1 – Considerações Iniciais:
Ao longo de nossa história, sempre foi comentado que, em uma sociedade existiam leis para regular o comportamento das pessoas e, caso esta conduta fosse ínfimo ao estabelecido na norma, o agente sofreria uma sanção, sendo esta maior ou menor, dependendo da conduta praticada.
E atualmente a análise não é divergente, pois existe um código de normas penais estabelecendo a pena de uma pessoa que infringe o preceito legal, sendo maior ou menor, dependendo da conduta ilícita praticada, como o crime de furto possui uma sanção mais branda em relação ao crime de roubo.
Com isso, no ano de 1989, o até então deputado federal Michel Temer elaborou um projeto de lei que previa que as leis com menor potencial de penalidade teriam que ter um rito de julgamento mais ágil em relação aos processos de maior sanção. Estes casos que englobam estes processos de menor potencial é denominado de Juizados Especiais, que no início foi estabelecido somente a parte criminal pelo deputado federal Michel Temer, e um tempo depois foi estabelecido a área cível também, por Nelson Jobim.
Tendo em base este pensamento, foi criado em 26 de setembro de 1995 a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Os Juizados Especiais Criminais foram criados para abranger apenas aqueles crimes que tem pena que não ultrapasse dois (02) anos, e ainda envolvendo as contravenções penais. Os artigos 60 e 61 desta lei relatam sobre a competência e o limite da pena máxima para que um crime ou a contravenção seja julgado por este método.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
2 – Local do julgamento do delito:
Quando acontecer de um delito, que será julgado pelo Juizado Especial Criminal, for praticado por um agente que mora na cidade que é diferente do município de onde foi praticado o crime. Entretanto, responderá o agressor por um processo no Juizado da cidade de onde foi cometido a infração, e não no domicílio do réu.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Tomemos como exemplo A, que reside na cidade do Rio de Janeiro, mas que está fazendo um passeio em Niterói. Passando pela rua, vê uma B ferido em uma calçada, mas acaba se omitindo ao socorro. B acaba indo a delegacia e abrindo inquérito contra A. A já voltou para o Rio de Janeiro, mas mesmo assim terá que responder ao processo de omissão de socorro em face de B na cidade de Niterói, pois a pessoa responde por um crime no local onde foi realizada a conduta ilícita.
3 – Intimação do réu:
A forma de intimação do autor do fato e da vítima acontece do mesmo modo que acontece nas ações penais, ou seja, será feita a intimação da parte através de intimação (quando a parte residir na mesma cidade de onde ocorreu o delito), carta precatória (quando a parte residir em cidade diferente da que foi praticada o crime), ou por qualquer meio que seja necessário para que cientifique a parte sobre determinado ato relevante no processo. O artigo 67 fala sobre as formas de contatar o réu:
Quando acontecer do juiz, em uma audiência, deixar ciente para as partes presentes, inclusive seus respectivos advogados, explícitos na assentada do ato solene, algum outro ato que será realizado diante daqueles autos, não precisará expedir mandados de intimação, cartas precatórias, ou outro meio para a informação das partes referente aquela ação.
Quando o delegado marcar a data da audiência preliminar na delegacia, as partes desta ação já estão cientes da audiência que irá ser realizada no juízo competente, e não será necessário que o cartório criminal cumpra as diligências da audiência preliminar.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
4 – Audiência preliminar:
Quando foi iniciada a fase de Inquérito Policial, quando ambas as partes já prestaram depoimento sobre o delito, o delegado manda este Inquérito, transformado em Termo Circunstanciado para o fórum, onde será realizada a chamada audiência preliminar. Este tipo de audiência, na maioria dos casos, é determinada pelo próprio delegado, e não pelo juiz competente naquele Juizado.
Neste caso, as partes desta ação já estão cientes da audiência que irá ser realizada, e não será necessário que o cartório criminal cumpra as diligências da audiência preliminar.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
No Juizado Especial Criminal, existem alguns termos que podem ser reforçados, como os autos que, a Ação Penal é chamada de processo, no Juizado são chamados de Termo Circunstanciado; o agressor é chamado de autor do fato, e a pessoa que sofreu a agressão fica no pólo denominado vítima.
4.1 – Ausência das partes na Audiência Preliminar
Pode acontecer de uma das partes, ou até ambas as partes não comparecerem à audiência por algum motivo, sendo ele particular ou por força maior, e acontecer desta audiência ser designada para um outro dia. Quando isso acontece, as partes têm que ser devidamente intimadas para a próxima audiência que se fará realizar. O artigo 70 e 71 desta lei trata sobre este caso:
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
5 – Princípio da presunção de inocência e o “Júris tantum”:
Quando uma pessoa, supostamente acusada, é citada para audiência preliminar, ela é considerada inocente por aquele delito, pois ainda não foi proferida a sentença condenatória. Mas a pessoa aceitando o acordo de transação penal, acaba assumindo o delito, e assim tendo que cumprir uma medida imposta pelo juiz, de prestação de serviços a comunidade.
A transação penal proposta pelo promotor ainda é a melhor solução para o réu, pois a lei diz que todo acusado que aceita este acordo fica isento de antecedentes criminais. Mas, por aceitar aquele acordo, o processo não pode mais seguir para o Tribunal de Justiça para recorrer do acordo.
A expressão latina “júris tantum” significa que a pessoa possuía um direito que está presumindo alguma coisa, mas que pode ainda ser feito de forma contrária, como o caso da presunção de inocência, que fala que a pessoa somente é considerada culpada depois da sentença condenatória, mas o autor do fato assumiu o crime antes mesmo desta sentença condenatória aceitando a proposta do promotor de transação penal.
5 – O conciliador:
A conciliação entre as partes será realizada por um juiz titular do Juizado, ou ainda por um Conciliador. O conciliador é uma pessoa nomeada perante o juiz, que tenha um conhecimento breve perante as normas, mas não obrigatoriamente precisa ter o curso superior em bacharel em Direito. Este Conciliador é considerado, dentro da classificação dos entes atuantes no judiciário, como auxiliares da Justiça, assim como os Oficiais de Justiça e Comissários de Menor. A atuação deste Conciliador está expressa no artigo 73, juntamente com seu parágrafo único:
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
6 – Suspensão Condicional do Processo:
Para que um processo seja suspenso, tem que cumprir alguns requisitos, como a pena mínima prevista para o crime seja igual ou inferior a um ano, e para que a suspensão ocorra, o crime pode ser ou não do Juizado Especial Criminal. Ex: crime de furto, que não é do Juizado Especial Criminal. Tem casos que não podem ter Transação Penal (acontece somente no Juizado Especial Criminal), mas haverá a Suspensão Condicional do Processo (que acontece no Juizado Especial Criminal, e ainda nas Ações Penais).
Outro requisito para que o processo seja suspenso é o acusado não poder está sendo processado. Não fala qual tipo de processo que é, mas ele não pode está sendo processado criminalmente. Nem contravenção entra neste requisito. Não pode também ter sido condenado por outro crime, pois uma pessoa que comete um crime com 50 anos de idade, mas quando o promotor vai analisar os requisitos, não pode suspender o processo por que aos 20 anos de idade ele já tinha cometido um delito, e com isso não poderá suspender o processo, mas existem entendimentos jurisprudenciais que explicam que pode suspender o processo pelo fato de seus antecedentes dizerem que não há mais processo.
Essa suspensão acontece logo após a denuncia feita pelo promotor. O juiz vai passar algumas condições para que o acusado cumpra. O processo só é extinto neste esquema de suspensão condicional quando a pessoa cumpra todas as condições impostas na audiência.
7 – Alegações Finais:
Diante o exposto, podemos analisar que a agilidade do judiciário em relação aos trâmites dos processos. É bastante precária a quantidade de funcionários para a abundância de processos que surgem para o Estado mediar.
Com isso, a criação da Lei 9099/95, que regula os Juizados Especiais Criminais, foi de grande relevância para o andamento dos processos, que assim os autos acabam tramitando com mais rapidez, e ainda atingindo seu objetivo primordial, que é a efetivação da justiça.
Porém, temos que analisar ainda que não somente a Lei dos Juizados Especiais irão acabar com o tumulto de processos, muito menos com o atraso existente em relação aos processos, que para dar conta da demanda destas ações é necessário ainda que aumente a estrutura dos locais de trabalhos, e que aumente ainda a quantidade de pessoas que estejam aptas a estar prestando aquele serviço.
Referências:
Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5078. Acessado em: 10/10/2009. Atualizado em: 09/2003.
GEOCITES. http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1203a.htm. Acessado em: 30/09/2009. Atualizado em: 09/1998.
Boletim Jurídico. http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=613. Acessado em: 03/10/2009. Atualizado em: 17/05/2005.
Jus Navigandi. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3361. Acessado em: 06/10/2009. Atualizado em: 06/2002.
Datavenia. http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Penal/fernando.html. Acessado em: 10/10/2009.
Advogado. Graduado em bacharelado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo. Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Licenciatura em Filosofia pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo. Graduando em Letras/Português pelo IFES – Instituto Federal do Espírito Santo. Corretor e Avaliador de Imóveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. Lei 9099/95 - Os Juizados Especiais Criminais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2009, 08:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18688/lei-9099-95-os-juizados-especiais-criminais. Acesso em: 28 nov 2024.
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