacional de monitoramento de dados do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que apenas os tipos penais de furto, roubo e tráfico de drogas somam mais de 50% dos presos do sistema penal, e o impacto de inclusão de mais delitos patrimoniais no rol de delitos hediondos terá um impacto severo no âmbito da execução penal, tendo em vista as mudanças na progressão de regime e livramento condicional expostas com a redação da nova lei.
Deve-se salientar um dado fundamental para a aplicação do princípio do numerus clausus no âmbito da execução penal, posto que mais de 40% dos indivíduos privados de liberdade no país são provisórios, sem condenação definitiva. Em decorrência disso, o princípio do numerus clausus na execução penal denota a importância na aplicabilidade prática, em que pese que a consolidação efetiva desse princípio dependa da atenção das autoridades em tutelar os direitos dos apenados, no qual no cenário atual tem seus direitos e dignidade reiteradamente violados.
É fundamental lutar para que a Constituição da República seja cumprida, os direitos dos apenados no âmbito da execução penal, bem como para o cumprimento dos tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário, ressaltando nesse sentido que em primeiro lugar cabe afirmar, em atenção ao desenvolvimento de uma política em matéria penal que seja respeitosa da legalidade e da proteção dos direitos fundamentais, que sua implementação deve necessariamente se comprometer a cumprir com os ditames dos organismos internacionais de direitos humanos que emanam dos tratados dos quais o país é signatário.
Diante dos fatos expostos e com as severas alterações trazidas na Lei nº 13.964/2019, bem como no número expressivo de presos provisórios, é fundamental trazer ao debate no âmbito da execução penal esse importante princípio, eis que coaduna-se com o disposto na Constituição da República e no que prevê expressamente a Lei de Execução Penal.
Trazendo para uma ótica de reestabelecer um ex-detento a convivência social por meio de políticas humanísticas, tornar sociável aquele que se desviou do caminho pela prática de condutas ilícitas, no cenário atual é bem difícil, pois para isso tornar realidade irá depender da sociedade, tendo em vista que, este serão alicerces que iram oferecer oportunidades ao reeducando, e condições para que ele consiga se regenerar e, dessa forma, não voltar mais a realizar o mesmo crime.
A ressocialização por sua vez tem a intenção de propiciar a dignidade e tratamento humanizado, mantendo a honra e a autoestima do detento, permitindo que este indivíduo tenha um acompanhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam realizados e priorizados. Para esse fim, a atuação da sociedade na inclusão do condenado a convivência social é essencial para a ressocialização supra efeitos positivos, pois reitera o preconceito existente para com esses indivíduos que estão reintegrando ao meio social, em busca de remissão pelos seus atos ilícitos praticados em algum momento de sua vida.
Existem diversos desafios percorridos por esses indivíduos após conquistarem a liberdade, a sociedade a frente da violência e criminalidade, se deixa levar pelo preconceito criado pelos meios de divulgação e acaba seguindo uma compostura. Porém, o principal obstáculo enfrentado pelos ex-condenados é entrar no mercado de trabalho, contudo, por serem ex-presidiários, a maioria não possui ensino fundamental completo e sequer profissional, sendo impossível serem inseridos em qualquer emprego. Evitando assim, que estes ex-detentos voltem ao convívio social contribuindo de meio direto para o aumento de reincidência no país, para que essa realidade mude os presídios teriam que oferecer as condições necessárias, uma delas é a classificação dos detentos, função esta se faz na individualização da pena.
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, as chamadas APAC’s, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que desenvolve um trabalho para a recuperação e reintegração social de condenados as penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto, bem como socorrer a vítima e proteger a sociedade. Está apresenta aos próprios presos, que estes são responsáveis pela sua própria recuperação contendo assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade, a segurança e a disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários.
Em Minas Gerais tem sido dedicado a implantação de novas APAC’s, a unidade pioneira foi na cidade de Itaúna, em 1986, também foram implantadas APAC’s em outros Estados do Brasil como, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul e já fora implantada em países como, Estados Unidos, Austrália, Chile, México, Nigéria, Nova Zelândia, Paquistão entre outros países. O método utilizado desde de dezembro de 2011 foi o “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, visando a criação de novas APAC’s no Estado, como alternativa na humanização do condenado. Este Projeto atualmente é coordenado pelo Desembargador Joaquim Alves de Andrade, apresentando o Método APAC, orientando as Comarcas e municípios interessados em implantar e desenvolve-lo, como medida de defesa social. Faz-se necessário tratar dos elementos que fundamentam este Método de valorização humana, sem que haja a ausência da finalidade punitiva da pena, buscando a recuperação do condenado e sua reinserção no convívio social, um dos requisitos da LEP que não vem sendo cumprindo, haja vista o grande número de reincidência no sistema comum.
O Método APAC tem como alicerce o estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada por respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado. E tem como filosofia “matar o criminoso e salvar o homem”, pois por meio do Método desenvolvido a execução penal deveria mostrar-se eficiente, eliminando os fatores criminógenos na personalidade e modus vivendi do apenado, alcançando assim seu objetivo de remir-se do crime reformando o criminoso. O trabalho desenvolvido pela APAC é baseado em 12 (doze) elementos fundamentais, quais sejam: a) participação da comunidade; b) ajuda mútua entre os recuperandos; c) o trabalho; d) a religião; e) assistência jurídica; f) assistência à saúde; g) valorização humana; h) integração da família; i) trabalho voluntariado; j) centro de reintegração social (CRS); k) conquistas de benefícios por mérito; l) jornada de libertação em Cristo, que foram descobertos depois de longos estudos e tentativas frustradas para alcançar índices satisfatórios.
A APAC é apenas um exemplo de diversas outras existentes no Brasil, que ajudam com educação, dignidade e humanidade para que estes indivíduos tenham chance de restabelecer na sociedade novamente. Há vários outros métodos de recuperação do preso, uma delas é o estudo onde o detento estuda dentro do presídio e poderá também ganhar remição em sua pena. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, definida por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo coma Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para a remição por estudo devem ser consideradas o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o condenado terá de comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.
Estas atividades podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
Nesse sentido, Albergaria (1996) expõe de forma contrária ao descrito anteriormente que:
“[...] a reeducação ou escolarização de delinquente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria [...]”. (ALBERGARIA, p. 26, 1996)
Deste modo, a educação é um direito amplo e não um benefício, pois o art. 41, inciso VII da LEP prevê a assistência educacional ao apenado e a própria CRFB/1988, em seu art. 205, versa que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da própria família, devendo ser promovida e estimulada com o auxílio da sociedade, buscando o desenvolvimento da pessoa, dando conhecimentos para o trabalho.
A leitura, por sua vez, também é um meio de reintegração do apenado, pois possibilita a facilidade de remir a pena por meio da leitura. Conforme a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estabelecida a remição pela leitura como meio de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando à remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. De acordo com a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
No que tange ao exposto, Gomes (2008) diz que:
“é fundamentalmente uma forma de poder que potencializa virtudes e pessoas. O direito à educação é muito mais do que um direito à sala de aula. É um direito proeminente à maior qualidade de vida. A singularidade do sistema prisional e a pluralidade dos sujeitos detentos reivindica uma educação prisional que deixe de ser pensada como um benefício e seja vista como a razão de ser do sistema prisional”. (GOMES, p.44, 2008)
Mas, independentemente da remição, a leitura virou hábito entre presos. E outros benefícios são considerados tanto por presos, quanto por profissionais que atuam junto ao sistema. Condenado há nove anos por estupro, um dos mais banidos pela sociedade, um preso de 43 anos acredita que esteja evoluindo enquanto ser humano, através dos livros.
A religião vem de suma importância na questão da ressocialização já que ela proporciona uma convivência integralizada dos indivíduos, consegue despertar sentimentos que muitas vezes são deixados de lado devidos o maltrato que estão sujeitos na prisão, podemos ter como alguns sentimentos o perdão, a paciência, dentre outros. A mesma traz aos condenados uma nova forma de afrontar a situação que estão, não só na questão da vivencia dentro do presidio, mas também quando saírem, vendo sua saída de forma positiva que poderá conseguir uma verdadeira ressocialização e terá reais oportunidades de começar uma vida nova.
A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as ideias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, as leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a Lei de Execução Penal que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto.
Portanto, a situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
O desenvolvimento profissional do preso é fundamental no sistema prisional, é a única forma da sociedade mostrar ao criminoso uma forma diferente de trabalhar e manter-se. Neste caso, faz-se referência ao criminoso profissional, se o sistema prisional oferecer ao preso uma formação profissional aceita pela sociedade, demonstrando a ele formas de lucrar licitamente com aquela formação que recebeu, este quando sair da prisão, terá capacitação profissional para manter um estilo de vida lícito.
Para isso, as condições de trabalho no sistema prisional devem atender aos princípios de higiene e salubridade, além dos princípios constitucionais de segurança do trabalho, o ambiente do trabalho prisional deve ser melhor que os demais ambientes prisionais, de forma que o preso trabalhador se sinta motivado a sair da cela para uma oficina, devendo-se optar no sistema prisional por espécies de trabalho que supram as necessidades pessoais do condenado, sejam compatíveis com sua inteligência, com suas habilidades específicas. Conforme Hassem (1999) cita o caso de presos urbanos que são encaminhados para penitenciárias agrícolas, as condições de trabalho, para este trabalhador serão infamantes, aviltantes, posto que não respeita o que ele será.
Assim, o trabalho do preso não deve ser visto unicamente como forma de ele pagar sua dívida com a sociedade, mas como a forma dele optar por uma nova forma de viver, durante o cumprimento da pena e após seu cumprimento, na vida em liberdade, para que não volte a delinquir. Um ponto negativo do sistema que não reeduca o preso, não lhe oferece trabalho, mas apenas segrega o condenado pela prática de crimes, transformando as prisões em depósitos temporários de seres humanos indesejados pela sociedade, existe uma enorme probabilidade de reincidência, tanto para o criminoso profissional, posto que não foi ressocializado, como para o criminoso eventual, já que pode pesar sobre si o estigma da prisão, sua rotulação e consequente segregação do convívio social. Este indivíduo que não é reincidente em potencial acaba se tornando um criminoso profissional por pura falta de opção. Neste estágio em que se apresenta o sistema, pode-se dizer que a incidência é o que gera a reincidência.
Em vista disto, a busca por melhores condições de sobrevivência impulsionou a sociedade para uma evolução tão grande que criou a necessidade da existência de uma mega estrutura estatal de resolução de conflitos, que atualmente no Brasil aplica-se a segregação temporária do infrator das normas sociais, fazendo-se necessário para a manutenção da ordem, mas acontece que o sistema além de punir muito pouco do total de infrações ocorridas, pune mal, pune somente por punir. Sendo, necessário pensar em uma forma que habilite o infrator das normas sociais a conviver pacificamente em sociedade, formula ainda não encontrada.
Alguns modelos ideais são propostos com bastante frequência, entretanto, nem tudo que é ideal é viável. O Estado precisa dispender dinheiro para a prevenção de desigualdades sociais e solução de problemas emergentes, como a saúde da população, sendo difícil encontrar uma forma de conseguir dinheiro para ressocializar os indivíduos que violam as leis. Onde, a proposta, então, é que o indivíduo segregado do convívio social pelo aprisionamento tenha no trabalho lícito e prazeroso uma nova forma de viver em harmonia com os demais. Na qual este trabalho apresenta-se como solução, pois a sociedade vê o trabalho como algo necessário, e o homem trabalhador como virtuoso, e por consequência, aceito.
Entretanto, o trabalho, no sistema prisional, ainda não atingiu a todos os presos, vezes por falta de vagas em oficinas ou empresas, e por conta dos presos não quererem trabalhar. Sendo assim, o trabalho no sistema é direito e também uma obrigação imposta ao preso e tem como finalidades reduzir ou acabar com a ociosidade destes, ociosidade esta que no sistema prisional nunca é benéfica quando por longos períodos, assim como é na vida de qualquer pessoa livre. Aquele preso que tem no crime seu meio de subsistência, como trabalho habitual a prática do ilícito penal, seja qual for o crime estelionatos, tráfico ilícito de entorpecentes, homicídio, entre outros, o trabalho no sistema serve como forma de incutir uma nova forma de ver o trabalho, nova forma de lidar com o dinheiro e de ganhar dinheiro, incutindo valores e demonstrando a viabilidade de viver dignamente dentro da licitude.
Para os presos que não tem o crime como meio de vida o trabalho é importante no sentido de retirar da ociosidade, já que para o preso que praticou um crime por deslize, ou qualquer outro fator que não a obtenção de dinheiro, não para a subsistência sua e da família, dificilmente voltará a delinquir, pois o castigo nestes casos costuma funcionar, entretanto poderá voltar a delinquir se, ao chegar na sociedade, for descriminado por sua condição de egresso do sistema, pelo que poderá praticar crimes, inclusive com o aprimoramento técnico do que aprendeu com os colegas de cárcere que utilizavam o crime para sobreviver.
Com isso, é importante estudar formas de reinserção no seio de onde ele habitará, quando sair da prisão, e onde viverá com sua família, formas essas que poderão dar melhoria de vida e manter suas mentes sempre ocupadas, longe de pensamentos ilícitos, pois após se redimir o ex-detento apenas deseja se reintegrar dentro da sociedade. Assim, para ambos os casos o trabalho é importante, e deve ser executado da forma mais digna e prazerosa possível, dada sua importância.
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise da ressocialização dos detentos, que se tratou do ato de reingresso no mercado de trabalho em ambiente dentro das penitenciárias ao invés de algum estabelecimento particular. Essa insatisfação com o ambiente predomina no próprio sistema prisional pois cria um ambiente propício para um comportamento ainda mais violento por parte do detento.
Dessa forma, esta pesquisa tentou contribuir para a reinserção do ex-detento no mercado de trabalho, a mesma tem como função proporcionar condições harmônicas ao condenado para a integração social. De fato, o trabalho dentro do sistema prisional não é somente possível como já se apresenta como uma realidade em alguns Estados pelo Brasil. Portanto, a ressocialização de ex apenados surge como forma de resgatar a dignidade humana destes indivíduos.
O objetivo desta pesquisa foi o sistema prisional para a ressocialização dos detentos com base nos problemas da superlotação, da importância da ressocialização dos detentos e nos meios de inclusão do trabalho no sistema prisional. Esta questão levantada na pesquisa foi respondida no desenvolvimento da pesquisa quando o Estado possui o dever de promover a reintegração dos detentos à sociedade da qual foi segregado durante a pena, a contribuição desse reingresso seria o trabalho se tornar um instrumento produtivo que atuará como propulsor de uma educação, ou reeducação do detento.
Assim, a ressocialização como meio de trazer de volta aqueles indivíduos que um dia fizeram parte da sociedade, sejam beneficiados pela inclusão do trabalho, meios estes que proporcionaram aos detentos um mecanismo onde trará oportunidades de retornar a trabalhar e poder sustentar suas famílias como muitos possuem. Afinal, a prática da ressocialização dos detentos a sociedade significa dizer que irá ter mão de obra disponível para o Estado e menos frequência de infrações penais pelas cidades.
Contudo, pudemos abordar também a metodologia pedagógica aos condenados, esta por sua vez, traz uma nova forma de afrontar a situação que estes se encontram, não só na questão da vivencia dentro do presidio, mas também quando saírem, vendo sua saída de forma positiva que poderá conseguir uma verdadeira ressocialização e terá reais oportunidades de começar uma nova jornada da vida.
Portanto, de qualquer modo, é possível concluir que não há nenhuma norma que proíba expressamente a prática da ressocialização dos apenados no sistema prisional, pelo contrário há normas regulamentadoras que deixam clara o viés deste tema. Diante disto, é fundamental ocorrer mudanças extremas neste sistema como a modernização de estruturas penitenciarias, a descentralização com a edificação de novas cadeias pelas cidades, a ampliação da assistência jurídica, melhorias na assistência médica, social e psicológica, a expansão de novos projetos que visem à ocupação e o trabalho do detento, separar presos reincidentes dos primários, acompanhar a reintegração social dos reclusos, oferecer garantias de retorno ao mercado de trabalho e outras providencias se fazem necessárias.
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Graduanda do curso de Direito pelo Centro Universitário CEUNI-FAMETRO e Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Venda Nova de Imigrantes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IANCA MáRCIA DE ARAúJO SIMõES, . O trabalho como ferramenta essencial para a ressocialização no Sistema Prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2020, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55671/o-trabalho-como-ferramenta-essencial-para-a-ressocializao-no-sistema-prisional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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