RESUMO: O artigo tem como objetivo estudar a prisão temporária conforme a Lei nº 7.960/89 e as ações diretas de inconstitucionalidade nº 3360/DF e nº 4109/DF, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Busca-se analisar a legislação vigente, à luz dos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais, com base na jurisprudência da Suprema Corte. Apresenta-se, brevemente, considerações acerca do princípio constitucional da não culpabilidade e do cenário em que foi editada a referida lei. Analisa-se o tópico por meio de fontes primárias, quais sejam, a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e demais leis vigentes. Como fontes secundárias, faz-se uso da doutrina moderna, relevante e crítica, e analisa-se a prisão temporária à luz dos julgamentos da ADI nº 3360/DF e da ADI nº 4109/DF, portanto, utiliza-se da jurisprudência atualizada da Suprema Corte. Aponta-se a visão crítica referente ao tema central, a prisão temporária e sobre temas paralelos que são diretamente atingidos pelo instituto da prisão cautelar, sem deixar de considerar as atualizações legislativas advindas do Pacote Anticrime. Por fim, relaciona-se a conclusão do julgamento proferido pelo STF à realidade do inquérito penal e do processo penal como um todo que reflete especialmente nas prisões brasileiras.
PALAVRAS-CHAVE: Prisão temporária. Pacote Anticrime. Inconstitucionalidade.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A prisão temporária, instituto criado pela Lei nº. 7.960/89, merece especial atenção por inúmeros motivos. A legislação especial foi criada um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988, atendendo ao mandado constitucional nesta disposto, bem como em virtude das pressões políticas existentes à época. Pode-se afirmar que, igualmente à época da edição da lei especial e nos anos atuais, há diversas pressões políticas para fomentar a criminalização de diversos delitos, bem como aumentar o encarceramento, como forma de diminuir a criminalidade.
Todavia, sabe-se que esse discurso político populista não encontra respaldo nos fatos concretos e na melhor doutrina que há muito estuda sobre o direito penal e a criminologia. Em que pese esse discurso punitivista não encontre respaldo sequer na lei, ele acaba por legitimar condutas inconstitucionais e ilegais durante as investigações policiais e no próprio processo penal.
Portanto, o estudo da lei da prisão temporária e da melhor doutrina juntamente ao estudo do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente as ações diretas de inconstitucionalidade nº 3360 e nº 4109 se tornou essencial. O STF determinou alguns requisitos que são de observância obrigatória para a decretação da prisão temporária, a fim de garantir a legalidade da prisão e uma aparente legalidade do procedimento inquisitorial.
Assim, o objetivo deste artigo é analisar a Lei nº. 7.960/89, sob o enfoque da doutrina moderna, bem como da jurisprudência recente da Suprema Corte, a fim de demonstrar a legalidade da ampliação dos requisitos impostos pelo recente julgado do STF, bem como efetivar uma análise crítica da prisão temporária, como um todo, frente aos debates travados atualmente, não só na mais alta corte do país, como no cotidiano da sociedade brasileira.
2 A PRISÃO TEMPORÁRIA E A LEI Nº. 7.960/89
De início, é importante trazer à tona o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade previsto no artigo 5º, LVII, da CF[1]. Este princípio traz grandes consequências para o processo penal, especialmente para o estudo referentes às prisões cautelares. As principais consequências são: o ônus da prova cabe, em regra, à acusação; excepcionalidade das prisões cautelares; toda medida constritiva de direitos individuais, na verdade, só pode ser decretada excepcionalmente[2].
Cabe frisar que a primeira consequência, deve ser lida com cautela, pois, em que pese parte da doutrina sustente que em caso de excludentes de ilicitude ou culpabilidade a prova cabe à defesa, esta inversão do ônus da prova não deve ser aceita de modo amplo, uma que vez que a acusação sempre cabe ao Ministério Público que deverá se desincumbir inteiramente do ônus da prova. Ou seja, não se pode transportar a distribuição do ônus da prova do processo civil, uma vez que em caso de fundada dúvida o Réu deverá ser absolvido.
A segunda e a terceira consequências deste princípio, envolvem diretamente as prisões cautelares, especialmente a prisão temporária que é decretada no bojo do inquérito policial.
À vista disso, a ação penal – e o inquérito penal – devem ser baseados em evidências adequadas, não sendo possível acusar para depois ver o resultado e chegar a determinada conclusão. Acusações desprovidas de suporto fático mínimo não devem servir para suportar acusações democráticas e justas[3].
2.1 DEFINIÇÕES E CONCEITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária está conceituada em legislação especial, ou seja, na Lei nº. 7.960/89 e, portanto, seus dispositivos não integram o Código de Processo Penal. A mencionada lei traz as definições e requisitos para a fixação desta prisão cautelar. É importante ressaltar que essa legislação foi editada um ano após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e se trata de uma lei enxuta, pois todas as normas atinentes à prisão temporária estão dispostas em somente sete artigos:
“A prisão temporária está prevista na Lei n. 7.960/89 e nasce logo após a promulgação da Constituição de 1988, atendendo à imensa pressão da política judiciária brasileira, que teria ficado “enfraquecida” no novo contexto constitucional diante da perda de alguns importantes poderes, entre eles o de prender para “averiguações” ou “identificação” dos suspeitos. Há que se considerar que a cultura policial vigente naquele momento, em que prisões policiais e até a busca e apreensão eram feitas sem intervenção jurisdicional, não concebia uma investigação policial sem que o suspeito estivesse completamente à disposição da polícia. A pobreza dos meios de investigação (da época) fazia com que o suspeito fosse o principal “objeto de prova”. Daí por que o que representava um grande avanço democrático foi interpretado pelos policiais como uma castração de suas funções”[4].
O artigo 1º da Lei traz os requisitos, que até a pouco tempo, eram os únicos exigidos para a sua fixação. Vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)[5]
Para a decretação da prisão temporária os três requisitos devem estar presentes, cumulativamente. Resume-se, para a sua decretação são necessárias as situações descritas nos incisos I e III, uma vez que o inciso II é um argumento de reforço para a prisão[6].
No inciso III, há uma lista taxativa de quinze crimes que permitem a decretação da medida cautelar. A maioria dos crimes dispostos são crimes considerados hediondos de acordo com a Lei nº. 8.072/90, porém, há alguns delitos que não estão mais previstos na referida lei ou nunca constaram no rol taxativo de hediondez, como: envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, crimes contra o sistema financeiro.
Todavia, a legislação sempre foi alvo de polêmicas, visto que se trata de uma cautelar que visa atender o interesse da polícia. Isto porque, o indiciado fica à disposição 24 horas para ser conduzido a interrogatórios e para “colaborar com as investigações”[7].
As demais regras dispostas na lei dizem respeito ao procedimento que deverá ser adotado para sua fixação.
O artigo 2º exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para o Juiz, em 24 horas, decretar a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade[8]. Não se pode ignorar que a Lei de Crimes Hediondos traz um prazo de duração específico de trinta dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, para os delitos nela dispostos, em seu artigo 2º, §4º[9].
O §3º do mesmo artigo dispõe que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito[10].
Os §5º e §6º trazem normais gerais para a execução da prisão: “a prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial”, bem como uma vez “efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal”[11].
O artigo 3º traz uma regra que, apesar de importante, é há muito ignorada, tendo em vista o superencarceramento das penitenciárias brasileiras. O mencionado artigo determina que “os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos”[12].
Todavia, devido a (des)organização penitenciária atual é impossível de, sequer, pensar em efetivar as disposições desse artigo. Há muito, a prisão cautelar, tanto a espécie aqui tratada quanto a prisão preventiva, deixou de ser a exceção para se tornar a regra.
Não é à toa as diversas críticas que incidem sobre as prisões cautelares, pois há muito tempo elas deixaram de ser consideradas ultima ratio do sistema, eis que o princípio da excepcionalidade deixou de ser lido em conjunto com a presunção de inocência[13]. Esse fato, ocasiona uma superlotação nas cadeias, o esquecimento das garantias penais e as disposições legais obrigatórias passaram a ser meras recomendações impossíveis de serem cumpridas.
2.2 SINGELAS MODIFICAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME
Em que pese todas as dúvidas e controvérsias que versam sobre a prisão temporária, o Pacote Anticrime, famosa lei que modificou alguns artigos da legislação penal e processual penal do país, trouxe poucas inovações para a legislação especifica da prisão temporária.
O momento político para a edição dessa legislação gerou uma tensão exacerbada. Todavia, o texto de lei que acabou por ser aprovado foi uma versão mais civilizada, democrática e constitucional[14].
As modificações trazidas, basicamente, tratam sobre o procedimento para o cumprimento da decisão que decretou a prisão.
No artigo 2º, foi incluído o §4º-A que determinou, expressamente, que o mandado de prisão conterá o período de duração da prisão temporária estabelecido, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado[15].
Já o §7º foi alvo de nova redação, sendo que na prática em nada mudou, tendo em vista que a regra já existia. A redação anterior afirmava que decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. A nova redação dispôs:
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva[16].
Ou seja, verifica-se, facilmente, que a redação anterior já continha a mesma obrigação: após cinco dias, o indiciado deverá ser, imediatamente, solto, exceto se houver ordem em sentido contrário.
Por sua vez, o §8º foi incluído para finalizar com a controvérsia acerca do modo de contagem do prazo de cinco dias: “inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária”[17].
Verifica-se que não foi uma preocupação do Pacote Anticrime resolver as controvérsias atinentes à prisão temporária. Por outro lado, editou algumas normas referentes às medidas cautelares e prisão preventiva que devem ser aplicadas também às prisões temporárias, conforme será abaixo discutido.
3. PARAMETRIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – ADI Nº. 3360/DF E Nº. 4109/DF
Em fevereiro de 2022, o STF julgou, conjuntamente, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a ADI nº. 3360/DF ajuizada pela Partido Trabalhista Brasileiro e a ADI nº. 4109/DF ajuizada pelo Partido Social Liberal, ambas versavam acerca da constitucionalidade da prisão temporária, bem como abordavam alguns de seus requisitos e peculiaridades[18].
As ações diretas foram julgadas parcialmente procedentes[19] e, cabe adiantar que a Suprema Corte fez diversas observações no sentido de frear diversas ilegalidades e inconstitucionalidades que cercavam o procedimento investigativo, principalmente, no que tange às cautelares decretadas no bojo dos inquéritos penais.
Portanto, em que pese a grande conclusão final acerca dos requisitos cumulativos para a fixação da prisão temporária, há diversos argumentos importantes que devem ser observados para orientar os trâmites atinentes à prisão temporária, que, por muito tempo, foram ignorados pelos operadores do direito.
3.1 OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO
De início, é importante mencionar que na ADI nº. 4109 foi pleiteado a inconstitucionalidade do artigo 3º e seguintes da Lei nº. 7.960/1989[20], todavia, este pedido não foi reconhecido por falta de causa de pedir. Ou seja, esta questão continua em aberto, já que não houve deliberação acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do referido artigo[21].
A partir disso, passa-se a análise dos principais pontos debatidos no julgado, uma vez que a ação foi conhecida no que tange à impugnação dos artigos 1º e 2º da referida lei.
Primeiramente, o STF reconhece a existência e, de certa forma, a importância da prisão temporária no processo penal, que tem como objetivo principal assegurar o resultado útil da investigação[22]. Todavia, frisou-se a importância de respeitar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, disposto no artigo 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal[23].
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como sendo constitucional a previsão legal constante no art. 1º, III, alíneas “l” e “o”, da Lei nº. 7.960/89 que permite a prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro[24]. A constitucionalidade do referido artigo foi justificada na opção do legislador em elencar os delitos que autorizam a decretação da prisão temporária, em uma lista taxativa, quando indispensáveis às investigações. O legislador entendeu ser necessário dar maior atenção à repressão e à prevenção desses delitos específicos, uma vez que “legítima escolha do legislador para o esclarecimento e desmantelamento da criminalidade organizada e salvaguarda da higidez do sistema financeiro”[25].
Duas outras importantes questões trazidas no relatório do acórdão das Ações Diretas dizem respeito à compulsoriedade da cautelar e à necessidade de haver fundadas razões de autoria e de participação do indiciado para a sua decretação.
No primeiro ponto, que versa sobre a prisão ser tida como compulsória, tem-se que o comando do artigo 2º da Lei nº. 7.960/89[26], “a prisão temporária será decretada pelo juiz”, não pode ser lido como uma obrigatoriedade, e sim como uma faculdade do julgador. Ou seja, para a decretação da cautelar deve ser analisado o caso concreto somado a existência dos requisitos necessários para tanto, sendo um deles a existência de fundadas razões de autoria ou participação.
A não obrigatoriedade da prisão foi justificada na premissa de que não existe prisão automática no Brasil e nem prisão coletiva, ainda mais quando se trata de fase investigava e, portanto, prisão cautelar. Repisou-se que é sempre necessária prévia e fundamentada decisão judicial, sem esquecer que a prisão cautelar deve ser a exceção e não a regra, bem como de que não há prisão sem fato especificado[27].
Deste modo, por mais que já haviam julgados do STF nesse sentido, acabou-se com a controvérsia da obrigatoriedade da prisão temporária para as investigações dos crimes listados pelo artigo 1º, III, da referida Lei.
Ainda, foi fixado o entendimento de que a prisão temporária não pode ser utilizada como meio para obtenção de interrogatório do indiciado. Nesse ponto, foi sustentado que viola o devido processo legal e a prerrogativa do réu contra a autoincriminação, a prisão temporária como meio de coação ao interrogatório[28]. Veja-se, o STF utilizou o mesmo raciocínio e fundamento no tocante a condução coercitiva, quando declarou a não recepção[29] da expressão “para o interrogatório” do artigo 260 do Código de Processo Penal[30].
E, portanto, agiu corretamente o STF, tendo em vista que a condução coercitiva nada mais é que uma forma de constrangimento simbólico[31].
Por fim, antes de passar a análise dos requisitos fixados pela Suprema Corte para autorização da decretação da prisão temporária, importante ressaltar o que fora determinado acerca do inciso II do artigo 1º da Lei da Prisão Temporária[32]:
O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento)[33].
Sustentou, ainda nesse sentido, ser inconstitucional a decretação da cautelar quando existir somente uma situação de vulnerabilidade econômico-social por violar diretamente o princípio da igualdade material.
Ou seja, o STF declarou que a prisão temporária decretada com base unicamente no inciso II do artigo 1º da referida lei é inconstitucional. No corpo da fundamentação do relatório afirmou-se que “Isso porque ou a circunstância de o representado não possuir residência fixa evidencia de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para as investigações (inciso I) ou não se pode decretar a prisão pelo simples fato de que alguém não possui endereço fixo”[34].
O fato de que, para alguns operadores da justiça, a prisão temporária poder ser considerada automática, bastando o suposto cometimento do crime para sua decretação aliado a questões de vulnerabilidade, com certeza é um fator que colaborou, em muito, para a crescente desses números. Deste modo, é importantíssimo que questões como essas estejam sendo tratadas e questionadas perante os Tribunais Superiores que já, inclusive, declaram o estado de coisas inconstitucionais do sistema penitenciário brasileiro[35].
Assim, verifica-se que o que torna este julgado tão importante são suas diversas abordagens que são essenciais para as conjecturas atuais. Além de ter fixado os requisitos que veremos no tópico abaixo, trouxe questões que estavam pendentes de análises que causavam não só insegurança jurídica, mas graves consequências ao sistema de justiça criminal, incidindo especialmente no sistema carcerário. O fato de ter desmistificado a obrigatoriedade da prisão e de ter tornado inconstitucional sua fixação para indiciados em situação de vulnerabilidade econômica-social já traz avanços para o processo criminal, bem como dá um pequeno passo para o não “hiperencarceramento” das penitenciárias brasileiras, que já se encontram mais do que “hiper” lotadas e, a justiça criminal não necessita de mais motivos para encarcerar pessoas.
3.2 OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Após a abordagem de diversos aspectos relevantes, o Supremo Tribunal Federal fixou requisitos cumulativos e imprescindíveis para a decretação da prisão temporária. Vejamos:
(...)fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)[36].
Do primeiro requisito, extrai-se a importância da vedação da utilização da prisão para averiguações. No voto do Excelentíssimo Ministro Edson Facchin há clara explicação para a proibição imposta:
A prisão para averiguação foi instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento. Ela implicava o arrebatamento de pessoas pelos órgãos de investigação, que eram presas, para aferir a vinculação delas a uma infração, ou para investigar a sua vida pregressa. Essa prisão para averiguação é de todo ilegal e caracteriza abuso de autoridade[37].
O fundamento acima explica, por si só, o porquê sua vedação é tão importante. A prisão para averiguação transforma-se em um Direito Penal do Autor, onde se torna fundamental examinar a vida pregressa do agente e se torna dispensável analisar os fatos que versam, somente, sobre o suposto delito cometido. Por mais que, de certa forma, a legislação penal e processual penal obstam o reconhecimento desse instituto, ele está cada vez mais presente, mesmo que de forma indevida.
No tocante a proibição de decretar a cautelar tendo como único fundamento a falta de residência fixa, tem-se que este já fora explanado suficientemente no tópico acima.
O segundo requisito imposto pelo STF, qual seja, “houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº. 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo”. Com esse requisito, findou-se a controvérsia acerca do caráter do rol de crimes previstos na Lei nº. 7.960/89. Por mais que o entendimento majoritário fosse no sentido de ser um rol de caráter de caráter taxativo, havia quem defendesse o contrário.
Desse modo, obstou-se o entendimento de aplicação dos requisitos dispostos no artigo 313 do CPP[38] para a decretação da prisão temporária. Assim, foi fixado que:
“o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes”[39].
Por sua vez, o terceiro requisito diz respeito a contemporaneidade dos fatos que justificam a medida. Esta exigência fora importada da prisão preventiva, eis que o artigo 312, §2º, do CPP[40] determina que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”.
É importante ressaltar que o Pacote Anticrime foi responsável por inserir o §2º no texto do Código de Processo Penal, e para a doutrina moderna é imprescindível sua observância:
Deve ser observado o “Princípio da Atualidade do Perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da natureza cautelar[41].
Conforme ressaltado pelo Ministro Edson Fachin esta determinação “não impede a decretação de prisão cautelar por crimes antigos; apenas obsta a imposição de prisão caso não haja fato contemporâneo ao decreto que justifique, de maneira objetiva, o periculum libertatis.”. Portanto, este requisito exige do julgador maior atenção aos fundamentos que utiliza para a decretação da medida cautelar, visto que argumentos abstratos, bem como argumentos que se referem a fatos pretéritos não mais são aceitos como fundamentação digna para privar a liberdade do indiciado.
O quarto e o quinto requisitos também foram importados do Código de Processo Penal, porém, estes advieram das disposições gerais atinentes às medidas cautelares, prisões e liberdade provisória.
O artigo 282, II, do CPP[42] refere que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Por sua vez, o §6º do mencionado artigo disciplina que:
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada[43].
Desta forma, os artigos acima transcritos devem ser utilizados de forma obrigatória para a decretação da prisão temporária. Pode se afirmar que, de certa forma, estes requisitos já deveriam ser utilizados nos fundamentação de sua decretação, em que pese estejam localizados no Código de Processo Penal, estão nas disposições gerais atinentes a todas as medidas cautelares. Todavia, não era o que ocorria. Sendo assim, o STF dispôs que:
Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF[44].
De todos os tópicos apresentados pela Suprema Corte, extrai-se, principalmente, a importância da necessidade de fundamentação de elementos concretos e atuais. A exigência destes requisitos para considerar fundamentada a decretação da prisão temporária, garante ao indiciado – em meio a um procedimento inquisitorial com garantias falhas – uma margem de segurança.
Em que pese as críticas aos institutos cautelares que não encontram respaldo nos princípios constitucionais, especialmente no princípio da presunção de inocência, o STF reafirmou que há mandado constitucional que autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade, inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal[45].
Assim, as Ações Diretas de Constitucionalidade nº. 3.360 e nº 4.109 resolvem algumas das controvérsias que sempre envolveram a prisão temporária.
Todavia, em que pese a observância dos melhores princípios constitucionais para a fixação dos requisitos que, de certa forma, aparentam legalidade e mais garantias aos indiciados, não se pode ignorar o fato de que a cautelar, ainda, está sendo fixada no bojo de um procedimento investigativo policial, para satisfazer o interesse da polícia, já que o indiciado fica à disposição, podendo ficar preso na própria delegacia, inclusive. Ao contrário da prisão preventiva, em que caso a polícia quiser interroga-lo é necessário autorização judicial[46].
Portanto, por mais que os julgados acima deem aparentes garantias constitucionais aos indiciados, deve-se sempre atentar que o processo penal deverá possuir natureza acusatória e a prisão temporária, ainda, é decretada em um procedimento unicamente inquisitorial. Parafraseando os ilustres juristas Alexandre Moraes da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira: “é preciso, de uma vez por todas, afastar todos os resquícios do Sistema Inquisitorial de nossa legislação (e o caminho é muito longo)”[47].
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo da prisão temporária é essencial para o direito processual penal, em meio a um processo penal de caráter expressamente acusatório, que ainda vigora dispositivos de caráter inquisitorial. Não somente isso, uma vez que, para o inquérito penal, é unânime o entendimento de que deve ser um procedimento de cunho inquisitorial, onde é dispensável a presença de defensor e de defesa técnica.
A prisão temporária é decretada durante esse procedimento. Por mais que se trata de uma prisão cautelar, por muito tempo, ela foi decretada sem a observância do principal princípio constitucional da não culpabilidade, também, chamado de presunção inocência.
A dúvida acerca da constitucionalidade da Lei nº. 7.960/89 sempre existiu, desde a sua edição, seja pela forma como foi editada, seja pelo momento político e pelas controvérsias de seus dispositivos. Apesar dos requisitos dispostos no artigo 1º da referida Lei estarem claros, sempre pairou a dúvida acerca de ser necessário sua cumulação ou apenas a existência de um ou outro requisito.
Com os julgamentos conjuntos da ADI nº. 3360/DF e da ADI nº. 4109/DF, o STF discorreu acerca da necessidade da observância de alguns outros requisitos para a prisão temporária restar fixada, bem como não deixou de reforçar a importância deste instituto para as investigações policiais. Foi de extrema importância e relevância para o processo penal este julgamento, uma vez que trouxe à tona a observância obrigatória do princípio da não culpabilidade, bem como dos demais requisitos que são essenciais para manter a legalidade das investigações e, principalmente, manter as garantias legais dos indiciados.
Qualquer interpretação para a decretação da prisão temporária dada de forma diversa ao julgado em comento deve ser cassada, em virtude da não observância das garantias dos indiciados.
Deste modo, resume-se, em poucas palavras, por mais que o inquérito penal seja um procedimento inquisitorial, não é um procedimento sem lei e sem garantias, ou seja, todas as garantias devem estar presentes. Todavia, devemos sempre perseverar por uma investigação e por um processo penal onde vigora o sistema acusatório, integralmente, por mais que andemos a passos pequenos, este deverá ser sempre o objetivo principal para o devido processo penal.
REFERÊNCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. 10º ed. Bahia: Juspodivm, 2020.
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_____. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
______. Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
______. Código de Processo Penal, 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
_____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
_____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao Compilado.htm>. Acesso em 22 maio 2022.
[2] ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. 10º ed. Bahia: Juspodivm, 2020. p. 34.
[3] DA ROSA, Alexandre de Moras; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Não Vale Tudo no Processo Penal: escritos marginais de dois outsiders. 1º ed. Santa Catarina: Emais, 2020. p. 14.
[4] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 19º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 765
[5] BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
[6] LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 6º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021. p. 210.
[7] _________. Direito Processual Penal. 19º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 765.
[8] BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[9]_______. Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[10]_______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[11]_______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[12]_______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[13] LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 6º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021. p. 56.
[14] LOPES JR, Aury; DE CARVALHO, Marco Aurélio et al. Desconstrução do pacote “anticrime” de Moro e o freio contra o retrocesso. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-08/desconstrucao-pacote-anticrime-moro-representa-vitoria>. Acesso em 04 jun 2022.
[15]BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[16]_______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[17]_______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em: 01 jun 2022.
[18]______. STF define critérios para decretação da prisão temporária. [S. l.], 14 fev. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481715&ori=1. Acesso em: 23 maio 2022.
[19]______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[20]______. Lei nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em 20 maio 2022.
[21] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[22]_____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[23] ______. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 22 maio 2022.
[24] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[25] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[26] ______. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em 20 maio 2022.
[27] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[28] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[29] _____. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 444. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Min. Gilmar Mendes. Rel.do último incidente: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 14/06/2018. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749900186>. Acesso em 28 maio 2022.
[30] ______. Código de Processo Penal, 1941. Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 20 maio 2022.
[31] DA ROSA, Alexandre de Moras; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Não Vale Tudo no Processo Penal: escritos marginais de dois outsiders. 1º ed. Santa Catarina: Emais, 2020. p. 47.
[32]BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Art. 1° Caberá prisão temporária: II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em 20 maio 2022.
[33] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[34] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 347. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade. Rel. para acórdão: Min. Marco Aurélio. Data do julgamento: 09/09/2015. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665>. Acesso em 04 jun 2022.
[36]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
[37] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em 22 maio 2022.
[38] ______. Código de Processo Penal, 1941. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
[39] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
[40] ______. Código de Processo Penal, 1941. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
[41] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 19º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 725.
[42] BRASIL. Código de Processo Penal, 1941. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
[43]______. Código de Processo Penal, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 20 maio 2022.
[44] _____. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4109/DF. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350757218&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
[45] ______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3360/DF. Requerente: Partido Social Liberal. Relator: Min. Cármem Lúcia. Rel. para Acórdão: Min Edson Fachin. Data do julgamento: 14/02/2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350954462&ext=.pdf>. Acesso em: 22 maio 2022.
[46] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 19º ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 766.
[47] DA ROSA, Alexandre de Moras; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Não Vale Tudo no Processo Penal: escritos marginais de dois outsiders. 1º ed. Santa Catarina: Emais, 2020. p. 38.
Advogada, Bacharela em Direito, formada pela Universidade de Caxias do Sul – UCS, especialista em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, pós-graduanda em Direitos Humanos pelo Círculo de Estudos pela Internet - CEI. https://www.piardiadvogados.adv.br, e-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARTORI, Fernanda Corso. A prisão temporária à luz dos julgamentos da ADI Nº. 3360 e da ADI Nº. 4109 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2025, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68009/a-priso-temporria-luz-dos-julgamentos-da-adi-n-3360-e-da-adi-n-4109. Acesso em: 10 mar 2025.
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