VALDIVINO PASSOS SANTOS[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a recepção do juiz das garantias inovado pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e sobre os principais pontos elencados como limitadores para a devida implantação da modalidade. Busca-se elucidar se o Judiciário está ou não preparado estruturalmente para aderir ao novo modelo proposto, na esfera orçamentária, logística e organizacional. Pretende-se explicar como a atuação de um juiz uno viola direitos fundamentais e põe em risco a imparcialidade do julgador, por sua contaminação com as medidas deferidas em sede de inquérito. Elencam-se os pontos positivos e negativos do juiz das garantias à luz dos entendimentos doutrinários. Estuda-se a medida cautelar na ADI 6.298 que suspendeu a eficácia do juiz das garantias, e as principais justificativas do Supremo Tribunal Federal no ato. Listam-se as problemáticas estruturais, financeiras, logísticas e organizacionais que limitam a adesão do juiz das garantias. Utiliza-se a metodologia da pesquisa jurídica exploratória bibliográfica e documental. O método teórico utilizado é o dedutivo e a técnica de análise de dados é a qualitativa. O resultado encontrado denota a inviabilidade do Judiciário atualmente para adotar ao juiz das garantias, sendo imprescindível que haja uma reestruturação para a aludida conversão.
Palavras-chave: Juiz das garantias; Pacote Anticrime; Viabilidade.
ABSTRACT: The present work deals with the reception of the judge of guarantees innovated by Law n. 13.964/2019, known as the Anti-Crime Package, and on the main points listed as limiting factors for the proper implementation of the modality. It seeks to elucidate whether or not the Judiciary is structurally prepared to adhere to the new proposed model, in the budgetary, logistical and organizational spheres. It is intended to explain how the performance of a single judge violates fundamental rights and jeopardizes the impartiality of the judge, due to its contamination with the measures granted in the investigation. The positive and negative points of the judge of guarantees are listed in the light of doctrinal understandings. We study the precautionary measure in ADI 6,298 that suspended the effectiveness of the judge of guarantees, and the main justifications of the Federal Supreme Court in the act. The structural, financial, logistical and organizational problems that limit the adhesion of the judge of guarantees are listed. The methodology of bibliographic and documentary exploratory legal research is used. The theoretical method used is deductive and the data analysis technique is qualitative. The result found denotes the infeasibility of the Judiciary currently to adopt to the judge of guarantees, being essential that there is a restructuring for the aforementioned conversion.
Keywords: Warranty Judge; Anti-Crime Package; Viability.
1 INTRODUÇÃO
É irrefutável que o Pacote Anticrime trazido pela Lei nº 13.964/2019 trouxe diversas inovações para a legislação penal e processual penal, dentre as quais pode ser destacada a introdução da figura do juiz das garantias, especificamente conforme dispõe o Código de Processo Penal (CPP) dos arts. 3º-A ao 3º-E (BRASIL, [2022a]).
O Projeto de Lei (PL) nº 4981 de 2019 ao visar a incrementação do juiz das garantias na sistemática processualista penal objetiva garantir ao processado a imparcialidade do órgão julgador, na medida em que designa uma “espécie” de juiz para cada fase da persecução criminal (BRASIL, 2019).
Isso quer dizer que ao se nomear um juiz para acompanhar o inquérito policial até o recebimento da denúncia, está-se evitando a contaminação de seu convencimento, considerando que esse não terá acesso às provas produzidas durante a instrução processual e, consequentemente, não influirá no julgamento da demanda.
Segundo o aludido projeto, é inevitável que ao o magistrado, na fase pré-processual, deferir alguma medida de contracautela, diga-se uma prisão cautelar, ou uma medida de busca e apreensão, e ainda uma antecipação de prova, automaticamente seu julgamento já estará pré-formado no momento da prolação da sentença de mérito, mesmo que tudo tenha sido produzido sem a presença do contraditório, o que é inerente à fase inquisitorial (BRASIL, 2019).
Esse cenário denota que automaticamente acaba por prevalecer a narrativa do fato criminoso sob um viés, o da acusação, e essa realidade acarreta uma violação ao direito subjetivo do réu à imparcialidade do réu, ao contraditório, à efetividade da tutela jurisdicional e, com efeito, à sua liberdade.
Nesse espeque, impende salientar que o chamado juiz das garantias é um mecanismo para a proteção dos direitos e garantias individuais previstos constitucionalmente à pessoa do indiciado, ou seja, objetiva que inviolabilidades pessoais sejam resguardadas na ocasião dos procedimentos investigatórios (BRASIL, 2019).
Tais benesses são garantidas quando se divide o caminho do processo penal, de acordo com o juiz atuante em cada fase: da instauração do inquérito até o recebimento da denúncia, atua o juiz das garantias; da instrução até o julgamento da ação penal, atua outro juiz, que não tenha tido conhecimento prévio sobre as provas produzidas ainda em fase de inquérito (CAPEZ, 2022).
A despeito desse arcabouço de informações, a figura do juiz das garantias está suspensa atualmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADI n. 6.298, em decisão monocrática do Ministro Relator Luiz Fux (CAPEZ, 2022). Contudo, atualmente está tramitando o PL nº 3.479/2021, que prevê o prazo de cinco anos para a implementação do modelo pelo Poder Judiciário (BRASIL, 2022b).
Dessa forma, pretende-se responder à seguinte indagação: o Poder Judiciário brasileiro está preparado estruturalmente – quanto ao aspecto orçamentário, organizacional e logístico – para a recepção do novo Juiz das Garantias?
A confecção do presente trabalho se justifica no imperioso estudo da figura do Juiz das Garantias, bem como seus desdobramentos, e de que modo as novas acepções que o rodeiam afetam ao processo criminal brasileiro e principalmente os direitos constitucionais do réu, com foco à observação dos óbices para sua inauguração.
Por essa razão, a presente pesquisa é de grande valia para se analisar que, a despeito do ponto incontroverso, qual seja, de que realmente o Juiz das Garantias traria mais sucesso à tutela jurisdicional e aos princípios e garantias constitucionais, há também uma nítida inviabilidade prática para sua recepção.
O objetivo geral é elucidar as factíveis dificuldades para a implementação do juiz das garantias no cenário processual brasileiro, na esfera orçamentária, logística e organizacional.
Como objetivos específicos, tem-se: a) estudar como a figura do juiz das garantias influi na imparcialidade do órgão julgador nos processos criminais; b) averiguar os pontos positivos e negativos da introdução da figura do Juiz das Garantias trazida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019); c) analisar o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.298; d) explicar a falta de preparo estrutural do Judiciário como fator limitador à introdução do Juiz das Garantias.
O estudo em evidência utilizará a metodologia da pesquisa jurídica, exploratória bibliográfica e documental, respaldada tanto na doutrina atinente à temática, quanto na legislação material e processual brasileira e nas ADIs que versam sobre o tema e atualmente estão suspensas.
O método de abordagem teórico será o dedutivo, pois partir-se-á de uma visão macro, individualizando-se posteriormente o tema objeto, isto é, a partir de premissas gerais se chegará a uma conclusão necessária, lógica e coerente (LAKATOS; MARCONI, 2017, p. 282).
Com o fito de realizar a análise de dados, será utilizada a técnica qualitativa, preocupando-se tanto com o processo para que se chegue a um resultado, quanto com o seu significado propriamente dito, e não com a sua quantificação (LAKATOS; MARCONI, 2017, p. 303-327).
O trabalho está estruturado em três capítulos. O primeiro trata da ofensa à imparcialidade do órgão julgador e aos princípios e garantias constitucionais causada pela atuação do mesmo magistrado tanto no inquérito policial quanto na ação penal, que inclusive é um dos fundamentos que motivou o nascimento da figura do Juiz das Garantias.
O segundo capítulo se limita a trazer à baila os pontos positivos e negativos da introdução da figura do juiz das garantias trazida pelo Pacote Anticrime (lei n. 13.964/2019) segundo a ótica doutrinária.
O terceiro capítulo traz os principais questionamentos presentes na ADI 6.298 que suspendeu a eficácia do juiz das garantias por medida cautelar, obstando a aplicação dos arts.3º-B ao 3º-F do CPP, analisando o teor do decisum.
Por fim, o quarto capítulo delibera notadamente sobre a falta de preparo logístico, orçamentário e estrutural do poder judiciário como fator limitador à adesão do juiz das garantias, embora configure um mecanismo para realinhamento de preceitos constitucionais e, por consequência, como instrumento de garantia da justiça.
2 IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR NA CONDUÇÃO PELO MESMO MAGISTRADO TANTO NO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO NA AÇÃO PENAL
Segundo a proposta do PL nº 4981, de 2019, que norteou a introdução da figura do juiz das garantias, o surgimento dessa nova configuração favoreceria a imparcialidade do órgão julgador, dividindo-se as atribuições do juiz atuante no procedimento pré-processual das atribuições do juiz responsável pela resolução do mérito (BRASIL, 2019).
Portanto, a figura única de um juiz que acompanha a persecução criminal desde o inquérito policial até o julgamento de qualquer crime que seja é incoerente com a figura de um juiz imparcial, pois em alguma fase pode ser que tenha deferido alguma medida cautelar, efetuando-se, por conseguinte, um pré-julgamento da demanda criminal (BRASIL, 2019).
Isso incorre na violação de princípios constitucionais e processuais penais cuja garantia deve ser resguardada aos investigados, como no caso do contraditório, do juiz natural, da imparcialidade do julgador, da não-culpabilidade e ainda o da inocência.
Na exposição dos motivos emanada da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e responsável por estudar a reforma do CPP, consta que:
A função jurisdicional é uma das mais relevantes no âmbito do Poder Público. A decisão judicial, qualquer que seja o seu objeto, sempre terá uma dimensão transindividual, a se fazer sentir e repercutir além das fronteiras dos litigantes. Daí a importância de se preservar ao máximo o distanciamento do julgador, ao menos em relação à formação dos elementos que venham a configurar a pretensão de qualquer das partes. Em processo penal, a questão é ainda mais problemática, na medida em que a identificação com a vítima e com seu infortúnio, particularmente quando fundada em experiência pessoal equivalente, parece definitivamente ao alcance de todos, incluindo o magistrado. A formação do juízo acusatório, a busca de seus elementos de convicção, o esclarecimento e a investigação, enfim, da materialidade e da autoria do crime a ser objeto de persecução penal, nada tem que ver com a atividade típica da função jurisdicional. Esclareça-se que as cláusulas de reserva de jurisdição previstas na Constituição da República, a demandar ordem judicial para a expedição de mandado de prisão, para a interceptação telefônica ou para o afastamento da inviolabilidade do domicílio, não se posicionam ao lado da preservação da eficiência investigatória. Quando se defere ao juiz o poder para a autorização de semelhantes procedimentos, o que se pretende é tutelar as liberdades individuais e não a qualidade da investigação. (BRASIL, 2019, p. 3-4).
Pela leitura do trecho acima, evidencia-se a preocupação dos juristas com o distanciamento do órgão julgador dos elementos que venham a formar a pretensão acusatória, inclusive mencionando que não é inerente à função jurisdicional a busca pelos elementos que compõem o juízo acusatório.
Ademais, na mesma exposição de motivos consta que a criação do juiz das garantias não se limita a estabelecer um juiz de inquérito, gestor de um mero procedimento administrativo que potencialmente venha a anteceder uma acusação. Irá, muito além, efetivar a garantia do exercício da função jurisdicional de natureza imediata, ou seja, aquelas que demandam a autorização de medidas extremas para que bens jurídicos constitucionais sejam protegidos, como é o caso da honra, da imagem, da dignidade sexual, da vida e da paz e saúde pública (BRASIL, 2019).
Nas palavras de Capez (2022, p. 70), com a inovação do juiz das garantias: “O objetivo foi preservar a isenção e imparcialidade do juiz encarregado do julgamento, evitando que houvesse comprometimento psicológico com a tese acusatória ou tendência de confirmar as medidas cautelares e restritivas eventualmente determinadas na fase da persecução penal extrajudicial.”
Portanto, segundo o entendimento do mencionado doutrinador, a figura em evidência funciona como uma espécie de proteção da tutela jurisdicional, prevenindo-se sua contaminação pelo comprometimento psicológico do julgador e eventual confirmação de medida cautelar, que é uma condição indissociável no caso de um juiz uno (CAPEZ, 2022).
Nessa senda, depreende-se que o juiz das garantias se corporifica no instrumento para a consecução de fins necessários, quais sejam:
a) a otimização da atuação jurisdicional criminal, inerente à especialização na matéria e ao gerenciamento do respectivo processo operacional; e b) manter o distanciamento do juiz do processo, responsável pela decisão de mérito, em relação aos elementos de convicção produzidos e dirigidos ao órgão da acusação. (BRASIL, 2019, p. 4-5).
Mantendo-se as atuais condições da distribuição de juízes nos fóruns e tribunais, ou seja, a presença de apenas um juiz desdobrando-se entre a análise formal dos elementos pré-processuais e a função de julgamento de uma demanda penal, colocar-se-á em risco tanto premissas constitucionais, na medida em que há violação de direitos fundamentais, quanto a técnica na atuação jurisdicional criminal, situação que não é interessante para o atual cenário do poder judiciário brasileiro, que encontra-se impregnado de demandas.
A despeito de esse ser o entendimento majoritário, há também quem defenda o contrário, como é o caso de Gomes (2010, p. 98), que critica a inovação do juiz das garantias ainda à época do PL nº 156/2009, que pela primeira vez, trouxe a mencionada previsão. Segundo ele, o instituto, entretanto, carece de consistência científica, é incongruente e exacerbadamente custoso (GOMES, 2010).
Ao criticar a introdução do modelo, exterioriza que não vale a pena tanto investimento financeiro e estrutural para recepcionar o juiz das garantias sendo que, o próprio juiz, por si só, já é uma garantia de jurisdição, assegurando direitos e garantias fundamentais tanto do sujeito quanto da sociedade (GOMES, 2010, p. 101).
Notadamente quanto à promessa de se extinguir a violação da imparcialidade do julgador, Gomes (2010, p. 102) afirma que não há qualquer evidência ou base científica que corrobore que a presença apenas de um juiz tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual e julgamento importará em sua contaminação.
Portanto, a despeito dos eventuais benefícios da introdução do juiz das garantias, é irrefutável que há dificuldades para sua implementação prática, que se estendem desde os custos orçamentários até a rotatividade de pessoal e logística, não podendo-se afirmar que tais elementos são facilmente superáveis.
3 PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA INTRODUÇÃO DA FIGURA DO JUIZ DAS GARANTIAS TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019) SEGUNDO A ÓTICA DOUTRINÁRIA
Como forma de realizar um aparato doutrinário sobre os entendimentos de autores renomados no âmbito do processo penal brasileiro, inicialmente junge-se a concepção de Schreiber ([2020], p. 3) que defende que a atuação do juiz na fase da investigação pode comprometer sua imparcialidade devido ao contato direto com o procedimento da investigação e seus atores.
Segundo ela, “O propósito da investigação é desvendar a prática do crime e apontar seu autor. Nesse ambiente o juiz acaba se engajando num esforço conjunto para que a apuração chegue a bom termo.” (SCHREIBER, [2020], p. 3). Instantaneamente, no anseio de se combater à criminalidade, junta-se aos responsáveis pelo inquérito policial e isso influi diretamente na imparcialidade na ocasião do julgamento da ação penal.
É certo que algumas medidas na ocasião do inquérito, como as espécies de prisão provisórias, por exemplo, são deferidas previamente ao julgamento em casos de extrema necessidade e quando não houver medida cautelar diversa eficaz, e com o condão de assegurar direitos e garantias individuais que estejam em risco, em detrimento da segregação temporária de um suposto autor de um crime (CAPEZ, 2020, p. 568).
Ao serem deferidas tais medidas, dentre outras, como a interceptação telefônica ou a busca e a apreensão, o juiz já forma um convencimento prévio, com base na autoria e materialidade do crime. Importante, pois, que não se deixe influenciar pela pretensão acusatória do Ministério Público, tampouco das suposições da autoridade policial (SCHREIBER, 2020). De acordo com Schreiber (2020, p. 5):
Parece-nos assim evidente que os juízes que atuam na fase investigatória tendem a produzir vieses que prejudicam sua imparcialidade na condução do processo. O fato de não se poder afirmar que tal comportamento será sempre adotado por todos os juízes criminais não impede a adoção de um modelo que minimize o problema posto, conferindo ao juiz da causa maior independência e segurança no exercício da jurisdição.
Contra-argumentando, Gomes (2010) diz que o juiz das garantias demanda uma mobilidade orçamentária e estrutural demasiadamente onerosa, sendo que o próprio juiz já deve ser uma garantia da consecução dos direitos e garantias individuais, tornando-se uma ameaça o afastamento do juiz do julgamento de assuntos atinentes à fase pré-processual.
Os argumentos apresentados por ele resumem-se, a priori, na impropriedade da denominação “juiz das garantias”, levando-se em consideração que a figura do juiz, por si só, desde tempos remotos, já redunda na defesa de garantias constitucionais, através da “investidura de um cidadão na autoridade pública de julgar segundo regras constitucionais e leis editadas pelo Poder Legislativo.” (GOMES, 2010, p. 100).
Em segundo lugar, aduz que a figura não é essencial ao sistema acusatório, pois poderão ocorrer hipóteses em que o juiz da ação penal deverá rever os procedimentos formais do inquérito policial a fim de verificar a existência de alguma ilegalidade ou irregularidade procedimental (GOMES, 2010).
Nesse caso, está-se diante de uma incoerência entre a justificação da introdução do juiz das garantias e o que verdadeiramente ocorreria em sua implementação: ao contrário do que se espera, segregando os juízes durante a persecução penal e consequentemente suas atribuições, seria inevitável que por vezes o juiz do mérito viria a rever os atos e procedimentos autorizados pelo juiz das garantias, havendo um verdadeiro desperdício de tempo, recursos e planejamento (GOMES, 2010).
O terceiro elemento apresentado por Gomes (2010), é na lógica de que a alegação de existência de contaminação do juiz responsável pelo julgamento por sua atuação na fase pré-processual é preconceituosa e insubsistente, porquanto não há qualquer constatação científica que corrobore a certeza de que isso ocorreria, não transcendendo, portanto, tal alegação à mera probabilidade.
Como último elemento a ser trazido por Gomes (2010, p. 104) em sua análise sobre a introdução do juiz das garantias, traz à baila a falta de preparo do poder judiciário, assim como do processo penal brasileiro para receber a modalidade, e que a realidade processual vivenciada pelo Brasil em muito se difere dos outros países europeus sob a ótica do Direito Comparado. Portanto, é inegável, segundo o autor, que ocorreriam problemas como lotação, inamovibilidade, aumento no tempo de duração do processo, e crescimento do número de incidentes que favoreceriam apenas à incidência dos efeitos da prescrição.
4 QUESTIONAMENTOS NA ADI 6.298
O juiz das garantias teve sua primeira previsão expressa no PL nº 156/09, que se tratou de uma Reforma do CPP, sendo encaminhado à Câmara dos Deputados sob o nº 8.045/2010, mas apenas tomando forma de lei federal com a promulgação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) (ANDRADE, 2021, não paginado).
Conforme mencionado outrora, encontra-se atualmente suspenso devido à liminar prolatada pelo STF no trâmite da ADI 6.298, de relatoria do Min. Luiz Fux. Indiscutivelmente, a modalidade trazida pelo Pacote Anticrime reverbera em mudanças drásticas em diversos segmentos envolvendo o processo penal brasileiro (BRASIL, 2022b).
Nos autos da referida ADI, tramitou uma medida cautelar intentada por diversas instituições, alegando, em suma, a inconstitucionalidade formal e material de alguns dispositivos do Pacote Anticrime, dos quais importam, oportunamente, os artigos atinentes ao juiz das garantias, ou seja, do art. 3º-B ao art. 3º-F do CPP (BRASIL, 2020).
Para que sejam perquiridos os argumentos que embasaram a concessão da medida cautelar, é imperioso trazer os dados circunscritos no decisum, que muito têm a agregar para se observar a (in)viabilidade da recepção do juiz das garantias sob a ótica da Corte Suprema.
Segundo as alegações no que diz respeito ao juiz das garantias, a inconstitucionalidade formal residiria no ponto de que a Lei n. 13.964/19 dispõe sobre procedimentos processuais e pré-processuais incompatíveis com os comandos constitucionais, além de “matérias de competência legislativa concorrente entre os Estados e a União, nos termos do artigo 24, XI e §1°, da Constituição.” (BRASIL, 2020, p. 10).
Ademais, segundo os requerentes, também há inconstitucionalidade formal quanto à iniciativa relativa à competência legislativa do Poder Judiciário em dispor sobre normas de organização e divisão judiciária, nos termos do art. 96, I, “d”; e II, “b” e “d”, da Constituição (BRASIL, 2020).
Por fim, aduziram haver inconstitucionalidade formal também quanto à natureza normativa da lei que instituiu o juiz das garantias, de natureza ordinária, o que ofende o processo legislativo circunscrito no art. 93, caput, da Constituição (BRASIL, 2020).
Noutro norte, alegaram haver inconstitucionalidade material por sustentarem haver violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), ao da isonomia (art. 5º, caput), da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII) e da regra de autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (artigo 99, caput, Constituição), além da ausência de prévia autorização orçamentária para viabilizar a adoção e a recepção do modelo proposto e violação do regime fiscal da União, consoante a Emenda Constitucional nº 95 e da disposição do art. 113 do ADCT (BRASIL, 2020).
Na motivação da concessão da medida liminar e, consequentemente, no deferimento da suspensão, o Relator fez três escorreitas e incipientes considerações. A primeira, que a despeito de o Pacote Anticrime ter respeitado regularmente o processo legislativo, não é minimizada a possibilidade de o Poder Judiciário, notadamente a Corta Suprema, realizar o controle de constitucionalidade (BRASIL, 2020).
Em segundo lugar, lembrou que a técnica judicial por vezes pode adotar mecanismos para interpretação da norma, que embora devam caracterizar exceções, são verdadeiros instrumentos para o exame do mérito do pedido e aplicáveis em casos adequados (BRASIL, 2020).
Em terceiro e último lugar, reitera o caráter provisório da medida cautelar, não podendo ser deferida nas ocasiões em que o objeto do pedido possa assumir caráter irreversível. Nesse ponto, é de rigor a verificação de que a sua concessão não constitua “fato consumado que crie dificuldades de ordem prática para a implementação da futura decisão de mérito a ser adotada pelo Tribunal, qualquer que seja ela.” (BRASIL, 2020, p. 15).
Passando à equacionamento da inconstitucionalidade formal, traz à baila os arts. 3º-B ao 3ºF do CPP, discutindo-se a possibilidade de os dispositivos elencados estarem violando, de alguma forma, a iniciativa legislativa de competência exclusiva da União (BRASIL, 2020).
Menciona que o art. 22 da Constituição disciplina a competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual, e que Pacote Anticrime foi proposto pelo poder executivo, a nível federal. Contudo, as normas atinentes ao juiz das garantias advieram de acréscimo de projeto de lei por meio de emenda de iniciativa parlamentar (BRASIL, 2020).
Por essa razão, os artigos 3º-B ao 3º-F do Pacote Anticrime não violaram as normas atinentes à competência exclusive da União para legislar, considerando que dispuseram sobre normas de organização judiciária, o que difere de normas processuais. Dessa forma, apenas acrescentaram normas ao microssistema processual penal, o que se coaduna com o art. 24, § 1º da Constituição, limitada a competência da União nesses casos a estabelecer normas gerais (BRASIL, 2020).
No que diz respeito ao art. 3º-D, parágrafo único, do CPP, o relator pontua uma nítida inconstitucionalidade, na medida em que ao estabelecer um rodízio de juízes, haveria afronta à norma constitucional prevista no art. 96 da Constituição, no ponto em que atribui aos próprios Tribunais disporem sobre sua organização interna (BRASIL, 2020).
Com relação à viabilidade da introdução prática do juiz das garantias, o relator entende que a implementação da figura requer uma redistribuição drástica de recursos humanos e materiais, além de toda uma reestruturação das unidades judiciárias (BRASIL, 2020).
Convidando os protagonistas a se deleitarem em uma perfunctória simulação em caso de eventual adesão ao modelo do juiz das garantias, o relator sugere a reflexão sobre a situação de que, caso os dispositivos suspensos entrassem em vigor, após o período de vacatio legis, em se tratando de uma unidade judiciária em que há apenas um juiz titular – e que muito provavelmente teria atuado na fase investigatória -, estaria impossibilitado de julgar quase, senão todas as ações criminais (BRASIL, 2020).
Nesse caso, o acervo processual seria, provavelmente, encaminhado a outro juiz, que já possui atribuições próprias e que já se encontre em unidade judiciária diversa, causando um distúrbio em sua atuação, o que se multiplicaria em todo o país, gerando, conforme as palavras do relator, um “efeito cascata de caráter exponencial”, senão o próprio colapso da prestação jurisdicional (BRASIL, 2020, p. 20). Ademais,
Essas questões práticas ganham outra dimensão quando se verificam realidades locais, relativamente à ausência de magistrados em diversas comarcas do país, o déficit de digitalização dos processos ou de conexão adequada de internet em vários Estados, as dificuldades de deslocamento de juízes e servidores entre comarcas que dispõem de apenas um único magistrado, entre outras inúmeras situações. (BRASIL, 2020, p. 20).
A despeito de a indicação para o julgamento de uma medida cautelar seja reservar-se o julgador aos seus próprios fundamentos, entende-se que o relator, na ocasião do julgamento desse pleito de caráter decisório eminentemente provisório, apresentou delongas na sustentação de seu parecer, e muito provavelmente tenha transcendido a análise dos pressupostos periculum in mora e fumus boni iuris, e atingido uma perquirição mais imbuída nos prós e contras da implementação do juiz das garantias.
Quando à alegação de inconstitucionalidade material, o relator entende estar presente devido a dois argumentos. O primeiro, é que há ausência de dotação orçamentária e de estudos prévios para a implementação, violando-se o art. 169 e 99 da Constituição. Além disso, viola-se o “Novo Regime Fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional n. 95/2016. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (BRASIL, 2020, p. 15). Esses argumentados balizam-se em problemáticas eminentemente financeiras.
O segundo argumento para a inconstitucionalidade material diz respeito ao impacto da medida na eficiência dos mecanismos brasileiros de combate à criminalidade, em dois pontos. O primeiro, diz respeito ao cotejamento do juiz das garantias no Estado brasileiro e no Direito Comparado. Não se pode analisar superficialmente esse aspecto, que exige uma dilação reflexiva levando-se em consideração aspectos culturais, sistêmicos e institucionais de cada nação (BRASIL, 2020).
Já o segundo ponto diz respeito à alegação de que o juiz que atua na fase pré-processual necessariamente esteja corrompido pelos elementos lá produzidos, não podendo julgar a demanda por influência das medidas por ele deferidas ainda em sede de inquérito, impedindo o regular exercício da jurisdição (BRASIL, 2020).
Para o relator, falta conhecimento empírico para balizar esse tipo de presunção, isto é, não há qualquer evidência científica ou experimental que denote que a contaminação do órgão julgador caso atue na fase pré-processual, de modo a afastá-lo da persecução penal. Sob esse viés:
A existência de estudos empíricos que afirmam que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. Mais ainda, também não se pode inferir, a partir desse dado científico geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução. Defensores desse argumento sequer ventilam eventuais efeitos colaterais que esse arranjo proposto pode produzir, inclusive em prejuízo da defesa. (BRASIL, 2020, p. 28-29).
Respaldado nessa superficial análise, entendeu satisfeitos os pressupostos da medida cautelar intentada e suspendeu a eficácia dos arts. 3º-B ao 3º-F do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/2019.
5 O PREPARO LOGÍSTICO, ORÇAMENTÁRIO E ESTRUTURAL DO PODER JUDICIÁRIO COMO FATOR LIMITADOR À ADESÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS
Com base nas ponderações do título anterior, percebe-se que a principal alegação aos que militam contra a introdução do juiz das garantias reside na inviabilidade orçamentária, logística e estrutural das unidades judiciárias para disporem de dois juízes, no mínimo, para acompanhar os processos criminais (considerando a fase de inquérito e a fase processual, propriamente dita). Nesse norte,
destaca-se quais são as possíveis causas de sua implantação sem a devida preparação orçamentária e material. Pois ao se remontar a primeira ideia do que seja a figura do juiz das garantias, todo e qualquer benefício se esbarra em algum resquício de falta de aplicabilidade a realidade brasileira seja ela formal, material ou de pessoal. (ANDRADE, 2021, não paginado).
Consoante o entendimento de Andrade (2021, não paginado), no que diz respeito à inviabilidade orçamentária, a introdução do juiz das garantias é tida como descabida porquanto demanda capital para investidura de mais juízes para aplicar as premissas do projeto, que é de segregar o juiz das garantais do juiz do processo, evitando-se a contaminação com as diligências ordenadas preliminarmente na fase investigatória.
Essa situação está intimamente atrelada com a dificuldade logística para a distribuição de juízes no estilo de rodízio, cuja ideia é absolutamente insustentável também por falta de recursos financeiros. A sistemática funcionaria da seguinte forma:
considerados o tabelamento de designações pré-determinadas para substituição nos casos de impedimento, suspeição, férias e afastamentos. Entre as possibilidades estão a distribuição aleatória por meio de sistema informatizado e regime de plantão estabelecidos pelo tribunal. O regime de rodízio também poderá ser realizado de forma regional, de modo que as designações sejam feitas entre juízos, comarcas ou subseções judiciárias agrupados em regiões. As modalidades de rodízio de que trata este artigo incluirão, preferencialmente, juízos que possuam competência criminal. (SANTOS, 2020, não paginado).
No entanto, Lopes Júnior e Rosa (2019, não paginado), discordam que o referido rodízio seja um óbice para a implementação da medida:
Por fim cabe dizer que a mentalidade inquisitória deve se opor ao cumprimento da Reforma. Antecipamos que a dificuldade logística não se sustenta. O argumento de que o juiz das garantias não é viável porque temos muitas comarcas com apenas um juiz é pueril. Na verdade, brota de bocas ingênuas, que ignoram as soluções (simples, inclusive) ou de gente que manipula o argumento, pois no fundo quer apenas manter hígida estrutura inquisitória, a aglutinação de poderes e o justicialismo (obvio que o juiz das garantias é uma tragédia para um juiz justiceiro...).
Nessa linha de entendimento, a teor do que sustenta Santos (2020, não paginado), pautado no levantamento de dados realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dias após o sancionamento do Pacote Anticrime, as divergências regionais não constituem motivo hábil para inviabilizar o juiz das garantias. Segundo o Conselho, foram consultados
77 magistrados, 27 tribunais e 7 instituições — como a Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública da União — a fim de coletar dados relativos ao Judiciário, bem como receber sugestões dos magistrados, tribunais e entidades ligados ao sistema de Justiça, no que diz respeito a implantação do juiz das garantias. (SANTOS, 2020, não paginado).
Das que participaram da pesquisa, chegou-se à conclusão de que 1/3 das comarcas e seções possuem mais de uma unidade jurisdicional com competência criminal. Dessas, as que não possuem mais de uma, estão muito próximas de outra comarca. Ou seja, a despeito das diferenças regionais e da discrepância de distribuição de recursos, definitivamente esse fator não é um óbice para a implantação do instituto (SANTOS, 2020).
Uma alternativa válida para a problemática das diferenças regionais, contudo, inaplicável em estados como Roraima e Amazonas, de acordo com Mazzotto (2022, não paginado), seria passar pela regionalização: “Nesse caso, se um juiz é o único responsável por uma pequena comarca, por exemplo, poderia atuar na investigação e, depois, remeter o julgamento a outro magistrado fora da comarca (o das garantias), que analisaria o caso a distância.”
Em que pesem as constantes divergências de opiniões sobre a viabilidade da implantação do juiz das garantias no poder judiciário brasileiro, o autor filia-se à tese de que é imprescindível haver uma expressiva reestruturação judiciária para o seu funcionamento (MAZZOTO, 2022, não paginado).
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Certamente a figura do juiz das garantias trazida pelo Pacote Anticrime reformaria o processo penal brasileiro no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais do indiciado ou acusado criminalmente, revelando-se como mecanismo de consecução de direitos individuais indisponíveis.
Observou-se ao longo da presente pesquisa um verdadeiro dualismo de opiniões de juristas: parte que reputa a configuração do juiz das garantias necessária e aplicável; parte que reputa desnecessária, onerosa e inviável.
Para os adeptos à nova sistemática, o juiz das garantias seria um reforçador da imparcialidade do órgão julgador, pois segregaria as atribuições juiz uno para dois juízes distintos: um que acompanha o inquérito policial até o recebimento da denúncia; outro que acompanha o deslinde da ação penal até a prolação da sentença, suprimindo eventual contaminação na formação do juízo acusatório.
Aos que reprimem a inovação, baseiam-se na ideia de que o próprio juiz já é garantidor dos direitos fundamentais do indiciado/réu, e além disso, que não há qualquer embasamento científico que denote a influência do juiz no momento de sua atuação na ação penal por medidas deferidas cautelarmente na fase pré-processual, por exemplo.
Verificou-se também os questionamentos encontrados na ADI 6.298, de relatoria do Min. Luiz Fux, que está em tramitação no STF, analisando os pontos das inconstitucionalidades alegadas pelos requerentes, tanto de natureza formal quanto de natureza material. Destrinchou-se também quais foram os argumentos do STF para o deferimento da medida cautelar na ADI 6.298, que vieram a suspender a eficácia dos arts. 3º-B ao 3º-F do CPP, introduzidos pela Lei 13.964/2019, sem prazo estimado.
A despeito da notável intenção positiva do legislador processual penal em editar o Pacote Anticrime e incluir os artigos atinentes ao Juiz das Garantias, percebeu-se que o Poder Judiciário brasileiro atualmente não dispõe de viabilidade orçamentária, logística e estrutural das unidades judiciárias para disporem de dois juízes na fase de inquérito e na ação penal.
Dessa forma, respondeu-se à problemática na pesquisa, qual seja, se o Poder Judiciário está ou não preparado estruturalmente para a recepção do novo Juiz das Garantias, chegando-se à conclusão de que não está, cujo motivo se dá devido à falta de recursos para implementação de rodízios de juízes, contratação de pessoal, redistribuição drástica de recursos humanos e materiais, bem como toda uma reestruturação das unidades judiciárias.
O estudo em evidência revelou-se como de grande relevância para a comunidade científica, pois permitiu agregar os fundamentos do que se coadunam e dos que rejeitam a introdução do juiz das garantias, buscando partir de análises práticas para a formação da concepção do autor.
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[1] Mestre em Direito. Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Graduanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XIMENDES, paula torres. Juiz das garantias: a falta de preparo estrutural e as maiores dificuldades do Poder Judiciário para aderir ao novo modelo trazido pela Lei n. 13.964/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59589/juiz-das-garantias-a-falta-de-preparo-estrutural-e-as-maiores-dificuldades-do-poder-judicirio-para-aderir-ao-novo-modelo-trazido-pela-lei-n-13-964-2019. Acesso em: 04 dez 2024.
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