RESUMO: O Código de Processo Civil de 2015, em busca da uniformização das decisões judiciais e da garantia da segurança jurídica, introduziu um microssistema de precedentes obrigatórios, dentre os quais se destacam os julgamentos de casos repetitivos, que geram teses vinculantes. Para assegurar a correta aplicação desses precedentes, o CPC/2015 prevê a reclamação constitucional como instrumento processual cabível para garantir a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos, resguardando a autoridade dessas. A Lei nº 13.256/2016, no entanto, modificou o Art. 988 do CPC, gerando controvérsia sobre o cabimento da reclamação. A redação final do inciso II do § 5º do Art. 988, apesar de prever a inadmissibilidade da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, abre exceção para a admissibilidade da ação em caso de esgotamento das instâncias. Essa ambiguidade levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) a divergirem sobre a possibilidade de utilizar a reclamação para garantir a aplicação de teses fixadas em recursos repetitivos. O STJ, em decisão de sua Corte Especial, entendeu que a reclamação não é instrumento processual adequado para esse fim, enquanto o STF, em decisões de suas turmas, tem se posicionado pela admissibilidade da reclamação, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Contudo, a doutrina majoritária e precedentes jurisprudenciais do próprio STJ divergem do entendimento da Corte Especial do STJ, considerando que a reclamação é via processual adequada para garantir a aplicação de teses fixadas em recursos repetitivos, em consonância com a sistemática processual dos precedentes vinculantes e com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Palavras-chave: Precedentes vinculantes; Reclamação Constitucional; Recursos Repetitivos.
1 INTRODUÇÃO
Na busca por uma prestação jurisdicional mais ágil e efetiva, bem como prezando pela coesão do ordenamento jurídico e pela uniformidade das decisões judiciais, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu texto inúmeras regras que consagram o que a doutrina processualista chama de microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios. A congruência entre os provimentos jurisdicionais, assim, concretiza a racionalização do sistema jurídico brasileiro, sendo primordial à segurança jurídica e à isonomia, valores que são indispensáveis em um Estado Democrático de Direito.
Arruda Alvim[1] ensina que as normas que impõem a observância dos precedentes obrigatórios têm como ideia gerar previsibilidade, remediando “uma certa anarquia interpretativa que é resultado da falta de observância, pelo judiciário, de suas próprias decisões”. Nesse sentido, o julgamento de casos repetitivos figura na ordem processual como técnica que serve à consagração dos precedentes que devem ser observados de forma compulsória. Consoante ensina o Professor Leonardo Carneiro da Cunha[2],
Os casos repetitivos podem ser processados e julgados por meio de técnicas processuais que confiram racionalidade à solução a ser conferida aos inúmeros processos, com observância à isonomia e à segurança jurídica. A edição de súmula vinculante, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso de revista repetitivos, bem como o incidente de resolução de demandas repetitivas, constituem mecanismos adequados a conferir uma solução mais ágil, econômica, isonômica e segura às questões repetitivas.
Seguindo tal lógica, o Art. 926 do CPC/2015 determina que os tribunais possuem o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Dessa forma, conforme fixa o Art. 927, II do manual processual, juízes e tribunais deverão observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Nota-se, pois, que há uma unidade sistêmica que normatiza o microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.
Visando a resguardar a efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal (Art. 102, I, l, CF/1988), do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, I, f, CF/1988) e do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 111-A, §3, CF/1988), a Constituição Federal de 1988 previu a reclamação como ação cabível para a tutela específica da autoridade dos precedentes proferidos por aqueles tribunais.
Ao regulamentar as hipóteses de cabimento de ação de Reclamação, o CPC/2015 previu, de início, que essa seria admissível para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência” (Art. 988, IV da primeira versão publicada do CPC/2015). Contudo, a Lei nº 13.256/2016 modificou tal dispositivo, o qual passou a prever que a reclamação seria cabível para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Ainda, a citada Lei deu ao inciso II, do §5º, do Art. 988 do CPC/2015 redação que estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação diante da não observância de “acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Tal previsão deu ensejo a diversos debates acerca da possibilidade de utilizar a reclamação diante do desrespeito a teses fixadas pelo STF e pelo STJ em recurso extraordinário e em recurso especial repetitivos, respectivamente. Isso porque o seu texto estabelece, de início, uma hipótese de inadmissibilidade e, após, cria uma exceção à sua própria regra para, aparentemente, fixar uma possibilidade de admissibilidade da ação constitucional no caso.
Sem grandes divergências, as Turmas do Supremo Tribunal Federal vêm se posicionando pela admissibilidade da reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, exigindo, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. Assim, nota-se que a Corte Suprema interpreta o inciso II, do §5º, do art. 988 do CPC/2015 como uma hipótese de cabimento que se soma àquelas dispostas no caput do dispositivo.
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça prolatou, em fevereiro de 2020, acórdão no qual concluiu que a reclamação constitucional não figura como instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Tribunal Superior em recursos especiais repetitivos. Assim, considerando que tal decisão aponta para uma divergência jurisprudencial acerca da interpretação do Art. 988, §5º, II do CPC/2015, interessa analisar as razões de decidir da Corte Especial e confrontá-la com outros precedentes judiciais e com o posicionamento da doutrina processualista.
2 APRESENTAÇÃO DO CASO
A reclamação é posta no ordenamento processual como instrumento processual cabível para preservar a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores. Em acórdão proferido na Reclamação nº 36.476/SP, contudo, a Corte Especial do STJ decidiu que a mencionada ação não é cabível para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A citada ação foi ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelos reclamantes, fazendo-o sob o argumento de que a decisão impugnada estaria de acordo com entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.301.989/RS. Tal recurso fora julgado sob o regimento dos recursos especiais repetitivos, sendo nele fixado a seguinte tese[3]:
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
A ação na qual foi proferido o acórdão vergastado pela reclamação se tratava de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelos reclamantes em face da empresa Telefônica Brasil S.A., a qual, em sede de Ação Civil Pública, foi condenada a emitir diferença de ações ou a pagar os respectivos valores em favor dos consumidores que, mediante contrato de participação financeira, adquiriram plano de expansão de linha telefônica, na forma mais favorável ao consumidor. Em acórdão, o TJSP determinou que caso não fosse possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação.
Nesse contexto, os reclamantes alegaram que o entendimento firmado no REsp nº 1.301.989/RS não seria aplicável ao caso concreto, vez que eles pretendiam a indenização pelo valor das ações entregues a menor, e não a emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos. Vê-se, pois, que na Reclamação nº 36.476/SP se pretendia realizar a distinção entre o caso analisado no citado processo e o entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.301.989/RS, fundamentando-se, assim, na aplicação equivocada da tese repetitiva.
Ao verificar o cabimento da reclamação para o fim almejado pelos reclamantes, a Corte Especial do STJ entendeu que essa não seria via adequada para o controle da aplicação dos entendimentos firmados por esse tribunal em recursos especiais repetitivos. Isso porque, segundo manifestou o órgão julgador, não é possível afirmar que o inciso II do §5º do Art. 988 do Código de Processo Civil veiculou nova hipótese de cabimento da reclamação. O mencionado dispositivo dispõe que:
“§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
A redação do artigo acima destacado foi dada pela Lei nº 13.256/2016, a qual suprimiu o cabimento da reclamação para defender a observância de acórdão proferido em recurso especial e extraordinário repetitivos. Todavia, a mesma previsão de inadmissibilidade autorizou o uso da reclamação nesse caso quando esgotadas as instâncias ordinárias, fixando, sob ponto de vista lógico, duas previsões inconciliáveis entre si. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi[4] considerou em seu relatório que
Apenas da conjugação da redação atual dos incisos do Art. 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa à observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos. Por isso, mostra-se impositiva a investigação de outros elementos interpretativos que conduzam à solução da questão.
Para fins de decidir, a Corte Superior analisou a controvérsia sob os seguintes aspectos: topológico, político-jurídico e lógico-sistemático. Do exame topológico, consoante consta no relatório do acórdão, decorreu a constatação de que os incisos do Art. 988 do Código de Processo Civil enumeraram as hipóteses de cabimento da reclamação, deixando a cargo dos parágrafos a regulamentação de outros aspectos relacionados ao cabimento. Dessa feita, concluiu-se que “não se mostra coerente afirmar que o parágrafo 5º, inciso II, do art. 988 veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.”[5]
Quanto ao aspecto político-jurídico, a Corte Especial ponderou que a supressão do cabimento da reclamação para fins de garantir a observância de teses fixadas em recursos repetitivos por meio da Lei 13.256/2016 decorreu do notável risco que a redação original do Art. 988 do CPC acarretaria ao gerar sobrecarga nas atividades dos Tribunais Superiores quanto ao julgamento de reclamações e agravos. Ainda, da leitura dos pareceres emitidos nas Comissões Parlamentares e dos demais debates tecidos nas Casas Legislativas, o Tribunal Superior extraiu que a norma objetivou o fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Nessa esteira, consta do relatório[6] que
Em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
No que concerne ao aspecto lógico-sistemático, o STJ considerou o contexto normativo em que a supressão feita pela Lei nº 13.256/2016 estava inserida. Consoante se extrai do decisum[7], ponderou-se que
Desde a introdução da sistemática dos recursos especiais repetitivos no direito brasileiro, no ano de 2008, o STJ se depara com reclamações que tem por objeto o controle da aplicação dos precedentes nas instâncias ordinárias, fluxo este que multiplicou após o citado julgamento da Questão de Ordem no Ag. 1.154.599/SP pela Corte Especial (DJe de 12/05/2011).
Nesse contexto, argumentou-se que o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos surgiu na ordem brasileira como uma resposta à massificação dos litígios: dá-se às teses jurídicas fixadas eficácia obrigatória no sistema verticalizado judicial, devendo as instâncias ordinárias aplicar aos demais processos o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores.
Tal lógica, pontua-se na decisão, é verificada nos Arts. 1.030, §2º e 1.042, caput, do CPC/2015, dispositivos que, após a reforma da Lei 13.256/2016, afastaram a possibilidade de interposição de agravo em recurso especial em decorrência da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, estabelecendo como instrumento recursal para impugnação de tal decisão o agravo interno no âmbito do próprio Tribunal local. Como destacado no relatório[8],
Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática.
Nesses termos, ponderou-se que admitir a reclamação nessa hipótese é ir em sentido contrário ao objetivo do regime dos recursos especiais repetitivos, o qual, diante dos litígios de massa, figura como um instrumento de racionalização da prestação jurisdicional do STJ. Permitir o uso da reclamação para fins de garantir a observância de tese fixada em recursos especiais repetitivos conferiria ao STJ não só a tarefa de definição da tese jurídica, mas também o controle da sua aplicação individualizada em cada concreto, o que comprometeria a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
Com base nessas considerações, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o meio adequado para forçar a observância de uma tese consagrada em julgamento de recurso especial repetitivo ou para corrigir sua aplicação ao caso concreto, como pretendido na Reclamação nº 36.476/SP, é o sistema recursal estabelecido no Código de Processo Civil. Assim, a Corte Especial extinguiu o mencionado processo sem resolução do mérito, vez que entendeu inadequada a via eleita, estabelecendo o não cabimento da reclamação para o controle da aplicação dos entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, já manifestou posicionamento em sentido divergente, vez que entendeu ser admissível a reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pela Corte Constitucional em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, desde que tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias. Ainda, ao verificar-se a jurisprudência do STJ é possível encontrar julgados que indicam soluções distintas da aqui exposta. Nesse contexto, interessa analisar outros precedentes do STF e do STJ para melhor compreender os deslindes apresentados para a problemática aqui estudada.
3 REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Enquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não admite a reclamação como ação cabível para o controle da aplicação dos entendimentos firmados por esta Corte em recursos especiais repetitivos, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões indicando a admissibilidade da mencionada via para garantir a observância de acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recurso repetitivo, exigindo, para tanto, que a parte tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
No julgamento da Reclamação nº 26.874 AgR[9], de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma do STF considerou que o Art. 988, §5º, II do CPC/2015 prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Concluiu-se, pois, que a reclamação é meio apropriado para impugnar, umas vez esgotadas as instâncias ordinárias, as decisões dos tribunais que não tenham aplicado as teses fixadas pela Corte Suprema em regime de repercussão geral.
Também da lavra da Primeira Turma do STF, o acórdão proferido na Reclamação nº 40.548 ED, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reforçou o entendimento da admissibilidade da reclamação conforme previsão do Art. 988, §5º, II do CPC, deixando de conhecer a ação, contudo, em razão do não esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias.
Na Reclamação nº 37.853/SP AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, A Segunda Turma do STF indicou a admissibilidade da reclamação para fins de resguardar tese fixada pela Corte em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida, ressaltando, contudo, que a ação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já decidida no Tribunal Supremo. Em seu voto, o relator[10] pontou o seguinte:
Destaco que o requisito contido no art. 988, § 5º, II, do CPC, conforme explicitado pela Segunda Turma desta Corte – por meio do voto proferido pelo Min. Dias Toffoli ao julgar a Rcl 29.895-AgR/SC – só seria atendido após a interposição de agravo interno contra uma decisão de admissibilidade que esteja fundada na sistemática da repercussão geral. Isso, claro, se o acórdão atacado pelo recurso extraordinário não puder, ainda, ser modificado pelo julgamento de outro recurso, nos termos em que decidido pela Segunda Turma deste Tribunal, ao julgar a Rcl 24.686 ED-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Teori Zavascki. Assim, resguarda-se o direito de a parte fazer a questão chegar ao Supremo Tribunal Federal, via reclamação, nos casos em que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário seja o agravo interno, a ser decido pelo próprio Tribunal de origem.
Nessa esteira, nota-se que a jurisprudência do STF admite o uso da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido tanto em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quanto em recurso repetitivo, exigindo-se para tanto o esgotamento das instâncias ordinárias. Isso porque, consoante decorre do acórdão proferido na Reclamação nº 37.853/SP AgR, não se pode admitir que a reclamação seja utilizada como sucedâneo recursal, vez que essa finalidade é estranha à sua destinação constitucional.
Interessa observar que o STF, com a intenção de frear a imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu à expressão “instâncias ordinárias” uma interpretação mais restritiva. Nesse contexto, o esgotamento das instâncias ordinárias implica a interposição de todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de segundo grau, como também nos Tribunais Superiores (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça).[11]
Ainda, cabe destacar que no âmbito do próprio STJ já foram proferidas decisões em sentido contrário ao entendimento da sua Corte Especial. É o que se nota da leitura do acórdão da Primeira Seção do STJ proferido em Agravo Interno na Reclamação nº 31.637/PE, o qual entendeu ser cabível a reclamação para fazer valer precedente firmado em recurso especial repetitivo quando o reclamante tiver nele sido parte. Nesse sentido, argumentou-se que a reclamação é via adequada para preservar apenas o que foi decidido entre as partes do processo.
Visto o entendimento da Primeira Seção do STJ, importa dizer que a Segunda Seção deste Tribunal possui precedente alinhado ao entendimento da sua Corte Especial, pois já decidiu que o uso de reclamação para garantir a observância de tese fixada em recurso especial repetitivo não se enquadra na previsão do inciso IV do Art. 988 do Código de Processo Civil. Em acórdão proferido no Agravo Interno na Reclamação nº 33.871/SE, o órgão fracionário frisou a diferença de tratamento quanto às condições de admissão da reclamação para as diferentes formas de formação de precedentes vinculantes. Em seu relatório, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva[12] argumentou que
O referido parágrafo se reporta ao inciso IV do caput do dispositivo legal em comento, o qual, com a alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, deixou de albergar "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos". Pela redação vigente, o inciso IV do artigo em referência dispõe que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". A teor do que artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, não se deve confundir julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas com julgamento de casos repetitivos, sendo aquele apenas uma espécie deste, juntamente com o recurso especial repetitivo e o recurso extraordinário repetitivo. Portanto, o inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza a propositura de reclamação como a presente.
Vê-se, portanto, que a Segunda Seção do STJ, em interpretação que considera que a alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016 suprimiu das hipóteses de cabimento de reclamação o mero descumprimento de “precedente proferido em julgamento de casos repetitivos”, afastou a suscitação de que a aplicação errônea de tese firmada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo ensejaria o ajuizamento de reclamação na forma do Art. 988, IV do Código de Processo Civil.
Em decisão monocrática proferida na Reclamação nº 32.557/AL, ajuizada no STJ com base no Art. 988, IV e no seu §5º do CPC, o Ministro Raul Araújo admitiu a reclamação por entender que essa seria cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo cuja tese não havia sido aplicada pelo tribunal de origem. O Ministro relator[13] concluiu que foi demonstrado o atendimento aos pressupostos de cabimento da reclamação, pois o Tribunal Regional Federal da 5º Região teria descumprido acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, ponderando que
O incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência têm um objetivo comum: formar precedente obrigatório. Firmado o precedente obrigatório, os juízos e tribunais devem segui-lo, aplicando a tese adotada pelo precedente nos sucessivos.
Nota-se, pois, que há posicionamentos jurisprudenciais divergentes do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Não há, assim, uniformidade nos precedentes dos Tribunais Superiores quanto à previsão de uma nova hipótese de cabimento de reclamação feita pelo Art. 988, §5º, II do CPC/2015. Interessa, pois, verificar qual a análise da doutrina jurídica acerca do presente tema.
4 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Abordando a admissibilidade da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, Fredie Didier Jr.[14] ensina que o Art. 988, §5º, II do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento da ação constitucional nesses casos, devendo, contudo, haver o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, leciona que
De acordo com o Art. 1.030 do Código de Processo Civil, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local pode negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art 1.030, I, “b”, CPC). Nesse caso, o controle da decisão do Presente ou Vice-presidente será feito no próprio tribunal local, normalmente pelo Pleno ou órgão especial, conforme o Regimento Interno do tribunal indicar, por meio de agravo interno. Esse agravo interno cumprirá o papel de servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC. Não provido o agravo interno, ao recorrente caberá reclamação para o STF ou STJ, nos termos do inciso II do §5º do art. 988 do CPC: o agravo interno terá exaurido as instâncias ordinárias de impugnação da decisão e, com isso, terá sido preenchido o pressuposto da reclamação para o STF ou STJ previsto nesse inciso.
O Enunciado nº 27 do Fórum Nacional do Poder Público expressa a mesma conclusão, firmando que
Cabe reclamação contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário fundado na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo para demonstração de distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)
No mesmo sentido, o Enunciado nº 138 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal fixou que
É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.
Nota-se, pois, que os enunciados acima colacionados e o posicionamento do professor Fredie Didier Jr. estão alinhados à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, consoante já pontuado no presente estudo, é inegável que a previsão confusa conferida ao Art. 988, §5º, II do CPC/2015 pela Lei nº 13.256/2016 deixa margem para posicionamentos divergentes. O Professor Daniel Amorim Assumpção Neves[15] demonstra muito bem tal problemática ao considerar que
Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, o §5º, II, do art. 988 do CPC garante o cabimento de reclamação nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no §5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas ressuscitou no §5º do art. 988 do CPC. (...) O texto legal prevê o cabimento de reclamação para garantir a observância do precedente vinculante, mas uma necessária interpretação do dispositivo permite a conclusão de cabimento também na hipótese de indevida aplicação da tese jurídica fixada em tais precedentes.
A incerteza quanto à interpretação correta do Art. 988, §5º, II do CPC/2015 foi o que ensejou o debate realizado na Corte Especial do STJ no bojo da Reclamação nº 36.476/SP. Destacando posicionamentos doutrinários, o voto da Ministra Nancy Andrighi considerou lição de Humberto Theodoro Júnior[16], o qual ensina que:
A finalidade do instituto, à evidência, atende aos reclamos da economia processual. Busca-se evitar os inconvenientes da enorme sucessão de decisões de questões iguais, em processos distintos, com grande perda de energia e gastos, em tribunais notoriamente assoberbados por uma sempre crescente pletora de recursos. Como os recursos especial e extraordinários não são instrumentos de revisão dos julgamentos dos tribunais locais em toda extensão da lide, mas apenas de reapreciação da tese de direito federal ou constitucional em jogo, não se pode considerar, em princípio, ofensiva ao acesso àqueles recursos constitucionais a restrição imposta ao seu julgamento diante das causas seriadas ou repetitivas. Basta que o Pleno se defina uma vez sobre a tese de direito repetida na série de recursos especiais ou extraordinários pendentes, para que a função constitucional daquelas Cortes Superiores – que é manter, por meio do remédio do recurso especial, a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, e do recurso extraordinário, a autoridade da Constituição – se tenha por cumprida.
Em sua obra Diálogos sobre o CPC, o Professor Mozart Borba[17] manifesta posicionamento contrário ao entendimento prolatado pelo STJ na Reclamação nº 36.476/SP. Argumentando que a decisão é contra legem, o autor pontua que
Infelizmente esse entendimento desarmoniza o microssistema de demandas repetitivas (Art. 928), pois o precedente obrigatório oriundo de IRDR permite controle da sua aplicação através da reclamação (Art. 988, IV e §4º), mas o precedente obrigatório oriundo do recurso especial repetitivo simplesmente não admitirá o mesmo controle. Incoerência que viola o Art. 926. Além disso, a decisão da Corte Especial dificulta imensamente a possibilidade de overruling do precedente paradigma fixado pelo REsp repetitivo.
Também posicionando-se contra o entendimento do STJ, o Prof. Leonardo Carneiro da Cunha[18] aduz que o precedente da Reclamação nº 36.476/SP abala a unidade e a coerência do microssistema de formação de precedente obrigatório. O autor afirma que
O entendimento do STJ parte da premissa de que a admissão da reclamação nesses casos iria congestionar o tribunal. Na verdade, o STJ parte do pressuposto de que há sistemático e contínuo descumprimento de seus precedentes pelas instâncias ordinárias, o que acarretaria um excessivo número de reclamações. Se essa é a realidade, aí é que se deveria, mesmo, admitir as reclamações, a fim de ajustar os casos aos precedentes obrigatórios, servindo, inclusive, como medida pedagógica a incutir, nos juízos e tribunais, a necessidade de observância dos precedentes obrigatórios.
O ilustre professor[19], assim, considera que inadmitir a reclamação é tornar inefetiva a emissão dos precedentes obrigatórios, estimulando o ajuizamento de ações rescisórias, bem como é deixar que “se mantenha a situação crônica de descumprimentos sistemáticos, massificados e repetidos de precedentes obrigatórios.” Nota-se, pois, que a doutrina processualista tende a acompanhar o Supremo Tribunal Federal, considerando que o entendimento da Corte Especial do STJ vai de encontro à sistemática processual dos precedentes vinculantes, cuja observância deve ser compulsória pelos órgãos do Judiciário.
5 NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA
Da leitura do Código de Processo Civil de 2015 nota-se que o novo manual apresenta como uma de suas diretrizes a necessidade de uma uniformização dos precedentes judiciais. Nesse sentido, o seu Art. 926 fixa que
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
Para tanto, o Art. 927 do CPC/2015 dispõe que, em suas decisões, os juízes e tribunais deverão observar:
“I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Observa-se que o Código processual constitui o julgamento de casos repetitivos como técnica de edição de precedentes obrigatórios. Nesse sentido, o Art. 928 do CPC esclarece o seguinte:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Decorre de tal microssistema a necessidade de os juízes e tribunais observarem os precedentes obrigatórios: proferindo julgamento de improcedência liminar (art. 332, II e III, CPC); dispensando a remessa necessária (art. 496, §4º, II e III, CPC); autorizando a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, II, CPC); e concedendo ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente (art. 932, IV, b e c; V, b e c; art. 955, parágrafo único, II, todos do CPC).
Para resguardar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho (Art. 111-A, §3, CF/1988), a Constituição Federal de 1988 previu a reclamação como ação cabível ante a não observância dos precedentes obrigatórios proferidos por aqueles tribunais. Destaca-se:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(...)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
(...)
Art. 111-A.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”
O Código de Processo Civil de 2015, assim, regulamentou a reclamação constitucional em seu Art. 988, fixando as seguintes hipóteses de cabimento:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”
A questão debatida no presente estudo se concentra na análise do inciso II, do §5º, do Art. 988 do CPC/2015, o qual prevê que:
“§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
Essas são, em síntese, as normas consideradas no presente estudo.
6 ANÁLISE CRÍTICA
A modificação realizada pela Lei nº 13.256/2016 no §5º do Art. 988 do Código de Processo Civil conferiu ao dispositivo uma redação que soa ilógica quando se compara com o seu texto anterior. Em verdade, aparentemente a finalidade da mudança era impor a inadmissibilidade da reclamação para garantir a observância de tese fixada em recurso extraordinário e em recurso especial repetitivos. Contudo, a própria norma se contradiz ao, logo depois, permitir o ajuizamento da ação constitucional quando tiverem sido esgotadas as vias recursais nas instâncias ordinárias. Confusa, pois, a modificação legislativa.
Notável, pois, a atividade interpretativa proposta e efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo da Reclamação nº 36.476/SP, caso paradigma do presente estudo. Isso porque do inciso II, do §5º do Art. 988 não decorre de pronto a conclusão de que é cabível a reclamação para vergastar decisão de tribunal que tenha desrespeitado tese consagrada sob o regime de recurso especial repetitivo.
Em uma análise crítica das razões de decidir do acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no processo mencionado, contudo, há que se discordar da conclusão à que chegou o órgão. Isso porque, a despeito da má técnica legislativa, o texto final do inciso II, do §5º, do Art. 988 do Código de Processo Civil, em sua literalidade, não afasta totalmente o cabimento da reclamação para resguardar a autoridade de tese fixada em recurso especial repetitivo, mas apenas cria para essa um requisito processual de admissibilidade, qual seja, o esgotamento das instâncias ordinárias.
Em nome do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que regem todo o arcabouço processual, bem como exaltando o poder das Cortes Superiores de proteger e resguardar a autoridade de seus precedentes obrigatórios, não há que se inadmitir o uso da reclamação na hipótese aqui analisada. Mesmo porque uma interpretação sistêmica das normas processuais impõe a compreensão de que a devolução da matéria aos Tribunais Superiores mediante reclamação é decorrência lógica do microssistema de precedentes obrigatórios, o qual contempla as teses fixadas em recursos extraordinários e especiais repetitivos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acaba por limitar, pois, a aplicação dos precedentes obrigatórios, indo de encontro à uniformização e previsibilidade intencionadas pelo contexto implementado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, impedir o seguimento de reclamação apresentada para fins de ver aplicado entendimento fixado em recurso especial repetitivo impossibilita que o Tribunal Superior realize o overruling e o distringuishing. Nesse contexto, a alegação de que a apresentação de reclamação nos Tribunais Superiores para garantir a observância de tese fixada em recurso extraordinário ou especial repetitivos geraria um número massivo de demandas para as respectivas Cortes não é argumento suficiente para deixar de conhecer causas que ensejem prestação jurisdicional distinta da conferida no caso paradigma, ou até mesmo ensejem a superação do entendimento antes consagrado.
Por essas razões, muito embora admirável a construção hermenêutica realizada no acórdão prolatado pela Corte Especial do STJ na Reclamação nº 36.476/SP, entende-se que o posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir a reclamação como via processual cabível para garantir a observância de tese fixada em recursos repetitivos mostra-se mais alinhada não só com a interpretação literal da lei, como também com os contornos decorrentes do microssistema dos precedentes obrigatórios. Tal entendimento otimiza e promove a ampla defesa e o contraditório, bem como gera maior segurança jurídica e isonomia entre aqueles que precisam da adequada tutela jurisdicional.
7 CONCLUSÃO
É inegável que a modificação realizada pela Lei 13.25/2016 no texto do §5º, do Art. 988 do Código de Processo Civil trouxe ao ordenamento processual uma incongruência lógica que gerou incertezas acerca do cabimento da reclamação ante a não observância de tese fixada em recurso extraordinário ou em recurso especial repetitivos. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ agiu bem ao promover minucioso debate sobre o inciso II, do §5º, do Art. 988 do CPC/2015, principalmente por tecer atividade hermenêutica que considerou os aspectos topológico, político-jurídico e lógico-sistemático.
Da leitura das razões de decidir do acórdão prolatado pela Corte Especial do STJ na Reclamação nº 36.476/SP, nota-se que, em apertada síntese, os Ministros consideraram: que os parágrafos do Art. 988 não elencam novas hipóteses de cabimento da reclamação; que a intenção da modificação legislativa implementada pela Lei nº 13.256/2016 era reduzir o número de demandas a serem apreciadas pelos Tribunais Superiores; que da lógica estabelecida no CPC/2015 decorre que cabe aos Tribunais locais o julgamento dos litígios de massa, ficando a cargo das Cortes Superiores a fixação das teses jurídicas que serão aplicadas por aqueles. Com base nisso, o acórdão concluiu que a reclamação não é via processual cabível para garantir a observância de tese fixada em recurso especial repetitivo.
Tal posicionamento, todavia, diverge dos entendimentos prolatados pela Primeira e pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, as quais têm conhecido as reclamações apresentadas com base no Art. 988, §5º, II do CPC/2015 exigindo, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias e especiais. Em uma análise crítica dos precedentes judiciais mencionados no presente trabalho, é possível concluir que o posicionamento manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal alinha-se mais aos contornos fixados na norma processual, porquanto otimiza o contraditório e a ampla defesa, atem-se à literalidade da lei e promove uma maior segurança jurídica para as partes processuais, pois garante uma maior uniformização das manifestações jurisprudenciais.
REFERÊNCIAS
BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, [...]. Brasília, DF: Planalto, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 01/03/2022.
BRASIL, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 20/02/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 658. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. DJe: seção 2, Brasília, DF, vol. 240, p. 447, 19/03/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Relatório Reclamação nº 36.476/SP. Reclamação. Recurso especial ao qual o tribunal de origem negou seguimento, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.301.989/RS - Tema 658). Interposição de agravo interno no tribunal local. Desprovimento. Reclamação que sustenta a indevida aplicação da tese, por se tratar de hipótese fática distinta. Descabimento. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 06 mar. 2020. Brasília: STJ, 2020. Pág. 20. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802337088&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01/04/2022.
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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único, 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020. Pág. 1532.
[1] ALVIM, Arruda apud MIRANDA, Victor Vasconcelos. A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256/2016: uma análise do art. 1.030, I “A”. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 41, n. 258, ago. 2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.18.PDF. Acesso em 01/04/2022.
[2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pág. 204.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema nº 658. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. DJe: seção 2, Brasília, DF, vol. 240, p. 447, 19/03/2014.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Relatório Reclamação nº 36.476/SP. Reclamação. Recurso especial ao qual o tribunal de origem negou seguimento, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.301.989/RS - Tema 658). Interposição de agravo interno no tribunal local. Desprovimento. Reclamação que sustenta a indevida aplicação da tese, por se tratar de hipótese fática distinta. Descabimento. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 06 mar. 2020. Brasília: STJ, 2020. Pág. 20. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802337088&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01/04/2022.
[5] Idem, Pág. 22.
[6] Idem, Pág. 31.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Relatório Reclamação nº 36.476/SP. Reclamação. Recurso especial ao qual o tribunal de origem negou seguimento, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1.301.989/RS - Tema 658). Interposição de agravo interno no tribunal local. Desprovimento. Reclamação que sustenta a indevida aplicação da tese, por se tratar de hipótese fática distinta. Descabimento. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 06 mar. 2020. Brasília: STJ, 2020. Pág. 32. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201802337088&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01/04/2022.
[8] Idem, Pág. 33.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Acórdão Reclamação nº 26.874/SP AgR. Reclamação - Relator - Atuação. Observado o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno, é viável a atuação individual com base em precedente do Tribunal. Reclamação - Repercussão Geral - Pronunciamento - Inobservância - Adequação. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação. Relator: Ministro Marco Aurélio. 12 nov. 2019. Brasília: STF, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173305. Acesso em 01/04/2022.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Acórdão Reclamação nº 37.853/SP. Agravo regimental na reclamação. Causa já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. Agravo a que Se nega provimento. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. 13 mar. 2020. Brasília: STF, 2020. Pág. 5. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5808997. Acesso em: 01/04/2022.
[11] STF - Rcl: 28789 PE 0012541-83.2017.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2020
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção). Relatório Reclamação nº 33.871/SC. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 14 jun. 2017. Brasília: STF, 2020. Pág. 2. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201700834257&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 01/04/2022.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Decisão monocrática em Reclamação nº 32.557/AL. Relator: Raul Araújo, 19 set. 2019. Brasília: STJ, 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201602412170&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
[14] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 18 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. Pág. 698.
[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único, 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020. Pág. 1532.
[16] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 1.133.
[17] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. Pág.674.
[18] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Págs. 705 e 706.
[19] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pág. 706.
Advogada pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio, e graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Emanuela Pilé de Barros. O controle da aplicação de tese fixada em recurso especial e extraordinário repetitivos por meio de reclamação: uma análise do entendimento do STJ em confronto com o posicionamento do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2025, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67830/o-controle-da-aplicao-de-tese-fixada-em-recurso-especial-e-extraordinrio-repetitivos-por-meio-de-reclamao-uma-anlise-do-entendimento-do-stj-em-confronto-com-o-posicionamento-do-stf. Acesso em: 21 fev 2025.
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