ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS.
(orientadora)
RESUMO: Antes do Novo Código de Processo Civil de 2015 as medidas estabelecidas para a solução dos resultados das sentenças judiciais ou extrajudiciais eram eficazes somente para os devedores de boa-fé. Após a nova redação Federal estabelecendo uma nova instituição no Código de Processo Civil, o artigo 139, inciso IV, que habilita utilização de medidas existentes para pressionar o devedor a pagar seus débitos e também medidas coercitivas onde o magistrado tem uma amplitude de poderes a estabelecer a mais adequada. A Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser posta após esgotarem todos os outros meios, medidas, entre outros, que visam dar o resultado adequado. Garantir a efetividade do resultado processual com novas possibilidades e ampla extensão dos poderes do juiz, tais medidas coercitivas não são para substituir as previstas, mas em complemento dela, com um novo olhar para um processo executivo judicial ou extrajudicial a ser célere, eficaz e efetivo. Proporcionando assim, o respeito pela dignidade do credor que há muito tempo fora ser desrespeitada, receber então, o cumprimento da sua almejada obrigação pelo devedor, sem a violação dos direitos dos devedores.
Palavras-chaves: Medidas Coercitivas. Efetividade. Eficaz. Célere.
ABSTRACT: Before the 2015 New Code of Civil Procedure, the measures established to resolve the results of judicial or extrajudicial sentences were effective only for debtors in good faith. After the new Federal wording establishing a new institution in the Civil Procedure Code, article 139, item IV, which enables the use of existing measures to pressure the debtor to pay his debts and also coercive measures where the magistrate has a range of powers to establish the most suitable. The suspension of the National Driver's License, which must be put in place after exhausting all other means, measures, among others, which aim to give the appropriate result. To guarantee the effectiveness of the procedural result with new possibilities and a wide range of the judge's powers, such coercive measures are not to replace those provided for, but in addition to it, with a new look at a judicial or extrajudicial executive process to be swift, effective and effective. Thus providing the respect for the creditor's dignity that headlong been disrespected, receiving, then, the fulfillment of his desired obligation by the debtor, without violating the debtors' rights.
Keywords: Coercive Measures. Effectiveness. Effective. Speed
A sociedade está sempre modernizando, haverá novos conflitos e novo meios de satisfazer a ordem judicial para resolução destes, como visto no Novo Código de Processo Civil de 16 de março de 2015 que substituiu o Código de Processo Civil de 1973 criticada pelos operadores do direito e até mesmo dos leigos a antiga lei processual estava atrasada e insatisfatória. Dessa forma, a nova lei processual n.13 105 destinada para a modernização do sistema onde muitas das vezes as ordens deixavam a desejar pois, poderiam até ter o reconhecimento do pedido, mas a solução, o resultado satisfatório não acontecia.
Existem devedores de boa-fé, ou seja, aqueles que reconhecem que obtém dívidas tem patrimônio e pagam, existem também os devedores de má-fé que apesar de saber que há inadimplemento em seu nome e também patrimônio para a dissolução da dívida, mesmo assim, decide ocultar perante o poder judicial. Existem também os devedores que não tem como sanar pois, não tem patrimônio para isso acontecer.
Antes do Novo Código de Processo Civil de 2015 as medidas estabelecidas para a solução dos resultados das sentenças judiciais ou extrajudiciais eram eficazes somente para os devedores de boa-fé, que não queriam seu nome ou bens cravados na justiça e logo resolviam perante seus credores, mas para os devedores de má-fé, as medidas típicas não resolviam o problema, dessa forma, o credor somente tinha o reconhecimento do direito.
Após a nova redação Federal estabelecendo uma nova instituição no Código de Processo Civil, o artigo 139, inciso IV, que além da utilização de medidas existentes para pressionar o devedor a pagar seus débitos como, por exemplo, penhora dos bens, multa, entre outros, a recente resolução dispõe também de medidas atípicas onde o magistrado tem uma amplitude de poderes a estabelecer quais adequar na situação jurisdicional em julgamento.
Medidas essas que podem ser indutivas, mandamentais, sub-rogatórias e as medidas coercitivas que este artigo corresponderá sobre a extensão que esse meio atípico pode alcançar e o efeito positivo que ela pode resultar em um processo.
Este novo método a fim de coagir o devedor de má-fé está sendo discutida pelos doutrinadores e a jurisprudência atual tem utilizado não com muita frequência mas, já há casos que foram aceite as tais medidas atípicas, por exemplo, suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de créditos e apreensão de passaportes.
Em decorrência do princípio da efetividade o acontecimento do contrário ao que se espera após a sentença há um confronto com esse princípio, pois se houve o direito tutelado para o credor e porventura o resultado não é realizado, assim não é eficaz. Impostas as medidas típicas dispostas no Código de Processo Civil e mesmo assim os devedores de má-fé não é coagido a pagar isso para o credor é insatisfatório. Por isso, cabe além das medidas típicas as medidas atípicas para garantir a efetividade do resultado processual.
Portanto, as medidas atípicas não são para substituir as medidas conceituadas “legais”, mas em complemento dela, quando nenhumas das quais anteriores utilizadas não funcionam para o devedor que oculta patrimônios, obrigando-o a cumprir e atingindo o resultado útil do processo.
Este trabalho de conclusão de curso adotou a metodologia bibliográfica que através de doutrinas, jurisprudência, compõem estudos e pensamentos sobre um tema que apesar de ser ainda muito pouco utilizado, mas que se encontra no Novo Código de Processo Civil.
O tema busca analisar a aplicação dessas medidas atípicas em casos concretos que possam dar resultados notórios para o processo, uma efetividade, menor onerosidade para o devedor e uma satisfação para o credor.
O Código de Processo Civil de 2015 tem a sua subordinação à Constituição Federal/88 determinando que sua iniciação, andamento e decisões do processo civil sejam ordenados, disciplinados e interpretado conforme os princípios fundamentais e valores constitucionais disposto na Constituição Federal.
Dentre os princípios extraídos encontra o princípio da efetividade processual, pois além de ser reconhecido o seu direito perante à justiça precisa também ser garantido. A efetividade têm por objetivo garantir um direito fundamental à tutela executiva que seja capaz de sanar ou proporcionar à pronta e integral satisfação de um pedido executivo merecedor.
O princípio da efetividade do processo também repousa na locução contida no art. 5º, XXXV, de que a lei não excluirá nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, o mesmo que, rendeu ensejo à apresentação do “princípio do acesso à justiça”. Este princípio, por vezes, é enunciado como “efetividade da jurisdição”. (...) O princípio da efetividade do processo, volta-se mais especificamente aos resultados práticos deste reconhecimento do direito, na exata medida em que ele o seja, isto é, aos resultados da tutela jurisdicional no plano material, exterior ao processo. (SCARPINELLA BUENO, 2015).
No quadro atual a morosidade é um problema que afeta o judiciário e que por consequência a efetividade da tutela a ser contemplada pelo credor, é também afetada, pois as partes ficam alienadas por tempo indeterminado nas pendências do processo e quando acontece a sentença o resultado não é útil para o credor.
Sabemos que, para a execução extrajudicial não necessita do processo de conhecimento e com isso se dá um ar de celeridade, mas em muitos trâmites pelos tribunais pátrios estão vários processos extrajudiciais morosos ou até arquivados por não ocorrer a coação necessária em devedores de má-fé.
O relatório Justiça em Números do CNJ, principal fonte das estatísticas oficiais do poder Judiciário, na edição do ano de 2016(ano-base 2015), destaca as dificuldades para se efetivar empiricamente a tutela jurisdicional, o que redunda o impacto negativo gerado pela fase de execução nos dados de litigiosidade do poder judiciário brasileiro, que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento, frisando, inclusive que, “na prática, de pouco adianta envidar esforço para solucionar rapidamente o mérito do conflito se o poder judiciário não consegue entregar, de maneira efetiva, a prestação jurisdicional a quem faz jus. (MAZZEI; ROSADO, 2018).
A efetividade da execução é uma ideologia apostada no Novo Código de Processo Civil onde os aplicadores do direito possam dar sua opinião no processo em formas de medidas que dão uma efetividade e celeridade, e retirarem a ideia de que só devem ou só podem utilizar os meios como penhora, avaliação, expropriação e partir para um campo amplo que possam dar verdadeira efetividade à execução.
Os processos de execução não necessita de cognição, pois como é uma execução autônoma ela tecnicamente deveria ser mais célere no atual quadro judiciário brasileiro, mas impossibilita tal princípio é a forma de exigir o adimplemento. A forma que a sociedade evolui retira o receio que tinham dos tribunais, não que seja tecnicamente um fato desagradável, mas transfere para os devedores de má-fé um compassivo judiciário e a parte merecedora fica de mãos atadas e descontente com o descumprimento da jurisdição e sem mais onde socorrer.
A realidade do judiciário para assegurar a efetivação tanto no Código antigo de 1973 e no Código de 2015 existem as medidas capazes de sanar o inadimplemento, contudo, tais medidas são ineficazes para um devedor de má-fé. Além das medidas já estabelecidas dos Códigos anteriores a nova redação federal trouxe então, para o melhoramento, uma amplitude de poderes para que os juízes determinem as medidas capazes de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro dever-poder geral executivo, portanto, será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional. (SCARPINELLA BUENO, 2015).
Deste então, alguns juristas têm estabelecidos as medidas dispostas no artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil para estabelecer aos credores merecedores da tutela, além do direito, ela ser positivado na prática com mais efetividade e celeridade na satisfação do resultado útil do processo.
No cotidiano forense a criatividade de medidas atípica tende de ser ampla com cortes de energia, suspensão de serviços sociais, Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio e apreensão de cartões de créditos e passaportes, proibição de uso de locais de lazer, restaurantes e várias outras medidas que possam ser eficientes para o adimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça no primeiro Habeas Corpus ou recursos, a matéria de mérito falhou sob o argumento de inadequação da via eleita (HC 428.553-SP, RHC 88.490-DF e HC 439.214-RJ). Mas em direção oposta, a 3ª Turma do tribunal, no RHC 99.606 (relatora ministra Mancy Andrighi, em 13/11/2018) conclui que quando o executado não indica o patrimônio para a quitação poderá ter seu passaporte apreendido até o resultado ter consequência.
De modo geral, pode-se dizer que o Código de Processo Civil de 2015 visando um novo olhar para um processo eficiente, atribuindo à parte o direito a uma decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º). Em busca pela efetividade, inciso IV do artigo 139, que instituindo poderes para o juiz autorizando o uso, de qualquer medida adequada para o processo efetivando a satisfação do exequente afetado.
3 PODERES DO JUIZ: MEDIDAS SUB-ROGATÓRIAS, MANDAMENTAIS, COERCITIVAS E INDUTIVAS.
As medidas que pode ser adotadas pelo juiz para assegurar fiel cumprimento da decisão judicial disposto no Novo Código de Processo Civil (NCPC) considerada adequada na visão dele no, caso concreto, visar então, resultado útil para credores desfavoráveis.
Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual. Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios. (THEODORO JÚNIOR, 2016)
Existem as medidas típicas previstas em lei, ou seja, magistrado deve estruturar ela conforme a lei prevê, ao contrário das medidas atípicas que o magistrado tem a possibilidade de acentuar o seu juízo de convencimento diante do caso concreto, após sua análise, uma medida eficaz.
O caso tem tudo para ser dos mais delicados, porque, pela própria natureza do instituto aqui examinado, evidencia-se o patente conflito entre poderes e atribuições. Para superar o impasse é irrecusável que o magistrado valha-se do arsenal de técnicas executivas, inclusive atípicas (art. 139, IV), para compelir à prática do ato desejado, ou, independentemente da participação do reclamado, pratique o ato para ajustá-lo ao quanto decidido. (SCARPINELLA BUENO, 2019)
O objetivo da execução consiste na satisfação do exequente e existem medidas que possam assegurar o cumprimento da obrigação de forma a exigirem a serem cumprida. O sistema brasileiro rege o princípio da tipicidade, pois o executado tem suas garantias individuais protegidas pela Constituição Federal de 1988, sendo assim, há algumas restrições para tais medidas serem impostas.
O capítulo atribuído dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz poderá ter um alcance ilimitado. Atribui ao juiz um poder geral de adotar as adequadas medidas executivas. Alcança também o poder de empregar providências atípicas, e devidas ao caso concreto.
Em um processo de execução antes mesmo da citação do réu o credor tem que buscar o patrimônio do devedor durante a petição para já impor as medidas típicas em lei. O Processo de execução tem a regência do princípio da patrimonialidade, ou seja, recai sobre o patrimônio do executado não sobre a pessoa.
Acontece na maioria das vezes que o devedor simplesmente não deseja quitar dívidas mesmo com patrimônio, e credores na busca de todas as formas a fazerem a sanar o inadimplemento, e sem êxito na procura, mas mesmo assim sabe que tem patrimônio, tem uma vida luxuosa, viagem para exteriores.
O artigo (art.) 139, IV, CPC se enquadra em uma inovação de tentativa de reinventar a sistemática do processo executivo para trazer uma eficiência para os atos processuais, com medidas de exigir o patrimônio dos devedores de má-fé.
Art. 139 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto, prestação pecuniária.
Deve-se primeiramente compreender as medidas típicas, por exemplo: a medida sub-rogatória, ela é típica da atividade substitutiva, através dela haverá a citação da busca e apreensão patrimonial, entende dessa medida que devedor que não oculta seus patrimônios terão que enfrentar tal meio subtraindo do seus bens para o credor merecedor.
Outra medida é a mandamental ela é afirmada por um direito de prestação e busca pela efetivação por coerção indireta, ou seja, coage o devedor para que cumpra uma obrigação, mas de forma indireta, assim, necessita da colaboração do devedor forçando ele próprio cumpra com prestação. Normalmente é uma coerção psicológica que em seu descumprimento interfere na autoridade estatal conferindo crime.
Já a medida indutiva segundo o especialista, Akegawa, 2017, a proposição da medida estabelece um comportamento positivo sem nenhuma prática de sanção, mas que de modo efetivo consiga uma prática relevante de pagamento pelo devedor sem dizer que ela trata de uma alternativa legal. O ato processual que cabe a medida indutiva, ou seja, aquela que induz a pessoa a praticar determinados atos.
O ato processual coercivo comentado pela doutrina são as que tem objetivo de coagir o devedor para cumprir a obrigação judicial e sofrendo tal medida considerada adequada pelo juiz faz a raciocinar compreensão que é mais vantajoso cumprir a satisfação perante o exequente do que enfrentar a medida.
Os meios executivos de coerção indireta atuam na vontade do executado, servindo com uma espécie de "estímulo" ao cumprimento da prestação. Esta coerção pode dar-se pelo medo (temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como também pelo incentivo, como é o caso das chamadas sanções premiais, de que serve de exemplo a isenção de custas e honorários para o réu que cumpra o mandado monitório. (DIDIER JUNIOR, 2017)
A evolução do tempo fez com que surgisse novas demandas sociais, mudanças que de forma inesperada fez com que o processo civil tivesse uma nova ótica diante de situações banalmente cotidianas e pudesse considerar como novos objetivos medidas para alcançar resultados e cumprisse com o papel da justiça, ou seja, cumprir com a ordem social, paz social e harmonia.
O referido diploma processual (CPC/73) sofreu nos períodos de 1994 a 2005 mudanças de significativa importância com fins de auferir uma maior efetividade das decisões judiciais, 10 dentre as quais ênfases para o sistema de execução das obrigações. Na obrigação de pagar, por exemplo, somente suportavam ser adotadas medidas típicas e sub-rogatórias, sendo que a única medida coercitiva nessas obrigações era limitada às obrigações de pagar alimentos. (REGINA, 2015).
O ideal é o próprio obrigado satisfazer sua obrigação, cumprindo fielmente o que se comprometeu a realizar, mas em muitos casos não são dessa forma que se realiza, portanto, as medidas sub-rogatórias não são totalmente eficientes para devedor de má-fé.
Apesar de haver outras medidas como as indutivas e mandamentais as coercitivas visam alcançar o resultado pressionando o devedor a satisfazer sua obrigação de forma adequada, conveniente, eficaz e célere na execução.
A medida coercitiva pode impor multas cominatórias ou astreintes. Através da multa busca coagir o devedor à satisfação de sua obrigação. Assim, o juiz em qualquer momento processual possa acarretar multa “seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (CPC, ART. 537). A multa deve ter um valor suficiente que constrange o devedor de má-fé.
A medida coercitiva pouco utilizada pela jurisprudência, mas que tem a intenção, mas eficaz e necessária para coagir o devedor de má-fé a pagar seus inadimplementos perante o credor é a impetração da suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bloqueio de cartões de créditos e apreensão de passaportes, com a intenção de constranger o devedor por seu ato próprio satisfazer a obrigação.
Essa medida que vem sendo gradualmente confiada aos procedimentos processual e que não puni o devedor de boa-fé, mas restringe os direitos do devedor de má-fé.
O meio coercitivo, estabelecido conforme o convencimento do juiz faz jus o cumprimento da prestação jurisdicional. Antigo Código de Processo Civil viabilizava esse meio de coerção como impossível de ser realizado, restando assim, somente o caminho de converter a situação do credor desfavorável em perdas e danos, favorecendo mais ainda o devedor de má-fé, sendo que, de qualquer maneira não irá pagar pois, seus patrimônios estão ocultos.
Essa medida visa alcançar a efetividade da obrigação do devedor a cumprir a prestação perante o credor, através da coação, pressionando-o de forma a exigir que cumpra a decisão judicial. A coação de modo algum poderá ser comparado com punição, pois ele não pune o devedor mau-caráter, mas sim, pressiona da forma que faça a cumprir com a obrigação.
O progresso social cria resultados que dão maior relevância para a ocorrência da medida de coerção, como por exemplo em algumas situações que necessitam de uma tecnologia atacante, ou então para coibir os resultados dos efeitos somente em território nacional (TALAMINI, 2016).
O juiz com esse poder geral de adotar medidas coercitivas não fica mais vinculado a somente determinar multas processuais, mas fica capacitado de interpretar a situação e determinar a medida adequada para tal situação. Aqueles casos que devedores faz o possível e o impossível para ocultar seus patrimônios para não prestigiar o pagamento e por esses maus feitores devendo ser coagido por coerção.
O ordenamento veda algumas medidas e essas não podem ser aplicadas, como a prisão civil ela é vedada para as situações pecuniária, salvo em prestação alimentícia, assim prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos o seu descumprimento atinge uma previsão legal, caracterizando em uma sanção, a prisão civil. (ARTIGO 7°,7 STF. SÚMULA VINCULANTE, 25).
Hoje em dia, a utilização dessas medidas são mais eficazes, pois elas têm coagido de uma certa forma os devedores de má-fé, por exemplo, o bloqueio de cartões de crédito de um executado que perante a justiça não tem condições patrimoniais de restituir o credor, mas que a fatura mensal dos referidos cartões tem um valor extraordinário de gastos e que ostentam um alto padrão de vida.
Maneira que, a mesma definição para a apreensão de passaportes, devedor ardil diante a jurisdição é incapaz de sanar a dívida, mas todo fim de ano ou algo assim conseguem viagens para o exterior, ostentando um nível alto de padrão econômico.
O uso dessas medidas atípicas devem ser utilizada somente em caso de última saída quando todos os outros fins foram alcançados e não obtiveram resultados positivos, pois usadas de modo inadequado podem restringir a liberdade do devedor e não é essa função para as medidas coercitivas, elas são para coagir o devedor desonesto para o cumprimento do inadimplente e não para punir.
A aplicação civil em específico, a apreensão de passaporte, aos pouco pode tornar uma resposta para o resultado inaceitável dos efeitos de uma decisão judicial da clássica ocorrência do exequente ganhar na justiça, mas não é liquidada os créditos onde a vítima, o exequente no caso, sofre com a sonegação do devido pagamento, pois o executado, por meios artificiosos, oculta e inviabiliza patrimônio, transferindo a titularidade para terceiros, impossibilitando a penhora, mas ao contrário da sua postura diante a justiça consegue viajar.
Além da coação de apreensão de passaportes, outro tipo que de forma adequada entre no processo com fim de coagir é o bloqueio de cartões de crédito, vale ressaltar que, medidas desse tipo tem a intenção de atingir os devedores desleais onde seus extratos bancários são extremamente elevadas, ou seja, oposto da postura diante o processo jurisdicional.
Já suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) outro ato processual de coação de intuito restringir a locomoção do devedor em razão do adimplemento da dívida. Do mesmo modo dos anteriores, esse ato destinado para hipócritas diante a justiça.
Essas inovações do Código de Processo Civil de 2015 alinha a eficácia e efetividade consideravelmente uma importante ferramenta já disponível e acessível para ser tutelada e precisa ser conservada e aprimorada.
O artigo 139 do Código de Processo Civil inciso IV, trouxe oportunidades para que o juiz durante a execução aplique algumas medidas adeptas em execuções que deprecie a satisfação do credor. A lei dispõe para o juiz, aquele que dirige o processo, a disposição de determinar as medidas indutivas, coercitivas, e todas as medidas que for necessária para assegurar o cumprimento de uma ordem.
Na prática da execução, o juiz resultou uma sentença, ordenou que o devedor pague uma certa quantia, já liquidada para o exequente, e com a ordem em suas mãos o pagamento não é realizado. A partir desse descaso dos devedores de má-fé dispõe a nova redação os atos com a funcionalidade de orienta-lo à quitação da dívida, o caráter de coerção começou a resultar efeitos positivos para o exequente.
Tendo em vista que, a lei viabilizou poderes para o juiz podendo aplicar medidas que force de modo que o indivíduo sinta coagido, e que seja eficaz como, por exemplo a oportunidade de suspender a carteira nacional de habilitação (CNH) restringindo, assim, o direito de locomoção e que faça valer a ordem judicial.
Diversas discussões sobre o momento de aplicação dessa medida, mesmo sendo de caráter de coerção podendo ser confundido com o caráter de punição, pois ela limita um direito fundamental da pessoa, mas as medidas coercitivas são para coagir e as punitivas é a punição a privação de liberdade como a prisão que acontece nos descumprimentos de ordens alimentícias.
Súmula do STJ: nº 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A limitação de dirigir caberá e não interferirá nas garantias fundamentais do indivíduo quando aplicada após o esgotamento de todas as medidas possíveis trazidas no Código de Processo Civil para que seja efetivado o direito tutelado, a medida atípica deverá ser aplicada de modo subsidiário.
A colocação da medida coercitiva requer que haja percorrido um caminho durante o processo para que possa ser aplicada, pois é de seu caráter exigir de devedor que não tem a menor vontade de pagar o exequente, por motivo de ser desonesto, por isso a coerção não tem precisão de sacanear o devedor de boa-fé.
Suspensão da CNH nos tribunais pátrio atualizado, a sua utilização tem se dado inconstitucional na maioria das vezes que ela foi proposta pelo exequente, muitas das vezes pelo motivo de não ter esgotados totalmente os meios para percorrer, ou seja, as medidas típicas a serem impostas anteriormente. Em outras ocasiões pelo fato de restringir o direito de dirigir justamente nos dias atuais de pura modernização, mas aprofundando no assunto, essa medida coercitiva não é a mais constrangedora e privativa que o CPC dispõe, certamente é a punitiva.
Portanto, a medida coercitiva de certa forma, pode trazer resultados como a prisão alimentícia tem trazidos no decorrer dos anos, pois se constranger o devedor de má-fé a restrição de dirigir o devido pagamento do adimplemento será efetuado.
Tende de ser visto também na sua aplicação de suspender a carteira nacional de habilitação a razoabilidade e proporcionalidade de utilizar ela no processo civil pendente, pesquisar do devedor a má-fé, a ostentação de padrão de riqueza, ocultação de patrimônio e outros requisitos para que ocorra a cooperação e que possa ter efetividade na execução, assim, ocorrendo o esperado pagamento ao exequente mostrando que essa medida excepcional traz uma eficiência para o cumprimento do vínculo.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL, 2015)
A (in)constitucionalidade da medida atípica, suspender a carteira nacional de habitação do devedor não interfere no direito constitucional (ir e vir), pois o executado poderá locomover por outros meios como a pé, a conhecida carona, pelos transportes públicos entre outras vias de locomoção, sendo assim, não restringe a liberdade de ir vir, mas retira a possibilidade de dirigir até saldar a dívida havendo liquidado, sua restrição não validará mais e voltará a usufrutuar da CNH.
Respeitando as opiniões em desfavor desse assunto, mas sistema processual civil propõe e permite as medidas atípicas de suspender o direito de dirigir do devedor de má-fé ao deixar de cumprir uma ordem executiva, prevista no inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil.
Contudo, autorizando poderes a mais para o dirigente da execução, o juiz, precedendo com cautela fundamentada e argumentada para que tenha a efetividade que o processo civil necessita no atual quadro dos tribunais pátrios.
Segue um quadro análise, visualizando a utilização das medidas coercitivas, o Tribunal de Justiça Paraná, em uma ação de execução de título extrajudicial impetrou as medidas de suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de créditos cabendo então o recurso de agravo de instrumento.
Tribunal |
N° do Processo |
Execução |
Medida Atípica |
Recursos. |
TJ-RS |
70072211642 |
Pecuniária Alimentar
|
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. |
Habeas Corpus
|
TJ-PR |
1.616.016-8 |
Ação de Execução de Título Extrajudicial |
Suspensão da CNH Apreensão de passaportes Bloqueio cartões de créditos. |
Agravo de Instrumento. |
Quadro 1: Quadro resumo processos com aplicabilidade de medidas atípicas nos tribunais brasileiros.
Os magistrados com essa liberdade de aplicar conforme o entendimento dos fatores ocorridos no processo a medida necessária e adequada com fundamentos. Embora seu posicionamento seja restrito é bastante importante para o entendimento do caso e eficiência de uma boa ordem judicial justa e eficaz. Ainda tratando das medidas atípicas interpostas nos tribunais, o tribunal de justiça de São Paulo posicionou da seguinte maneira na decisão:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Descumprimento de acordo celebrado entre as partes - Prosseguimento da execução - Determinação judicial de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado - Inadmissibilidade: - Ainda que a execução se processe em benefício do credor e que o art. 139, inc. IV, do novo Código de Processo Civil, preveja que cabe ao Juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22417986420168260000 SP 2241798-64.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017).
Mostrando efetividade essas medidas podem ser aceitada por mais magistrados e que comecem a utilizar de modo seguro, justificando que sejam necessária, proporcionais e capazes de estimular a realização do cumprimento da ordem judicial. Em outra decisão do ano de 2018 deram mais um provimento da medida atípica para a resolução de inadimplemento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR/EXECUTADO. O deferimento ou indeferimento de medidas alternativas, como por exemplo a medida de suspensão da CNH do devedor/executado, depende do contexto do caso concreto. Precedentes do STJ. No presente caso, a execução tramita desde 2006, havendo inclusive outras execuções em curso, nada parecendo conseguir fazer com que o devedor/executado pague o que deve. Entende-se estar bem demonstrada a situação de excepcionalidade, que justifica a aplicação da medida alternativa de suspensão da CNH do devedor/executado. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento N° 700778683349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/11/2018)
Em todos os processos de execução visam a cessação da inadimplência não podendo só utilizar as técnicas arbitrárias e sem fundamentação e sim uma colocação adequada de medidas típicas ou atípicas no devido processo legal tornando possível o cumprimento da obrigação com a efetividade, deixando para atrás o famigerado caso onde o credor ganhar a causa, mas não recebe a satisfação do crédito.
As medidas atípicas, ou melhor dizendo medidas coercitivas, porque consideravelmente são típicas e podem ser facilmente encontradas no Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV, que dão um novo olhar para um processo executivo judicial ou extrajudicial ser célere, eficaz e efetivo.
Muitos processos que estão tramitando atualmente das vias judiciais ou extrajudiciais são morosos e que por esse motivo as partes ficam alienadas em um processo que podem durar anos e ao chegar no fim, a satisfação de justiça vem, muitas das vezes, sem êxito.
Nesta previsão legal que, o juiz tem uma liberdade ampla de adequar uma medida para que assegure um direito resguardado da parte merecedora e utilizando esses meios com a finalidade de diminuir a insatisfação, lembrando que, devendo sempre utiliza de modo a não prejudicar os direitos do devedor, ou seja, seus direitos individuais e fundamentais.
Há muitas controversas que na utilização das medidas coercitivas, como Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, afeta seus direitos de ir e vir, mas de certo modo não repreende. Primeiramente, ela não vai ser posta antes mesmos de esgotarem todos os outros meios, medidas, entre outros, que visam dar o resultado adequado. Sendo proposta quando esgotarem todos os caminhos possíveis e ainda não obtendo a finalidade da ação e por outro motivo que não é menos importante e que hoje em dia existe com muita frequência nas praças da jurisdição, os devedores de má-fé, que usam meios artificiosos para ocultar seus patrimônios.
Dessa forma, além de proporcionar o respeito pela dignidade do credor que há muito tempo fora ser desrespeitada para o cumprimento da sua almejada obrigação pelo devedor, sem a violação dos direitos dos devedores e que a sua frequência de aplicabilidade nos Tribunais Pátrios possam sim, de todos os meios, trazerem efetividade em um processo digno e célere sem sobrecarregar o poder judiciário.
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bacharelanda no Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ITO, Kelly Kaori. A suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor de má-fé como medida coercitiva para satisfazer a ordem judicial na execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57397/a-suspenso-da-carteira-nacional-de-habilitao-do-devedor-de-m-f-como-medida-coercitiva-para-satisfazer-a-ordem-judicial-na-execuo. Acesso em: 22 nov 2024.
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