GIULIANO IVO BATISTA RAMOS[1]
(orientador)
RESUMO: O objetivo deste estudo é abordar sobre o processo expropriatório, no tocante à indenização paga ao expropriado. A expropriação é um dos mais importantes modos de interferência do Estado no imóvel particular, sendo o proprietário compelido a mudar seu imóvel para o Estado, através de uma necessidade pública. Na desapropriação, é aberta a fase administrativa, consistente na possibilidade de um trato entre o expropriante e o expropriado. Ocorre que, em inúmeras vezes, a desapropriação busca seu remédio na esfera judicial, fase está que discutirá somente a quantificação do valor pago e a possível imissão posse. Uma das maiores controvérsias nos processos expropriatórios é, indubitavelmente, a quantificação da indenização, tanto na fase administrativa quanto judicial. Nesse sentido, este estudo busca uma maior compreensão quanto aos fatores da avaliação judicial, dos processos expropriatórios e dos fundamentos da reparação indenizatória. Este estudo também aborda a questão de uma possível urgência na desapropriação, onde será concedida uma possibilidade imediata para o Estado apossar-se do imóvel, depositando uma prévia indenização. Assim, diante dos fundamentos constitucionais e jurídicos, a desapropriação, legalmente prevista, não pode causar prejuízo ao expropriado, direito este assegurado pela Constituição Federal. No tocante à problemática, é importante observar que está se concretiza na quantificação do valor indenizatório, relacionando-se com a avaliação preliminar. Assim, as hipóteses caracterizam na necessidade de interesse público, conflitando com o interesse particular. Com relação à metodologia empregada, a fim de desenvolver esta pesquisa, foi utilizado o método teórico dedutivo, tendo como base técnicas, conceitos e pesquisas bibliográficas.
Palavras-chave: Desapropriação. Interesse Público. Justa Indenização. Administração Pública.
ABSTRACT: The objective of this study is to address the expropriation process, with respect to the compensation paid to the expropriated. Expropriation is one of the most important modes of state interference in private property, and the owner is compelled to relocate his property to the state through public need. In expropriation, the administrative phase is opened, consisting in the possibility of a deal between the expropriator and the expropriated. It happens that, many times, the expropriation seeks its remedy in the judicial sphere, a phase that will only discuss the quantification of the amount paid and the possible emission possession. One of the biggest controversies in expropriation proceedings is undoubtedly the quantification of compensation, both in the administrative and judicial phase. In this sense, this study seeks a greater understanding of the factors of judicial evaluation, expropriation proceedings and the grounds of indemnity reparation. This study also addresses the question of a possible urgency in expropriation, where an immediate possibility will be granted to the State to take possession of the property, depositing a previous indemnity. Thus, given the constitutional and legal grounds, expropriation, legally provided for, cannot cause harm to the expropriated, a right ensured by the Federal Constitution. Regarding the problem, it is important to note that it is materialized in the quantification of the indemnity value, relating to the preliminary assessment. Thus, the hypotheses characterize the need for public interest, conflicting with the particular interest. Regarding the methodology employed, in order to develop this research, the deductive theoretical method was used, based on techniques, concepts and bibliographical research.
Keywords: Expropriation. Publicinterest. Just indemnity. Public administration.
1 INTRODUÇÃO
A desapropriação é um procedimento pelo qual o Estado transfere para si mesmo a propriedade de terceiro, considerando a necessidade pública, visando ao interesse coletivo, mediante o pagamento de justa e prévia reparação indenizatória.
Diante de vários conceitos sobre desapropriação ou expropriação, o principal é de que constitui em uma transferência de propriedade particular ou até mesmo pública de graus inferiores, para o Estado, por utilidade/necessidade pública, ou interesse social, através de prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), com ressalva nas exceções constitucionais.
Ademais, é um procedimento que o Estado, respaldado em necessidade pública, de maneira compulsória, despoja alguém de um certo bem, exercendo o direito aquisitivo, em caráter originário, diante de uma reparação em dinheiro. De outra forma, em alguns casos de certos imóveis urbanos ou rurais os quais não acordados com a função social, a indenização será feita na forma de títulos da dívida pública, com resgate através de parcelas anuais, maneira esta morosa.
Assim, considera-se o ato mais gravoso intervencionista do Estado no imóvel particular, efetivando a mudança do domínio particular para o Estado. Para tanto, o objetivo abordado consiste na alienação do bem desapropriado para o montante do expropriante.
A desapropriação é um procedimento administrativo, de caráter público, iniciando a sua primeira fase quando o Estado manifesta seu interesse pelo imóvel, dando início às medidas para sua alienação através de um Decreto, o qual tem a intenção de permitir a posse direta sob a propriedade interessada, visando proceder ao cadastro da área, edificações ou benfeitorias, bem como avaliação, visando à valoração da reparação administrativa ou judicial a ser oferecida aos proprietários.
Importante informar também que dificilmente ocorre acordo entre o Estado e proprietário do imóvel, o que geralmente resultaria no encerramento da fase inicial. Porém, não ocorrendo o acordo, o processo administrativo sofre uma transição, sendo essa responsável pelo ingresso na fase judicial, diante da tal ação de desapropriação, momento em que o magistrado então resolve a controvérsia.
2 PERSPECTIVA HISTÓRICA E EVOLUTIVA
Nos primórdios, as propriedades eram classificadas como sendo coletivas, alterando essa ideia no período neolítico, se transformando de forma progressiva em propriedade privada.
Diante da evolução na Revolução Francesa, a ideia que perdurava era de que a propriedade privada era restrita, uma vez que contrariava a ideia do feudalismo. Em 1789, a “Declaração Universal dos Direitos do Homem” abordava a propriedade na questão da proteção, tratando essa como sendo inviolável. Nesse contexto, em meados 1821, foi consagrado no Brasil que a propriedade não seria retirada do particular nem pelo Estado, salvo se fosse pactuado o valor a ser pago por este.
Portanto, em 1824, na primeira Constituição, este tema questão ganhou respaldo legal, ressalvando que, caso o Estado tenha interesse, deverá, inicialmente, indenizar o valor da propriedade. Assim, as Constituições seguintes deram sequência a este tema, exigindo, portanto indenização prévia e justa por parte do Estado, sendo editado inclusive o Decreto-Lei nº 3.365/41, disciplinando as relações de desapropriação até hoje.
No dia 9 de novembro de 1964, foi instituída a questão da desapropriação por interesse social, visando à reforma agrária, quando a propriedade a ser desapropriada versar-se de latifúndio, sendo pago em títulos da dívida pública e as benfeitorias, em dinheiro.
Ainda, em nossa Constituição atual, foi consagrado que a propriedade deverá atender a função social, assim criando este instrumento intervencionista na propriedade privada, chamado de desapropriação
2.1 A JUSTA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO:
Diante dessa questão, o art. 5º, Inciso XXIV, da CF, é expresso no sentido de que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está interligada ao pagamento de indenização prévia, justa, em dinheiro.
A “prévia indenização” consiste no pagamento realizado anteriormente à concretização da alienação do imóvel ao Estado. De outra maneira, considera-se justa a indenização que busca o verdadeiro valor do imóvel, valor este condizente a deixar o proprietário sem quaisquer prejuízos.
Em ação de desapropriação tramitada no município de Palmas/TO, o ente público deixou de realizar o depósito do valor indenizatório, sendo extinta a presente ação pelo juízo de primeira instância, sem resolução do mérito. Com isso, o município apresentou apelação, tendo o tribunal de origem mantido a sentença.
É importante demonstrar que o referido ministro abordou a questão da justa e prévia indenização como mandamento constitucional, ou seja, requisito essencial para haver o processo da desapropriação, porém, caso não fosse realizado, resultaria em confisco e não desapropriação expressamente dita.
Com fundamento nesses raciocínios, Carvalho Filho, possui o seguinte entendimento ao destacar que:
Para que se configure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade. Incluem-se também os juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios (CARVALHO FILHO, 2009, p. 335).
O ato da desapropriação pode firmar, através da via administrativa, quando o proprietário do imóvel aceita o valor oferecido pelo expropriante ou, através da via judicial, quando o dono não concorda com o valor oferecido através da indenização do imóvel. Então, ocorrerá na via judicial a ação de desapropriação, ocorrendo todos os requisitos legais, bem como determinação de perícias em ambos os lados, competindo ao perito nomeado apresentar laudos comprobatórios de maneira a consubstanciar o livre convencimento para impor a quantificação do valor da indenização. Considerando ser uma questão jurídica, a fundamentação ocorrerá através de elementos probatórios e outras alegações juntadas ao juízo, observando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Por ora, a indenização será justa quando forem observadas características técnicas e, quanto aos valores de terrenos, benfeitorias e até mesmo plantações existentes, comportando, portanto a perda da propriedade e seus complementos. Assim, considerará os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, da atualização monetária, despesas judiciais e até mesmo honorários advocatícios.
2.2 DA PERÍCIA TÉCNICA E DO LAUDO DE AVALIAÇÃO
No decorrer do processo de desapropriação, o maior desacordo norteia-se na falta de composição da administração com o Estado. Diante da possibilidade de mensuração do valor, resta ao juiz imparcial arbitrar a indenização. Contudo, diante da lide, faz se necessária a perícia técnica, nomeada pelo juízo do feito.
Em alguns casos de “urgência”, feito o depósito da quantia em oferta, poderá o magistrado deferir, inicialmente, a imissão da posse imediata do imóvel ao ente público, independentemente, da citação o proprietário.
Para tanto, em caso que se discutia a urgência na desapropriação do imóvel, o STJ tem adotado o seguinte entendimento:
Processual. Desapropriação. Imissão Provisória na posse. Urgência. Avaliação Provisória. Desnecessidade. Decreto – Lei nº 3.365/41, art. 15 §1º. Importação De Multa Nos Termos do art. 538, Parágrafo Único do CPC. Não Cabimento. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória. 2. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC. 3. Recurso especial provido (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2010, p. 23).
Todavia, em diversos processos nos quais os entes públicos requerem a tutela imediata da posse, o maior conflito se amolda no tocante à dependência ou não de perícia técnica.
Em razão disso, considerando a indenização posterior, o TJ/PR, seguindo entendimento do STJ, decidiu:
Agravo de instrumento. Ação de constituição de servidão administrativa. Servidão de passagem. Construção da linha de transmissão de energia elétrica – LT 500KV ASSIS - LONDRINA C2. Decisão agravada determinou nova avaliação prévia por engenheiro civil, com posterior apreciação do pleito liminar. Insurgência. Pleito de imissão provisória na posse. Depósito efetuado nos termos do art. 15, §1º, do decreto Lei nº 3.365/1941. Interesse público na servidão a justificar a imissão na posse. Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. Razoabilidade 1. (...) O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo (TJ/PR, 2017).
Diante de todos esses fundamentos, diversos juízos adotaram o seguinte entendimento de conceder a imissão imediata da posse após uma perícia preliminar. Nesse contexto, essa medida tem sido o motivo pela grande controvérsia da quantificação do valor de indenização, propiciando duas avaliações, uma prévia e outra definitiva, em diversos momentos do litígio. Acontece que diversos fatores temporais podem alterar o ponto de vista da mensuração do valor indenizatório.
Ademais, com relação à ênfase na morosidade procedimental, principalmente no tocante às perícias, tanto preliminares quanto definitivas, é importante demonstrar que este decurso de tempo será objeto de discussão judicial, visto que as obras que serão realizadas podem influenciar na quantificação do valor indenizatório. Diante disso, os personagens jurídicos, especialmente os peritos, terão que se atentar ao fator tempo. No tocante ao valor indenizatório, na concepção do perito, corresponderá aos valores de terrenos, benfeitorias e, ainda, plantações ou outros objetos existentes.
Com relação ao valor do terreno, a avaliação deverá incidir na perda da propriedade, visto que o proprietário não poderá mais usufruir e/ou exercer seus direitos concebidos.
Na valoração das benfeitorias, somente serão avaliadas as benfeitorias existentes quando no momento do decreto de utilidade pública. Caso aparecerem outras benfeitorias posteriores ao decreto, essas somente serão indenizadas caso forem consideradas úteis ou necessárias, através de autorização do expropriante.
Com relação às perícias definitivas que ocorrem sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando os peritos ou assistentes constatarem erros ou omissões, deverá esclarecer os mesmos e até mesmo corrigi-los e, ocorrendo requerimento de outra perícia, retificá-las visando alterar o valor.
Ocorre que há uma real importância em, quando da realização da avaliação, tomar por base, fatos e elementos que não retratam a verdadeira situação do imóvel. Nesse sentido, diante da contemporaneidade, prevalecerá a avaliação que trate realmente o valor do bem quando da perda do imóvel.
Assim, diante desses fundamentos, em acordo com os princípios constitucionais, torna-se indispensável que a prova pericial definitiva trate-se, verdadeiramente, na data da posse, do real valor do estado e das condições do bem expropriado.
2.2.1 DA FIXAÇÃO DO VALOR
Considerando que neste procedimento o juiz da causa deverá levar em consideração vários fatores, utilizando como base as perícias, é notório que a quantificação do valor a ser pago cause conflito entre as partes.
Abordado anteriormente, para ser justo, o valor a ser indenizado deverá cobrir não somente o real valor do imóvel, mas também quaisquer danos e lucros decorrentes da perda do imóvel, ainda juros compensatórios e moratórios e eventuais despesas em fase processual.
De certa forma, resta então explorar de qual modo deverá ser estipulado o valor, para tanto, a dúvida que causa é de que a fixação deste valor se baseará no valor de mercado ou valor venal.
Em ação de desapropriação que se discutia a mensuração do valor para fins de indenização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou da seguinte maneira:
Ementa: Apelação Cível – Ação De Desapropriação valor da indenização – Valor da indenização - Laudo Pericial Fundamentado – Valor De Mercado do Bem À Época Da Desapropriação – Metodologia Aplicada – Fator de Comercialização – Incidência – Obediência Às Normas Da Abnt – Sentença Mantida - A justa indenização, respaldada pelo art. 5º, inciso XXIV, da CR/88, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação - A utilização do fator de comercialização é recomendada pela própria norma da ABNT, a fim de contemplar o valor real do imóvel (TJ/MG, 2020).
Portanto, extraímos o entendimento de que não se pode levar em consideração somente o valor de mercado, uma vez que este deverá ser utilizado apenas como base, porém não se pode deixar de analisar outros fatores que colaboraram com a valorização ou até mesmo a desvalorização do imóvel.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou da seguinte maneira:
Recurso Ex Officio Em Ação De Desapropriação. 1. Justa Indenização. Inexistência de controvérsia quanto ao método utilizado para a aferição do justo valor da indenização. Valor da indenização corretamente fixado em laudo pericial em consonância com a área expropriada e o preço de mercado. Laudo pericial bem fundamentado e que adotou critério técnico que demonstra o efetivo valor de mercado do imóvel. 2. Honorários Advocatícios. Fixação que se deu de acordo com o Decreto 3.365/41. 3. Sentença de Procedência Mantida. Recurso desprovido (TJ/SP, 2019).
Assim, concluímos que, para haver a mensuração do valor a ser pago, deverão ser levados em consideração vários fatores, tanto de aspectos positivos quanto negativos, porém sempre deverá ser utilizado como norte o valor comercializado no momento da perícia, ou seja, o valor de mercado. Destarte, este valor será utilizado como fundamento, porém não deixando de lado outras questões fundamentais, como benfeitorias, vegetação, produtividade e aproveitamento citados anteriormente.
2.2.3 DOS JUROS DE MORA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Diante do processo expropriatório, os juros compensatórios são aqueles devidos pelo desapropriante ao desapropriado, visando compensar a perda antecipada da posse provisória do bem. Assim, tem em vista compensar o valor que o expropriado não ganhou com a perda do imóvel, motivo este justificado pela incidência dos juros a contar da data da imissão da posse até a expedição do precatório, conforme julgado do Tribunal do Estado de São Paulo:
Ação de desapropriação julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau. Condenação da expropriante a complementar o montante depositado da oferta inicial até o valor apurado pelo perito judicial referente à terra nua, acrescido da avaliação feita da cultura de cana de açúcar, com atualização pelo IPCA-E desde a data do laudo, juros compensatórios de 6% ao ano desde a ocupação da área pela expropriante (Súmulas 69 e 114 do STJ) e até a expedição do precatório, e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ), consoante o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001. Em virtude da sucumbência parcial, a autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o total da condenação, em percentual que deverá ser fixado na liquidação de conformidade ao artigo 85 do CPC. A ré também foi condenada ao pagamento de verba honorária, fixados em 10% da diferença entre o valor postulado quando se manifestou sobre o laudo pericial e o valor da indenização, pelo não acolhimento da sua pretensão indenizatória. Sentença mantida. REEXAME OFICIAL E RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS (TJ/SP, 2019).
Com relação aos juros de mora, os quais possuem natureza diversa dos compensatórios que, conforme a Súmula 69 do STJ, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização, portanto não há que se falar em cumulação de juros moratórios com compensatórios.
Por final, ficou consagrado que os juros compensatórios são devidos após a imissão na posse pelo ente público, sendo no montante de 6% ao ano. Ademais, como citado anteriormente, será devido sobre 80% do valor oferecido e a diferença do valor fixado na sentença judicial.
Importante também demonstrar que, tendo como base esses julgados, para haver essa compensação, o referido imóvel deverá estar produtivo, sendo também requisito a comprovação de perda do rendimento por parte do expropriado.
2.2.4 DA TRANSFERÊNCIA DO BEM
Tendo como base os entendimentos predominantes em algumas doutrinas, é possível extrair que estas abordam a desapropriação, tratando como uma forma originária de aquisição do bem, uma vez que não provém de quaisquer títulos antecedentes, tornando-se o bem desapropriado impossível de reinvindicação.
Portanto, é de suma relevância abordarmos quando ocorre a transferência do bem desapropriado. Como foi destacado anteriormente, a desapropriação possui a esfera administrativa e via judicial.
Com relação à esfera administrativa, caso for acordado entre as partes, no tocante ao proprietário transferir o bem e o ente público manifestando a concordância ao valor indenizado, não haverá que se falar em fase judicial, uma vez que esse acordo é bilateral, simulando um contrato de alienação conhecido como uma forma consensual. Havendo consenso na fase administrativa, este acordo será então formalizado, podendo ser lavrada escritura pública. Como foi abordado anteriormente, caso este acordo restar infrutífero, será então proposta ação judicial visando solucionar esta lide.
Via de regra, a posse do ente público somente poderá ser efetivada quando tiver sido finalizado todo o processo de desapropriação, sendo realizado o pagamento da indenização e, em seguida, a transferência do bem, sendo a sentença título hábil para a inscrição da propriedade do imóvel no registro imobiliário.
Porém, havendo declaração de urgência e o depósito prévio, há possiblidade de ocorrer a posse provisoriamente, ocorrendo antes da finalização do processo, conforme estipula o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo, provisoriamente, na posse dos bens.”
Assim, nos casos de regime de urgência na desapropriação, o TRF tem julgado da seguinte maneira:
Consoante o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. 2. Em se tratando de desapropriação por utilidade pública (Portaria n.º 963, de 14 de outubro de 2013, do Diretor-Executivo do DNIT, publicada no DOU de 15/10/2013, seção 01, pág. 141), disciplinada pelo referido diploma legal, e demonstradas a necessidade da área expropriada (para ampliação da faixa de domínio) e a urgência no prosseguimento das obras que se encontram em fase de execução, para ampliação da capacidade e restauração, onde houver necessidade de alargamento da faixa de domínio preexistente da Rodovia BR-470/SC (trecho: Navegantes-Div. SC/RS, subtrecho: Acesso a Gaspar-Entr. BR477 (B)(p/Timbó), segmento: Km 44,87 - Km 57,78, extensão: 12,91 Km - LOTE 03), não há ilegalidade na imissão provisória do DNIT na área expropriada, ante o depósito do valor ofertado a título de indenização (TRF-4, 2019).
Ademais, é importante demonstrar que o princípio da justa e prévia indenização não será utilizado na imissão provisória na posse do bem e sim somente na transferência da propriedade de maneira definitiva.
Como abordado anteriormente, há necessidade de perícia judicial provisória visando à fixação do valor para imissão provisória.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo apurou que a desapropriação é uma importante forma de intervenção do Estado na propriedade particular, pela qual o dono é compelido a transferir sua propriedade para o ente público, sendo compensado por uma reparação indenizatória prévia e justa. Ocorre que, no tocante à mensuração do valor há uma certa discrepância com relação ao valor devido a ser pago. Nesse sentido, este artigo buscou analisar a justa indenização e seus pontos a serem observados e, ainda, a avaliação judicial de bens.
Considerando a avaliação do bem a ser expropriado, foi evidenciado neste artigo o papel fundamental do perito, o qual deverá analisar vários fatores para arbitrar um valor condizente. De certo modo, é mais que importante observar fatores como tempo, execução de obras e diferenças do mercado. Para tanto, os sujeitos processuais devem ater-se mais à justeza do valor do bem para que não cause prejuízo a nenhuma das partes processuais.
Assim, este instituto visa ao interesse e à utilidade pública, ou seja, o ente público possui a competência para expropriar. De certo modo, na fase declaratória, o Poder Público manifesta o seu interesse através da Lei ou decreto também chamado de procedimento ou fase administrativa. Após esses procedimentos, inicia-se a fase executória, buscando a transferência da propriedade.
Nessa linha de estudo, esses procedimentos poderão seguir a esfera administrativa, através de acordos, ou até mesmo pela esfera judicial. Diante da esfera judicial, também chamada de execução judicial, essa ocorrerá por meio de Ação de Desapropriação, quando o acordo restar inviável.
Ocorre que, diante a fase judicial, somente será possível discutir no mérito o valor da indenização, estudado anteriormente. Portanto, o expropriado não poderá defender a justeza da desapropriação.
Ora, diante dos princípios e fundamentos constitucionais, a desapropriação visa utilizar o bem com o fim de interesse público, ou seja, melhorando as condições de serviços voltados à sociedade. De certo modo, a desapropriação de bens para fins públicos vem casada com uma justa e prévia indenização. Assim, o expropriado que tem o seu bem desapropriado faz jus a uma indenização que corresponda de maneira justa ao valor de sua propriedade. Ocorre que, na maioria dos casos, é necessário que um juiz imparcial resolva a lide, com o intuito de não prejudicar nenhuma das partes.
Ficou consagrado também com relação à fixação do valor indenizatório que, no processo de desapropriação, o perito apontará um valor aproximado, podendo o juiz da causa utilizar como fundamento para a fixação do valor.
Foi abordada também a questão da justa indenização, uma vez que é tratada como um mandamento constitucional, ou seja, caso não for considerada, não será desapropriação e sim confisco. Bem como, ficou explícita a questão da mensuração do valor a ser indenizado, quais fundamentos deverão ser analisados, em se tratando de valor venal ou de mercado, chegando à conclusão de que deverá sempre analisar a base do valor de comercialização, ou seja, valor de mercado.
Tratou-se também a importância da imissão provisória da posse, quando é possível e quais os requisitos necessários, complementando com julgados posicionando-se que é primordial a demonstração da necessidade do depósito prévio.
Nesse sentido, é de importante valia ressaltar ainda que o desapropriado, ao ter seu imóvel declarado como utilidade pública, tem a faculdade de obter outra propriedade equivalente à sua.
4 REFERÊNCIAS
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MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: RT, 2006.
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TRF-4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG: 50480612220184040000. Relator: Vânia Hack de Almeida. DJ: 30/04/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713163458/agravo-de-instrumento-ag-50480612220184040000-5048061-2220184040000?ref=serp>. Acesso em: 25 mai. 2020.
TJ/PR. Agravo de Instrumento : AI 15956851 PR 1595685-1 (Acórdão). Relator: Nelson Mizuta. DJ: 04/04/2017. JusBrasil, 2017. Disponivel em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451907882/agravo-de-instrumento-ai-15956851-pr-1595685-1-acordao>. Acesso em: 15 jul. 2019.
SALLES, J.C.M. A desapropriação a luz da doutrina e da jurisprudência. 6. Ed., Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Agravo de Instrumento: AI 15956851 PR 1595685-1 (Acórdão). Relator: Nelson Mizuta. DJ: 04/04/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451907882/agravo-de-instrumento-ai-15956851-pr-1595685-1-acordao>. Acesso em: 15 jul, 2019.
[1] Especialista em Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e docente pela UNIFUNEC – Santa Fé do Sul/SP.
bacharelando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Moisés Adão. A desapropriação e a justa indenização no processo expropriatório. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56473/a-desapropriao-e-a-justa-indenizao-no-processo-expropriatrio. Acesso em: 22 nov 2024.
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